TJPA - 0876638-49.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/04/2025 12:08
Baixa Definitiva
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNA NAILA PESSOA PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível (processo n.º 0876638-49.2020.8.14.0301- PJE) interposta por ESTADO DO PARÁ contra BRUNA NAILA PESSOA PEREIRA, diante da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação de Ordinária, ajuizada pela apelada.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e por conseguinte, condeno o ESTADO DO PARÁ a pagar à Autora todas as gratificações, indenizações e vantagens previstas na Lei nº. 8.342/2016 que não foram pagas, nos exatos termos do seu art. 30 e parágrafos, e correspondentes aos 03 anos de Curso de Formação, ante a fundamentação exposta, cujo valor total será apurado em liquidação e acrescido de juros moratórios, além da devida correção monetária, ambos da seguinte forma: a) Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/20011, até a data de 29.06.2009.
A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09. b) Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, nas ADI nº 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme RE nº 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, julgado em 20.09.2017.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o sucumbente/requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Em razões recursais, o Estado afirma que a apelada ingressou no concurso público (Edital nº 01/2015 -CBMPA/CFO) sob a vigência da Lei nº 6.626/2004, quando os requisitos para o cargo exigiam apenas nível médio completo e idade máxima de 27 anos, aduzindo que a Lei nº 8.342/2016 alterou o perfil do cargo, passando a exigir nível superior completo e ampliando a idade máxima para 35 anos.
Argumenta que aplicar a Lei nº 8.342/2016 a um certame de 04/11/2015 contraria o princípio da irretroatividade das leis.
Sustenta que a natureza jurídica do "aluno oficial" foi alterada pela nova lei, sendo a apelada regida pelo regime jurídico anterior.
Assevera que a remuneração da apelada é composta somente pelo soldo e auxílio alimentação, conforme previsto no Edital nº 01/2015.
Suscita ainda, inépcia da petição inicial, justificando que a apelada pleiteou diferenças salariais sem apresentar os valores que comporiam o valor mensal nos cálculos, carecendo a petição inicial de pedido certo e determinado.
Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação.
Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifestou pelo não provimento da apelação. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, a, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O apelante afirma que o pedido não é certo e determinado, pois a apelada não esclarece quais vantagens e gratificações devem ser pagas.
Não assiste razão ao apelante, pois o próprio artigo da Lei não descreve quais são as parcelas a serem pagas, obviamente que para se realizar o correto pagamento da bolsa de estudos, a parte deve averiguar as vantagens e gratificações previstas em lei pagas aos oficiais e consequentemente aos demais alunos do curso de formação, inexistindo razões para realizar distinções.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
MÉRITO Conforme Portaria n] 65/2017, a apelada foi matriculada no Curso de Formação de Oficiais Combatente – CFO BM/2017 (Num. 7182948 - Pág. 10).
Os contracheques juntados aos autos (maio de 2017 a dezembro de 2019, ID 7182949, ID 7182950 e ID 7182951 até a pág.14) demonstram que no período em que esteve frequentando o curso de formação, recebeu apenas o soldo e o auxílio alimentação, enquanto outros alunos perceberam outras gratificações, auxílio e indenizações (id. 7182952).
Neste contexto, cumpre verificar se deve ser mantida a sentença que determinou a revisão do valor da bolsa-estudo da apelada, em conformidade com o art. 30 e parágrafos da Lei nº 8.342/2016.
A apelada ingressou no curso de formação de oficiais no ano de 2017, já sob a vigência da Lei 8.342/2016, que passou a tratar do valor da bolsa estudo da seguinte forma: Art. 30.
A Polícia Militar do Pará possui os seguintes cursos de formação: I - Curso de Formação de Praças PM (CFP), com duração mínima de seis meses; II - Curso de Formação de Oficiais (CFO), com duração mínima de dezoito meses. § 1º Os alunos dos cursos de formação têm direito apenas ao soldo do círculo a que pertencem. § 2º Fica assegurado o direito de opção de remuneração aos alunos de curso de formação já integrantes de uma das Corporações Militares do Estado do Pará. § 3º O regramento de que trata o § 1º deste artigo não se aplica aos alunos do Curso de Formação de Oficiais, os quais terão direito de receber, além do soldo, as gratificações, indenizações e vantagens previstas na legislação em vigor; Pretende o \pelante deixar de cumprir a referida Lei no que tange ao valor da bolsa de estudos, contudo não há razões para negar a aplicação, pois é cediço que, como regra, a Lei tem efeitos imediatos a todos, não se podendo negar sua vigência.
Neste sentido, o art. 2º da LINDB, dispõe: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (grifei) Registre-se por oportuno, que a exigência de nível superior referida pelo apelante, se trata de requisito para que novos alunos sejam admitidos no curso de formação de oficiais, não se tratando de requisito para o recebimento do valor da bolsa de estudos previsto na Lei.
Assim, inexistindo razões para a negativa de aplicação da Lei com o correto pagamento dos valores devidos à apelada, deve ser mantida a procedência da ação.
Neste sentido, este E.
Tribunal em recente julgado, decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS.
BOLSA DE ESTUDO.
PAGAMENTO DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.342/2016.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação/Remessa Necessária nº 0143162-03.2016.8.14.0301.
Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-09, Publicado em 2020-12-03) Em seu voto, o Relator ponderou: (...) No caso, conforme já declinado na decisão agravada, a Lei Estadual nº 8.342/2016, art. 30, § 3º, cuja vigência iniciou em 14/01/2016, não faz qualquer menção de inaplicabilidade aos alunos que já estavam cursando o CFO, sendo, portanto, devido, além do soldo, as gratificações, indenizações e vantagens previstas em lei.
Além disso, tem-se que tal conclusão tem amparo em regras advindas dos termos dos arts. 2º, § 1º e 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (...) No mesmo sentido, destaca-se a manifestação do Ministério Público (id. 11989601 - Pág. 4): (...) Assim, a requerente iniciou o curso de formação quando já vigente a lei que dispôs de forma expressa sobre a bolsa-estudo a que têm direito os alunos do curso, nos termos ao norte destacado, pelo que faz jus à benesse.
Ademais, cumpre destacar que a lei anterior nada dispunha a respeito, sendo o valor do auxílio fixado tão somente no edital.
A Lei nº 8.342/2016 entrou em vigor a partir da data de sua publicação, conforme disposição expressa, pelo que é indubitável que sua aplicação é imediata, nos termos do que dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 6º Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o Estado a pagar à apeada todas as gratificações, indenizações e vantagens previstas na Lei nº. 8.342/2016 que não foram pagas, nos exatos termos do seu art. 30 e parágrafos, e correspondentes aos 03 anos de Curso de Formação.
DA REMESSA NECESSÁRIA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, passando a apreciá-la e, ao fazê-lo, verifico que a sentença deve ser mantida pelos fundamentos já consignados.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível e, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA para confirmar integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.
Como consequência do julgamento monocrático do recurso, fica prejudicado o Despacho de 17091155 - pág. 1).
Em caso de eventual interposição de Agravo Interno, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/03/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 23:42
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
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29/07/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:17
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2022 00:04
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil/2015, recebo a apelação em duplo efeito, nos termos do caput do artigo 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos eletrônicos (Processo nº 0876638-49.2020.8.14.0301 - PJE) ao órgão ministerial nesta instância superior para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
22/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 00:21
Declarada incompetência
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21/11/2022 09:02
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2021 19:00
Recebidos os autos
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20/11/2021 19:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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