TJPA - 0879211-60.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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25/11/2023 06:03
Decorrido prazo de WHANDERLENE ALVES DOS PASSOS SILVA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 06:03
Decorrido prazo de WHANDERLENE ALVES DOS PASSOS SILVA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:30
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 19:33
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:02
Juntada de intimação de pauta
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14/06/2022 06:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 22:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2022 06:15
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2022 00:06
Publicado Certidão em 30/05/2022.
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28/05/2022 12:19
Decorrido prazo de WHANDERLENE ALVES DOS PASSOS SILVA em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:30
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:30
Decorrido prazo de WHANDERLENE ALVES DOS PASSOS SILVA em 18/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:04
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:22
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 04:53
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0879211-60.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora que é beneficiária da Previdência Social e que foi surpreendida com a realização de vários empréstimos em seu nome, a partir do final de 2012, sendo sete deles os seguintes contratos: 1) contrato nº *80.***.*25-81 (R$ 1.017,59); 2) contrato nº *80.***.*25-82 (R$ 6.289,50); 3) contrato nº *80.***.*25-83 (R$ 4.941,10); 4) contrato nº *80.***.*25-84 (R$ 6.363,97); 5) contrato nº *80.***.*25-85 (R$ 741,13); 6) contrato nº *70.***.*55-86 (R$ 522,07); e 7) contrato nº *70.***.*55-87 (R$ 186,81).
Ocorre que a autora alega que nunca tomou tais empréstimos e que nunca possuiu qualquer relação com o banco requerido, razão pela qual requereu a declaração da inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados de seus proventos, a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 31977399, aduzindo que a autora efetivamente firmou os contratos questionados, sendo os descontos nos seus proventos decorrentes do exercício regular do direito do banco réu.
Afirmou, ainda, que os valores contratados foram regularmente depositados na conta da requerente, sendo inexistente o dano patrimonial ou extrapatrimonial a ser reparado.
Em audiência (ID 40606762), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade da dívida decorrente dos contratos de empréstimo em nome da parte autora, bem como eventuais reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da relação jurídica aventada.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) documentos pessoais e comprovante de residência (IDs 22142740 e 22142741); b) extrato bancário comprovando os descontos em seu benefício previdenciário (ID 22142744); c) histórico de consignações em seu nome (ID 22142743); d) e laudos médicos (IDs 22142745 e 22142746).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, juntando aos autos documentos suficientes para afastar o direito alegado pela parte autora, os quais militam a favor da regularidade da contratação questionada nos autos.
A instituição financeira requerida juntou aos autos os contratos objetos de questionamento nesta demanda (ID 31977401), os quais contam com assinatura digital em nome da parte autora.
Embora se pudesse questionar a idoneidade desse tipo de assinatura, entendo que os outros elementos de prova produzidos legitimam a conclusão pela regularidade da contratação.
A título de exemplo, verifica-se que consta na qualificação contratual o mesmo telefone celular apontado pela autora na inicial, outrossim, também consta no contrato a mesma conta bancária cujo extrato foi juntado pela própria autora no ID 22142744.
Inclusive, no ID 31977402 a instituição financeira ré junta os comprovantes de disponibilização dos valores dos contratos questionados, os quais possuem como destinatária a sobredita conta bancária em nome da autora (Banco ITAU, Ag.: 1135; CC: 500989), que é a mesma em que esta recebia seus proventos, conforme se verifica nos documentos juntados com a exordial, notadamente o extrato bancário de ID 22142744 e o histórico de consignações de ID 22142743.
Note-se, por fim, que a parte ré junta uma cópia do documento de identidade apresentado no momento da contratação (ID 31977404), o qual é o mesmo apresentado pela própria autora na exordial (ID 22142740).
Ressalte-se que além das provas juntadas aos autos, mencionadas acima, muitas das conclusões adotadas por este Juízo na presente sentença foram tiradas a partir dos fatos ocorridos na audiência realizada, cuja ata e os vídeos respectivos se encontram no ID 40606762.
Naquele ato instrutório alguns pontos foram objeto da percepção do Juízo, como por exemplo: I) o fato de a parte autora e seu advogado entrarem em contradição por diversas vezes, ao afirmarem inicialmente que a demandante nunca recebeu seu benefício previdenciário em outro banco que não fosse a Caixa Econômica Federal, mas posteriormente voltando atrás quando confrontados com o extrato bancário juntado na própria exordial, admitindo que realmente a requerente já recebeu seus proventos no Banco Itaú; II) a parte autora ainda afirmou que o RG apresentado com a contestação era realmente seu, mas que foi extraviado entre 2019 e 2020, no entanto, não soube explicar por que apresentou o mesmo documento com a petição inicial, e não a CNH que afirma utilizar atualmente.
Nesse sentido, todos esses elementos em conjunto enfraquecem acentuadamente a narrativa da petição inicial.
Dessa forma, entendo que o conjunto probatório é favorável à narrativa da instituição financeira ré, no sentido de que a autora efetuou as operações de crédito questionadas, sendo que a cobrança decorreu de exercício regular do direito do réu, inexistindo falha na prestação do serviço.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de abril de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
02/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:57
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 20:49
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 13:29
Juntada de Outros documentos
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05/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/07/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 13:44
Conclusos para despacho
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25/06/2021 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/06/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 08:53
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/03/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 09:16
Juntada de Petição de citação
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17/03/2021 09:07
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 02:20
Decorrido prazo de WHANDERLENE ALVES DOS PASSOS SILVA em 10/02/2021 23:59.
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06/03/2021 04:52
Decorrido prazo de WHANDERLENE ALVES DOS PASSOS SILVA em 10/02/2021 23:59.
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28/02/2021 00:25
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/02/2021 00:23
Audiência do art. 334 CPC Conciliação não-realizada para 01/02/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/02/2021 00:22
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 11:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/01/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:27
Conclusos para despacho
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07/01/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2020 11:19
Audiência Conciliação designada para 01/02/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/12/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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