TJPA - 0876843-78.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/10/2024 14:40
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:11
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO GOMES NOGUEIRA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CLARISSE NASCIMENTO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ALCINA RAIMUNDA NASCIMENTO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO GOMES NOGUEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:08
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ALCINA RAIMUNDA NASCIMENTO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CLARISSE NASCIMENTO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:46
Expedição de Carta.
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23/09/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2024 12:00
Conhecido o recurso de TEREZINHA GOMES (RECORRIDO) e não-provido
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17/09/2024 10:09
Juntada de Petição de carta
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10/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:39
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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19/03/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:12
Retirado de pauta
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09/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:57
Retirado de pauta
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23/11/2022 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/11/2022 14:36
Declarado impedimento por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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03/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/11/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 12:59
Recebidos os autos
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24/09/2021 12:59
Distribuído por sorteio
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n° 0876843-78.2020.8.14.0301 Sentença Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
As autoras alegam que, no dia 05.11.2020, às 20:20h, estavam na casa da requerente Clarisse, assistindo televisão, ocasião em que iniciou uma “gritaria de crianças” na frente de sua casa.
Narram que a requerente Clarisse foi até a janela de sua residência e pediu para que as crianças parassem, sendo que uma delas chamou o pai, o requerido Fábio, que foi na casa de Clarisse para tomar satisfação, perguntando o que ela tinha falado para a sua filha e dizendo que “o que tivesse de falar dela, chamasse ele”.
Aduzem que, na ocasião, a requerente Clarisse respondeu que não sabia o que ele estava falando, pois não tinha ofendido a criança e que ele não deveria se direcionar a ela e nem ficar estacionando a moto na frente de sua casa, pois haviam assumido, na 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, o compromisso de convivência pacífica, firmando o pacto de mútuo respeito, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências (processo n° 0002867-96.2019.814.0401) Afirmam que o requerido Fábio respondeu que a autora “achava que mandava na rua, que ela mora ali, mas ela não tem duas frentes de casa” textuais.
Em seguida, o requerido chamou sua mãe, a requerida Terezinha, que, muito alterada, disse às autoras, em textuais: “não dá cartas pra essas imundices, tu não vale nada, tu é uma puta safada, tu não vale porra nenhuma.
Essa safada foi expulsa lá do Tenoné, ela não vale nada”.
Alegam que as ofensas concernentes à orientação sexual e expulsão do bairro do Tenoné foram dirigidas à requerente Alcina.
Aduzem que informaram que denunciariam à polícia e o requerido respondeu, em textuais: “vocês são duas mal amadas, homem nenhum quer vocês”.
Afirmam que os requeridos lhes ofenderam, além de haver o descumprimento de acordo anteriormente firmado no Juízo Criminal.
Requerem a obrigação de não fazer, consistente em restrição do contato dos requeridos com as autoras, mantendo distância mínima a ser arbitrada pelo Juízo; e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a requerida TEREZINHA GOMES faz oposição ao pedido das requerentes, considerando que essas possuem inúmeras ações contra moradores da vila e da tua onde se localiza a sua residência.
Aduz que a autora pensa que o lado da entrada da vila pertence a ela e nada ela deixa que coloque ou faça nesse lado, contudo o lado da casa da autora é acesso, é livre passagem, não podendo a requerente considerar como dela e esse tem sido o motivo de todas ações que ela propõe no Juizado.
Afirma que a frente da casa da autora é para a rua principal e apenas o lado, com uma janela, faz contato com a vila, contudo a autora entende que, por ter uma janela, ninguém pode fazer ou colocar nada, não obstante seja um acesso de passagem, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente.
Argumenta que se é verdade que houve uma discussão entre as partes, conforme consta nos vídeos, é verdade também que as requerentes estão dentro da casa e não aparecem os gestos que essas fazem; sendo a prova insuficiente, devendo ser desconsiderada.
A outra prova é termo de boa convivência que as partes devem cumprir, contudo sempre foram as requerentes que começaram a dar início às discussões, não cabendo a indenização por danos morais, considerando que são as requerentes que provocam.
O requerido FÁBIO GOMES NOGUEIRA não compareceu à audiência, contudo verifico que ele foi citado, conforme certidão ID 22105847 e declaração de sua mãe, que havia falado com seu filho, inclusive no dia anterior a audiência, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95. É o relatório das alegações das partes.
A lide versa sobre relação disciplinada pelo Código Civil.
Nesta esteira, a responsabilidade civil, por danos e prejuízos causados, é subjetiva, conforme disposto no art. 186, CC.
Do mesmo modo, a lei processual determina que o ônus probandi cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Analisando os autos, restou incontroverso que as partes tiveram um desentendimento, no dia 05.11.2020, bem como a requerente Clarisse e o requerido Fábio já possuíam um histórico de desavença anterior.
Também, restou incontroverso que os requeridos proferiram palavras impróprias às autoras, fato que foi inclusive admitido pela testemunha informante arrolada pela requerida, que presenciou parte da discussão; tendo o requerido apresentado postura beligerante, conforme os vídeos juntados.
Após a instrução processual, este Juízo restou convencido da situação de animosidade existente entre as partes, possivelmente agravada pelos desentendimentos anteriores entre a requerente Clarisse e o requerido Fábio, consubstanciado no processo n° 0002867-96.2019.814.0401, vindo a repercutir na animosidade de parentes, que integram a presente ação.
Não obstante as partes terem estabelecido o compromisso de convivência pacífica, na ação criminal acima referida, é possível vislumbrar que a animosidade persistiu, ocasionando novos desentendimentos.
Conforme vídeos juntados nos autos, é possível perceber que houve discussão entre as partes, tendo os requeridos postura beligerante em relação às autoras, pelas gesticulações em direção dessas.
Também, é possível observar que o requerido Fábio, em atitude intimadora, retira a moto da calçada e a posiciona na frente onde estão as requerentes, buscando amedrontá-las.
Ressalto que foi oportunizado ao requerido Fábio apresentar provas, no sentido de desconstituir as alegações constantes da peça vestibular, porém não compareceu à audiência designada, sendo revel.
Do mesmo modo, a requerida poderia ter desconstituído as alegações das requerentes, através do depoimento de testemunha que presenciou parte das discussões, como é possível verificar a presença de mais uma pessoa nos vídeos, contudo optou trazer sua filha como testemunha e argumentar que a prova era inservível.
Assim, por tudo o que nos autos consta, entendo que os atos dos requeridos ultrapassaram ao razoável, devendo reparar os danos causados.
Em relação ao pedido de obrigação de não fazer, visando a segurança e incolumidade das partes, entendo ser prudente confirmar a tutela concedida, no sentido de determinar que os requeridos não se aproximem das autoras e não estabeleçam qualquer tipo de diálogo, não se comuniquem por gestos, bem como se abstenham de deixar qualquer móvel ou pertence pessoal que obstrua a frente da casa das requerentes, utilizando apenas como passagem para sua residência; uma vez que o compromisso de boa convivência não foi suficiente.
Registro, mais uma vez, que viver em comunidade exige tolerância com os vizinhos, tanto com idosos, como com as crianças, devendo as autoras terem ciência sobre o direito das crianças de brincar no interior de suas residências ou em via pública, especialmente fora do horário de descanso, compreendido, habitualmente, entre 22h e 06h, de modo que as crianças tem o direito de brincadeira sadia no período de 06 as 22 horas, desde que não haja o ultrapassagem de decibéis permitidos pela lei orgânica municipal, cuja afronta acarreta a configuração de crime ambiental, que deve ser acionado e apurado pela polícia judiciária específica.
Saliento que não é possível identificar nas imagens dos vídeos acostados, se onde o autor colocou a moto, se trata de janela ou porta da casa da requerente, contudo foi possível verificar, pelos recursos do Google Maps1, que a casa da requerente possui entrada pela rua principal.
Não obstante, determino que o autor não utilize a frente da janela/porta da casa da requerente, a fim de evitar confrontos.
No que tange aos danos morais, para que haja o dever de indenizar, necessário que este comprovado que o agente agiu com culpa e/ou dolo, bem como a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O ato lesivo, praticado pela ré, impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, restou configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo.
Não há como negar que a agressão verbal e intimidação causa em qualquer pessoa transtornos pessoais de monta, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência.
Tais fatos indubitavelmente afetaram a tranquilidade cotidiana das autoras, ultrapassando o limite do tolerável, ensejando compensação.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente o requerido, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada uma das requerentes, atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DAS AUTORAS, confirmando os efeitos da tutela provisória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os solidariamente os requeridos FÁBIO GOMES NOGUEIRA e TEREZINHA GOMES na obrigação de não fazer, no sentido de não se aproximarem, não dialogarem, não se comunicarem com as autoras CLARISSE NASCIMENTO DA SILVA e ALCINA RAIMUNDA NASCIMENTO DA SILVA, se abstendo de deixar qualquer móvel ou pertence pessoal que obstrua a frente da casa das requerentes; utilizando essa apenas como passagem para sua residência; bem como condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil eais), às autoras, para compensar danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 05.11.2020.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 (trinta) dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se os autos.
Belém, 12 de agosto de 2021.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito 1https://www.google.com.br/maps/place/Vila+Rosa,+152+-+Marco,+Bel%C3%A9m+-+PA,+66093-470/@-1.4391832,-48.4701603,3a,75y,28.04h,100.5t/data=!3m6!1e1!3m4!1sL3NABJMmezSbgdEwj_6LmA!2e0!7i13312!8i6656!4m8!1m2!2m1!1svila+rosa,+152+D+marco!3m4!1s0x92a48c1af54eca93:0x1c0a4605e42e376c!8m2!3d-1.439124!4d-48.470005
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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