TJPA - 0808972-62.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:40
Audiência de Una do dia 24/07/2025 09:30 cancelada.
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10/07/2025 09:52
Decorrido prazo de ELINEIA CARDOSO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ELINEIA CARDOSO DA SILVA Endereço: Rua J-01, quadra 276 lote 47, s/n, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS Endereço: RIO DOURADO, SN, CENTRO OPERACIONAL PMP, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0808972-62.2025.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ELINEIA CARDOSO DA SILVA em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS.
Ocorre que, demandas em face de órgãos públicos não são de competência do Juizado Especial Cível e Criminal, conforme se observa no art. 8º, caput da Lei 9.099/1991: Art. 8º – Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FORLUZ - JUSTIÇA COMUM - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS - ARTIGO 59 DA LEI Nº. 59/2001. - Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvada as exceções legais (inteligência do artigo 59 da Lei Complementar nº. 59/2001 - A entidade demandada possui natureza jurídica privada, não competindo, portanto, o julgamento do feito à Vara de Fazenda Pública e Autarquias. (TJ-MG - CC: 10000181444720000 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 13/03/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2019).
Considerando que o SAAE Parauapebas é uma autarquia municipal, pessoa jurídica de direito público, reconheço a incompetência deste juizado para processar o feito.
Diante disto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC e arts. 8º, caput e 51, IV, da Lei 9.099/1995, ante a incompetência deste juízo para apreciar demandas em face de órgãos públicos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052813271160500000134189626 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25052813271200700000134189627 RG FRENTE E VERSO Documento de Identificação 25052813271237200000134189628 Mensagens whatsap Documento de Comprovação 25052813271273600000134194031 Solicitação de encerramento do contrato - CORTE Documento de Comprovação 25052813271316000000134194030 Certidao de negativação Documento de Comprovação 25052813271352200000134194029 Relação de débitos em aberto Documento de Comprovação 25052813271395200000134194032 Solicitação de Serviço n. 8139-2025 Documento de Comprovação 25052813271427400000134194036 Resposta da Solicitação de Serviço n. 8139-2025 Documento de Comprovação 25052813271456900000134194037 5ª - Alteração Contratual Consolidada - Registrada na JUCEPA em 10 01 2024 Documento de Comprovação 25052813271488400000134194039 Negativação nos SPC Documento de Comprovação 25052813271527200000134194044 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
29/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:21
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 10:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:27
Audiência de Una designada em/para 24/07/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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28/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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