TJPA - 0801072-35.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO FIGUEIREDO CAMPELO em 25/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO FIGUEIREDO CAMPELO em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:24
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:24
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:24
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO FIGUEIREDO CAMPELO em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:55
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
06/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801072-35.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS OTAVIO FIGUEIREDO CAMPELO Endereço: Nome: LUIS OTAVIO FIGUEIREDO CAMPELO Endereço: Rua Júlio Gomes, 475, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-050 Advogado: ALEXANDRE SIQUEIRA DO NASCIMENTO OAB: PA007998 Endere�o: desconhecido REU: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Endereço: Nome: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Endereço: Alameda Santos, 1773, Cerqueira Cezar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 Advogado: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA OAB: SP248843 Endereço: DAHIR RACHID, 1900, CENTRO, ALAMBARI - SP - CEP: 18220-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 56791600).
Luiz Otávio Figueiredo Campelo moveu ação contra Network Administração de Consórcio Unipessoal Ltda., pleiteando a restituição imediata de R$ 5.250,00, pagos em consórcio, corrigidos monetariamente e com juros, além de indenização por dano moral, sob a alegação de erro, induzido por informações incorretas da vendedora.
A ré contestou, sustentando a validade do contrato, o cumprimento do dever de informar e a impossibilidade de restituição imediata, conforme a Lei nº 11.795/2008.
Negou a ocorrência de dano moral.
Na audiência de 13/06/2023, a ré não compareceu (ID Num. 94688348).
A revelia da ré, ausente injustificadamente, apesar de citada (ID Num. 94688348), gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 20, da Lei nº 9.099/1995).
Contudo, a presunção é afastada pela prova documental apresentada na contestação (ID Num. 64896885), que permite a análise do mérito.
Noutro giro, desnecessária a inversão do ônus probatório, pois as provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo ao conflito deduzido neste processo.
Quanto ao mérito, rejeito a alegação da parte reclamante, feita na exordial, que assevera ter sido enganada com a promessa de contemplação imediata (ID Num. 56791600), pois a proposta de adesão assinada pelo autor (ID Num. 56793140) contém advertência expressa contra promessas de contemplação em prazo determinado, e o autor assinalou com “não” na pergunta sobre promessas extra-contratuais, demonstrando ciência das condições do consórcio.
Assim, não há prova testemunhal ou documental que corrobore a promessa de contemplação, e a regularidade da contratação é reforçada pelo cumprimento do dever de informar (art. 6º, III, do CDC).
Com efeito, não se configura vício de consentimento (art. 171, do Código Civil/CC), restando afastada ainda a alegação de dano moral.
De outro modo, a desistência da parte contratante é permitida, mas a restituição das parcelas pagas ocorrerá somente em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, nos termos dos arts. 22, § 2º, 30 e 32 da Lei nº 11.795/2008.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o procedimento dos recursos repetitivos, aduzindo o seguinte: (...) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO [...] CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO [...] é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (...) (STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/04/2010, DJe 27/08/2010). À vista do exposto e com esteio no art. 487, I, do CPC, 22, 24 e 30 da Lei nº 11.795/2008, resolvo o mérito, da seguinte forma: a) declaro rescindido o contrato de consórcio referido na exordial, devendo os valores pagos pelo requerente serem restituídos em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), desde o evento danoso e juros de mora nos termos do art. 406, do CC, a partir da citação (Lei nº 14.905/2024); b) julgo improcedente o pedido relacionado a dano moral.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
28/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 15:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 11:07
Audiência Una realizada para 13/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
14/02/2023 10:21
Audiência Una redesignada para 13/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
08/06/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2022 00:43
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO FIGUEIREDO CAMPELO em 20/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 09:49
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:40
Audiência Una designada para 09/06/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
05/04/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810246-68.2023.8.14.0028
Tatielem Lima Damascena
Jaime Viana da Silva
Advogado: Karina Furman
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2023 17:23
Processo nº 0801290-49.2025.8.14.0107
Maria Dilva de Melo Brito
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2025 16:08
Processo nº 0802893-31.2023.8.14.0301
Jares Campos Silva
Advogado: Leonardo Lima da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 13:59
Processo nº 0813841-61.2025.8.14.0301
Rosa Eliana Passos Pereira
Francisco Caninde Castelo de Souza Neto
Advogado: Mark Imbiriba de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2025 10:53
Processo nº 0888602-97.2024.8.14.0301
Sylvana da Silva Almeida
Marlon de Souza Mendonca Rodrigues
Advogado: Joao Sidney da Silva Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2024 11:35