TJPA - 0808852-42.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:17
Baixa Definitiva
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON URBANO CICERI em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808852-42.2025.8.14.0000 COMARCA: RIO MARIA/PA AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A AGRAVADO: NELSON URBANO CICERI ADVOGADO: TATIANE REZENDE MOURA - OAB PA017137 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULO DO EXEQUENTE SEM FUNDAMENTAÇÃO CLARA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA À CONTADORIA.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou planilha apresentada pelo exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Averiguar a regularidade e a fundamentação dos cálculos apresentados pela parte exequente, à luz da sentença transitada em julgado, bem como a necessidade de apuração técnica do valor devido em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A planilha do exequente apresentava ausência de clareza quanto à origem dos lançamentos.
A remessa à contadoria judicial, como medida de prudência e segurança jurídica, resultou em novos cálculos baseados nos critérios fixados na sentença, os quais devem prevalecer para o prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S/A em face de NELSON URBANO CICERI, contra decisão proferida pelo juízo da vara única da comarca de Rio Maria/PA, nos autos do processo de cumprimento de sentença n° 0008232-97.2017.8.14.0047, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 80.505,75, determinando o bloqueio de valores nas contas da instituição financeira ora agravante.
Em suas razões (Id. 26563598 1-8) o agravante alega, em síntese, que houve manifesto excesso no cumprimento de sentença, apontando discrepância entre os valores executados e os efetivamente devidos.
Afirma que os danos morais foram atualizados de forma equivocada e que os danos materiais foram calculados com base em parcelas que não existiram, sendo que apenas dois descontos foram efetivamente realizados.
Sustenta, ainda, que os valores apresentados pela parte exequente não condizem com a realidade contratual e documental, o que compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a retificação dos cálculos e a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Por meio da decisão interlocutória de Id. 26946894, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, com a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de viabilizar a apuração precisa do quantum debeatur.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 27594048. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchido os pressupostos, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem proferiu sentença (Id. 73542992) acolhendo integralmente os pedidos formulados pelo autor, condenando o requerido ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O dispositivo da sentença assim dispõe: “Condeno, ainda, o requerido a pagar ao requerente o dobro das parcelas ilegalmente descontados (acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, a contar de cada desconto indevido) e o valor de R$ 4.848,00 (quatro mil e oitocentos e quarenta e oito reais), a título de danos morais, o qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ n.º 362), cujo pagamento voluntário deverá ser efetivado mediante abertura de subconta judicial, nos termos em que dispõe a Portaria n.º 4.174/2014 - GP/TJPA, de 10/12/2014, que regulamenta a Lei Estadual n.º 6.750, de 19/05/2005, a qual instituiu o sistema de conta única de depósitos sob aviso e disposição da justiça do estado do Pará”.
Com o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão de Id. 75681731, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (Id. 76668646), instruído com planilha de cálculo (Id. 76668647, fls. 1-4), indicando o valor total de R$ 88.556,32 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos).
O executado, ora agravante, apresentou impugnação à execução (Id. 80477577, fls. 1-8), alegando excesso de execução.
O juízo de origem, por meio da decisão de Id. 140947616, julgou improcedente a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Contra essa decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento.
Ao examinar a planilha de cálculo apresentada pela parte agravada, verifiquei a ausência de clareza quanto à origem, natureza e critérios utilizados na apuração de diversos lançamentos, circunstância que comprometia a segurança na análise do valor exequendo.
Diante disso, determinei a remessa dos autos ao juízo de origem, com a consequente solicitação de encaminhamento à Contadoria Judicial de primeiro grau, a fim de que fosse elaborada nova planilha de cálculo, tecnicamente fundamentada, que permitisse a correta e segura aferição do quantum debeatur, nos exatos termos do título executivo judicial.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando da existência de dúvidas sobre os valores devidos em fase de execução de sentença, senão vejamos; REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
PODER EX OFFICIO DO JUIZ.
O juiz dispõe de poder ex officio para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para certificar-se dos valores apresentados pelo credor, se assim entender necessário, independentemente de ser o exequente beneficiário da Assistência Judiciária." (STJ. 1a Turma.
REsp nº 804.382/RJ.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
DJ 09/09/2008).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
A R T . 6 0 4 D O C P C .
V I O L A Ç Ã O N Ã O - C O N F I G U R A D A .
PRECEDENTES. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC nas hipóteses em que o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
O STJ firmou entendimento de que, havendo dúvida acerca dos cálculos apresentados pelo exeqüente, o magistrado pode, mesmo de ofício, remeter os autos à contadoria judicial, independentemente de serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. 3.
Recurso especial improvido."(STJ, 2a Turma, REsp 615548 / RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 28/03/2007).
No mesmo sentido: STJ , 2a Turma, REsp nº 615.548/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado 27/02/2007; STJ , 6a Turma, REsp nº 884.916/PB, Rel.
Min.
Paulo Medina, julgado 28/11/2006; STJ , 2a Turma, REsp nº 755.644/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 05/09/2005.
O juízo de primeiro grau cumpriu a determinação, tendo sido juntado o parecer técnico contábil de Id. 145920557, no qual se apurou o valor efetivamente devido em conformidade com os critérios fixados na sentença exequenda.
Dessa forma, diante da apresentação do novo cálculo elaborado pela contadoria judicial, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de que a execução prossiga com base nos valores apurados, facultando-se às partes a possibilidade de impugná-los, nos termos da legislação processual.
Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo prevalecer os valores apurados pela contadoria judicial de primeiro grau, conforme parecer de Id. 145920557, devendo o juízo a quo dar regular prosseguimento à execução com base no referido cálculo.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 30 de junho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator. -
04/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:02
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
-
13/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON URBANO CICERI em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808852-42.2025.8.14.0000 COMARCA: RIO MARIA/PA AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A AGRAVADO: NELSON URBANO CICERI ADVOGADO: TATIANE REZENDE MOURA - OAB PA017137 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S/A em face de NELSON URBANO CICERI, contra decisão proferida pelo juízo da vara única da comarca de Rio Maria/PA, nos autos do processo de cumprimento de sentença n° 0008232-97.2017.8.14.0047, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 80.505,75, determinando o bloqueio de valores nas contas da instituição financeira ora agravante.
Em suas razões (Id. 26563598 1-8) o agravante alega, em síntese, que houve manifesto excesso no cumprimento de sentença, apontando discrepância entre os valores executados e os efetivamente devidos.
Afirma que os danos morais foram atualizados de forma equivocada e que os danos materiais foram calculados com base em parcelas que não existiram, sendo que apenas dois descontos foram efetivamente realizados.
Sustenta, ainda, que os valores apresentados pela parte exequente não condizem com a realidade contratual e documental, o que compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a retificação dos cálculos e a suspensão dos efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre que demonstrados os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Compulsando os autos, verifico que o juízo de origem proferiu sentença de Id. 73542992, acolhendo os pedidos formulados pelo autor e condenando o requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Vejamos o dispositivo: Condeno, ainda, o requerido a pagar ao requerente o dobro das parcelas ilegalmente descontados (acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, a contar de cada desconto indevido) e o valor de R$ 4.848,00 (quatro mil e oitocentos e quarenta e oito reais), a título de danos morais, o qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ n.º 362), cujo pagamento voluntário deverá ser efetivado mediante abertura de subconta judicial, nos termos em que dispõe a Portaria n.º 4.174/2014 - GP/TJPA, de 10/12/2014, que regulamenta a Lei Estadual n.º 6.750, de 19/05/2005, a qual instituiu o sistema de conta única de depósitos sob aviso e disposição da justiça do estado do Pará.
Com o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão de Id. 75681731, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (Id. 76668646), acompanhado de planilha de cálculo (Id. 76668647, fls. 1-4), indicando o valor total de R$ 88.556,32 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Por sua vez, o executado, ora agravante, apresentou impugnação à execução (Id. 80477577, fls. 1-8), contestando os valores apresentados e alegando excesso de execução.
Aponta que o valor efetivamente devido seria de apenas R$ 11.666,56 (onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Ao examinar a planilha de cálculo juntada pela parte agravada no Id. 76668648, observo que foram lançadas 62 parcelas no valor de R$ 351,00 cada, acrescidas de correção monetária, a título de repetição em dobro dos descontos indevidos.
Entretanto, na data de 06/09/2022, verifica-se o lançamento de um valor isolado de R$ 35.008,39, sem qualquer especificação sobre sua natureza, origem, base legal ou critério de apuração.
A ausência de descrição técnica impede a aferição da correção do referido montante, o que pode ter influenciado significativamente o valor total executado.
Assim, diante da existência de dúvida sobre o real valor devido e frente a divergência dos números apontados pela parte exequente/agravada e os valores apontados pelo exequido/agravante, além dos erros materiais evidenciados na planilha de cálculo homologada pelo juízo de primeiro de grau, recomenda-se seja feita a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de planilha de cálculo, a possibilitar, então, segura apreciação do quantum debeatur, ressaltando a possibilidade de impugnação pelas partes litigantes.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando da existência de duvidas sobre os valores devidos em fase de execução de sentença, senão vejamos; REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
PODER EX OFFICIO DO JUIZ.
O juiz dispõe de poder ex officio para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para certificar-se dos valores apresentados pelo credor, se assim entender necessário, independentemente de ser o exequente beneficiário da Assistência Judiciária." (STJ. 1a Turma.
REsp nº 804.382/RJ.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
DJ 09/09/2008).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
A R T . 6 0 4 D O C P C .
V I O L A Ç Ã O N Ã O - C O N F I G U R A D A .
PRECEDENTES. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC nas hipóteses em que o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
O STJ firmou entendimento de que, havendo dúvida acerca dos cálculos apresentados pelo exeqüente, o magistrado pode, mesmo de ofício, remeter os autos à contadoria judicial, independentemente de serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. 3.
Recurso especial improvido."(STJ, 2a Turma, REsp 615548 / RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 28/03/2007).
No mesmo sentido: STJ , 2a Turma, REsp nº 615.548/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado 27/02/2007; STJ , 6a Turma, REsp nº 884.916/PB, Rel.
Min.
Paulo Medina, julgado 28/11/2006; STJ , 2a Turma, REsp nº 755.644/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 05/09/2005.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro decorre da plausibilidade jurídica da alegação de excesso de execução, diante da ausência de clareza nos cálculos apresentados pela parte exequente.
O segundo está caracterizado pelo risco de constrição patrimonial indevida do agravante, antes da apuração precisa do valor exequendo, o que pode resultar em prejuízos de difícil reparação.
Pelo exposto, DEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da penhora determinada, bem como os efeitos da decisão proferida pelo juízo de origem, até o julgamento final do presente recurso.
Determino, ainda, a remessa dos autos de origem à contadoria judicial de primeira instância, para que seja elaborado cálculo atualizado do valor efetivamente devido pelo executado.
Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que lhe dê efetivo cumprimento.
Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 20 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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