TJPA - 0816828-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 13:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/07/2025 08:53
Decorrido prazo de KLYVEA MARGARETH GOMES MARTINS em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:53
Decorrido prazo de KLYVEA MARGARETH GOMES MARTINS em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:38
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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05/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, em razão de não ter nomeado a autora para o cargo de PROFESSOR DE MATEMÁTICA, para o qual foi aprovada, embora não classificada, conforme edital de abertura nº 02/2020 – PMB/SEMAD.
A autora alega que foram ofertadas 17 vagas para o cargo a que concorreu, sendo aprovada na 40ª colocação.
Afirma que, ainda dentro do prazo de validade do concurso, foram convocados 44 professores temporários, preterindo injustificadamente os candidatos do citado certame.
Em razão disso, a autora entende que possui o direito líquido e certo de assumir o cargo.
A tutela antecipada não foi concedida.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, alegando que a reclamante foi aprovada apenas para cadastro de reserva.
RELATEI.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que em 19/02/2020 foi publicado o edital de abertura do Concurso Público da SEMEC, prevendo 17 vagas para o cargo de PROFESSOR DE MATEMÁTICA, além de cadastro de reserva.
O resultado final do certame foi homologado, constando o nome da autora como aprovadas em 40º lugar.
Primeiramente, cabe observar que a parte autora não constou como aprovada dentro do número de vagas ofertadas e, ao ser aprovada para formação de cadastro de reserva, não existe direito subjetivo do candidato de ser nomeado, mas apenas expectativa de direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: Ementa: Embargos de declaração em mandado de segurança.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Candidato aprovado para formação de cadastro reserva.
Mera expectativa de direito à nomeação.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.
Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (EMB.DECL.
EM MANDADODE SEGURANÇA 31.732 SÃO PAULO, Relator(a): MIN.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/12/2013, Órgão Julgador: Primeira Turma) A exceção para que a autora constante de cadastro de reserva passe a ter direito subjetivo à nomeação, é existência de preterição, conforme já decidido pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOVAS VAGAS CRIADAS POR LEI NA VIGÊNCIA DE CONCURSO VÁLIDO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1.
A preterição do candidato em concurso público, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista pela E.
Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2.
O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3.
A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso público a que se submeteu.
Nestes casos, a Administração tem um dever de nomeação, salvo situações excepcionalíssimas plenamente justificadas.
Contudo, a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições.
Precedentes. 4.
In casu, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL - NOMEAÇÃO FUNDADA EM RECLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL REFORMADA E TRANSITADA EM JULGADO - RETORNO À COLOCAÇÃO DE ORIGEM - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS - CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO INSUFICIENTE PARA ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DO INTERESSADO - OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - PRETERIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 5.
Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 757978 AgR / MG - MINAS GERAIS, AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 25/02/2014, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2014 PUBLIC 07-04-2014) Tal entendimento se encontra consolidado através da tese firmada no Tema 784 do STF, com repercussão geral: Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No presente caso, não houve a criação de novas vagas, tampouco preterição em relação à ordem de nomeação, ressaltando que a nomeação de temporários não é considerada caracterizadora de preterição.
Ademais, as contratações ID 109454148 e 109454151 foram realizadas antes da homologação do concurso e no ID 109454153 foram chamados apenas 3 professores de matemática, não sendo suficiente, desse modo, para chegar na colocação da autora.
Portanto, conclui-se que a autora aprovada em concurso para formação de cadastro de reserva não tem o direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser incabíveis.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém -
27/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 12:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:48
Decorrido prazo de KLYVEA MARGARETH GOMES MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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29/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
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29/12/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 05:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 04:41
Decorrido prazo de KLYVEA MARGARETH GOMES MARTINS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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