TJPA - 0806313-85.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 01:36
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
24/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
20/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:02
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0806313-85.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ROSYWALDO NAZARENO CANTUARIA DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Coronel Magela, 93, lote cristo rei II, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-114 PARTE REQUERIDA: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, n. 251, Centro, CEP 66.010-000, Belém, Pará ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, O artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece que “A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, assim como, o artigo 320 do mesmo diploma legal descreve que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Destarte, tendo em vista que não consta nos autos comprovante de residência em nome da autora, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente proceda emenda à inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, objetivando a regularização da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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