TJPA - 0856125-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
mérito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0856125-21.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: JOSEANE MONTEIRO DE CARVALHO DA TRINDADE REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DAS PRELIMINARES I. 1.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
O autor requereu preliminarmente os benefícios da gratuidade da justiça com base no art. 98 do CPC.
O réu impugnou o pedido alegando que a autora aufere renda acima da média.
O Art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prescreve que: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, indefiro a impugnação do réu quanto ao pleito do autor de gratuidade da justiça.
I. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O réu alegou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que o ato administrativo questionado seria a aplicação da Lei nº 7.442/2010, e que o prazo prescricional quinquenal teria se iniciado a partir da vigência desta lei.
Contudo, analisando a pretensão autoral, verifica-se que se trata de omissão da Administração Pública em conceder a Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade, direito previsto nas Lei nº 5.351/86, vigente à época em que o autor tomou posse no cargo e implementou os requisitos para a sua obtenção.
Em casos como este, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a prescrição é de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, o STJ tem entendimento de que, havendo omissão da Administração Pública em relação à progressão funcional, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
Dessa forma, considerando que se trata de prestação de trato sucessivo, afasto a preliminar de prescrição do fundo de direito, devendo ser analisadas apenas as parcelas vencidas anteriormente a 11/07/2024, data da distribuição desta ação, prosseguindo-se a análise do mérito quanto ao direito à progressão funcional.
II – DO MÉRITO: No mérito, a questão central reside em verificar o direito da autora, servidora pública estadual, ao recebimento da progressão funcional horizontal por antiguidade, nos termos da Lei nº 7.442/2010, e os reflexos na sua remuneração.
Compulsando a petição inicial e os documentos acostados, verifica-se que a demandante comprovou seu ingresso no serviço público estadual como Professora em 18/08/2009, na vigência da Lei nº 5.351/86 (Estatuto do Magistério Público do Estado do Pará), a qual previa em seu artigo 6º a composição dos cargos do magistério estadual e, em seus artigos subsequentes, dispunha sobre a carreira e a progressão funcional.
Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 7.442/2010, que disciplinou exaustivamente a matéria no bojo de seus artigos 14 e 21.
Analisando os argumentos das partes, observo que a Lei Estadual nº 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos professores do Estado do Pará, prevê a progressão funcional horizontal a cada interstício de 3 anos, de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho.
O réu alega que, em relação ao requerimento de reenquadramento pelo PCCR atual (sob o enfoque da Lei 7.442/10), há a necessidade de atendimento a requisitos legais, cuja implementação a autora não comprovou ter alcançado e nem ter atendido, especialmente de avaliação de desempenho para alcançar a progressão.
O processo de avaliação de desempenho, previsto na Lei nº 7.442/2010, deve ser regulamentado por ato do Poder Executivo.
Nesse sentido, os art. 10 a 12 da legislação em comento determina a composição de uma comissão de avaliação de desempenho funcional e do ensino que leve em conta requisitos para o desenvolvimento na carreira.
Nesse cenário, o ônus da prova compete ao Estado por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor público estadual.
Ademais, é dever da Administração Pública realizar as avaliações de desempenho funcional, inclusive para serem usadas como critério subjetivo de progressão na carreira e a omissão da entidade pública em realizar a avaliação não pode ser óbice para a servidora buscar a ascensão funcional.
O art. 25, §1º, I, dessa lei prescreve também que a remuneração dos servidores corresponderá ao vencimento da Classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus. § 1º Os cargos de que trata esta Lei terão seus vencimentos iniciais fixados a partir do Nível A, da Classe I, e para as demais Classes conforme a seguir: I - O vencimento inicial da Classe II, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe I, acrescido de 1,5% (um por cento e cinco décimos).
Assim, havendo previsão na legislação estadual acerca da progressão funcional, não há razão para que a Administração Pública não a realize.
O direito subjetivo à promoção e progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data e se incorpora ao patrimônio jurídico, sob pena de ofensa ao direito adquirido do servidor, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.
Dessa forma, entendo que, uma vez reconhecido o direito à progressão funcional com o preenchimento dos requisitos legais, esse direito se incorpora à remuneração da servidora, sob pena de ofensa ao princípio da integralidade e da irredutibilidade de vencimentos.
Portanto, restando comprovado o direito da autora à progressão funcional horizontal por antiguidade, nos termos da Lei nº 7.442/2010, e não tendo os réus apresentado prova capaz de infirmar as alegações da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEANE MONTEIRO DE CARVALHO DA TRINDADE em face do ESTADO DO para: a) DECLARAR o direito da autora à progressão funcional horizontal por antiguidade, de forma automática mediante a aprovação no estágio probatório, e automática com a cada interstício de três anos, sobre o vencimento base para cada referência não implementada com a remuneração acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus, nos termos da e Lei nº 7.442/2010. b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas retroativas decorrentes da não implementação das progressões funcionais horizontais por antiguidade, respeitada a prescrição quinquenal anterior à data da propositura da ação (11/07/2024), com correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao disposto na Lei 12.153/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
21/05/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:42
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSEANE MONTEIRO DE CARVALHO DA TRINDADE em 15/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841172-52.2024.8.14.0301
Maria Jose Alves Mota
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 16:40
Processo nº 0841172-52.2024.8.14.0301
Maria Jose Alves Mota
Estado do para
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2025 11:38
Processo nº 0828491-16.2025.8.14.0301
Thiago Sousa Alves
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2025 10:16
Processo nº 0828491-16.2025.8.14.0301
Thiago Sousa Alves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alysson Santana Mello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2025 14:12
Processo nº 0803452-76.2023.8.14.0013
Francisca da Silva Soares
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcio Fernandes Lopes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2023 16:05