TJPA - 0803297-29.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ em/para 30/07/2025 11:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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30/07/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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20/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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18/07/2025 03:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803297-29.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: RAIMUNDO SOUSA AGUIAR REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101-102-103-104-141 bloco, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Vistos, etc.
Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: Para a concessão da antecipação de tutela, necessária a presença de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do NCPC).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS, na qual a parte autora alega que foi realizada consulta perante o INSS, sendo constatado que havia descontos além dos reconhecidos pelo Autor, em valores que excedem aqueles que tinha ciência.
Se constatou, por exemplo, que existia um desconto no benefício do Autor no importe de R$ 166,54 em abril de 2018, R$ 160,30 em janeiro de 2019, R$ 160,40 em janeiro de 2020 e R$ 187,88 em abril de 2025, com os competentes descontos iniciados em 14/03/18.
Informa que tais valores cobrados em seu benefício nunca foram contratados pelo Autor no que tange à “Reserva de Margem Consignável”, estipulado no histórico de créditos como, “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217.
Acostou aos autos histórico de empréstimo do INSS (ID 143282948).
Pugna em sede de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de efetuar descontos em sua margem consignável.
Deduz-se, do presente caso, que apesar de a parte requerente acostar aos autos extratos dos históricos empréstimos consignados emitidos pelo INSS, a parte autora não juntou extrato de sua conta bancária, atestando que não recebeu a quantia emprestada, razão pela qual entendo que não ficou demonstrado o primeiro dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, o qual seja a probabilidade do direito.
Ademais, não se vislumbra na hipótese, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perículum in mora) na demora que justifique a concessão da medida em virtude do lapso temporal percorrido entre a possível contratação do empréstimo 14/03/18 e o ajuizamento da ação em 16/05/2025.
Assim sendo, ao menos em uma análise perfunctória, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em virtude da ausência dos requisitos (probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perículum in mora). 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
AS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para o dia 30/07/2025, às 11h00min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma virtual, com o acesso remoto das partes, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVhODlkZmQtMWMzMS00ZmIwLTgyMTQtZWNjNmVkZmVmZDNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
16/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/07/2025 11:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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15/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:02
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 10:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 04:05
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 04:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803297-29.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: RAIMUNDO SOUSA AGUIAR REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Vistos, etc.
Diante das circunstâncias que norteiam o caso, reputo por ouvir a parte contrária antes de analisar a decisão de antecipação de tutela.
Intime-se a requerida para se manifestar a respeito do pedido de antecipação de tutela, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Após a manifestação, voltem-me conclusos para decisão sobre o pedido de tutela antecipada.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
27/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803297-29.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: RAIMUNDO SOUSA AGUIAR REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Vistos, etc.
Diante das circunstâncias que norteiam o caso, reputo por ouvir a parte contrária antes de analisar a decisão de antecipação de tutela.
Intime-se a requerida para se manifestar a respeito do pedido de antecipação de tutela, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Após a manifestação, voltem-me conclusos para decisão sobre o pedido de tutela antecipada.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
26/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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