TJPA - 0807046-51.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
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24/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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04/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0807046-51.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 31 de julho de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). - 
                                            
31/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/07/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 13:46
Juntada de Carta
 - 
                                            
03/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807046-51.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ALEX VASCONCELOS MONTEIRO Endereço: Rua João Batista, 11, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-585 PARTE REQUERIDA: Nome: BANPARA Endereço: AV MARECHAL TEODORO DA FONSECA, CENTRO, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALEX VASCONCELOS MONTEIRO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., na qual a parte autora pleiteia a revisão das taxas de juros aplicadas em contratos de empréstimo consignado.
Recebo o feito, tendo em vista que revestido dos requisitos legais.
DEIXO de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade de conciliação.
Consta nos autos a informação de que há pedido de concessão de medida liminar.
Contudo, ao compulsar atentamente a exordial, verifica-se que não há exposição expressa e fundamentada dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.
A mera menção genérica, contida nos pedidos finais, desprovida de justificativa concreta e individualizada, não se mostra suficiente para ensejar a análise e eventual deferimento da providência antecipatória, pois o magistrado está adstrito aos princípios da fundamentação e da congruência, além de não lhe ser dado suprir omissões argumentativas da parte requerente.
Nesse sentido, inexiste nos autos substrato probatório ou argumentativo suficiente que evidencie, de forma autônoma, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual a pretensão liminar não pode ser acolhida nesta fase inaugural.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de fundamentação específica e suficiente na petição inicial.
CITE-SE a parte Requerida para que apresente contestação nos autos do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, I e II, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da Revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte Autora para que apresente Réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032813095552400000130362150 _tmp_B3AAE3CE8B3540679 Documento de Comprovação 25032813095576000000130362156 _tmp_C3AA7B30A03540679 Documento de Comprovação 25032813095597800000130362157 _tmp_CD7121C7DD3540679 Documento de Comprovação 25032813095620900000130362158 *26.***.*23-31-IRPF-A-2024-2023-DEC Documento de Comprovação 25032813095643400000130362159 *26.***.*23-31-IRPF-A-2024-2023-REC Documento de Comprovação 25032813095672100000130362160 EXTRATO CONTÁBIL Documento de Comprovação 25032813095695300000130362161 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 25032813095754900000130362162 RESUMO CONTRATUAL Documento de Comprovação 25032813095791700000130362163 rg funcional Documento de Comprovação 25032813095856500000130362164 COMP RESI Documento de Comprovação 25032813095881200000130362155 Decisão Decisão 25052313022376000000130472244 Petição Petição 25060617401709900000134856928 Residência - Alex Documento de Comprovação 25060617401720700000134859984 TERMO_DE_DECLARACAO_DE_MORADIA Documento de Comprovação 25060617401766200000134859986 Certidão Certidão 25061412170370400000135367548 - 
                                            
02/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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14/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807046-51.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: ALEX VASCONCELOS MONTEIRO Endereço: Rua João Batista, 11, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-585 PARTE REQUERIDA: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Belém/PA, cep: 66010-000 ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação ajuizada por ALEX VASCONCELOS MONTEIRO em face de BANPARÁ.
Ao compulsar os autos, verifico que o comprovante de residência juntado não é suficiente para demonstrar o domicílio da parte autora, visto este está incompleto no que tange os dados do documento.
Nesse sentido, para regular processamento da demanda, intime-se a parte requerente, por meio de sua patrona ou procurador(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias emendar a petição inicial, suprindo o apontado vício, mediante a apresentação de: Comprovante de residência atualizado que conste evidente o nome do autor; OU Prova hábil do vínculo com o titular do comprovante apresentado, bem como demonstração de que reside no endereço indicado, por meio de declaração assinada por ambos ou outro documento idôneo.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032813095552400000130362150 _tmp_B3AAE3CE8B3540679 Documento de Comprovação 25032813095576000000130362156 _tmp_C3AA7B30A03540679 Documento de Comprovação 25032813095597800000130362157 _tmp_CD7121C7DD3540679 Documento de Comprovação 25032813095620900000130362158 *26.***.*23-31-IRPF-A-2024-2023-DEC Documento de Comprovação 25032813095643400000130362159 *26.***.*23-31-IRPF-A-2024-2023-REC Documento de Comprovação 25032813095672100000130362160 EXTRATO CONTÁBIL Documento de Comprovação 25032813095695300000130362161 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 25032813095754900000130362162 RESUMO CONTRATUAL Documento de Comprovação 25032813095791700000130362163 rg funcional Documento de Comprovação 25032813095856500000130362164 COMP RESI Documento de Comprovação 25032813095881200000130362155 - 
                                            
23/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX VASCONCELOS MONTEIRO - CPF: *26.***.*23-31 (AUTOR).
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28/03/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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