TJPA - 0803747-54.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 21:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/07/2025 23:59.
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13/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/06/2025 23:59.
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09/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
0803747-54.2025.8.14.0301 Requerente: CICLO CAIRU LTDA Requerido: ESTADO DO PARA DECISÃO 1- OFERTO um prazo comum de dez dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada e detalhada, se e quais provas pretendem produzir.
No mesmo prazo, poderão optar expressamente pelo julgamento antecipado da lide. 2- ADVERTE-SE que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
ADVERTE-SE ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC. 3- Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil[1]. 4- Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato. 5- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente [1] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5 -
27/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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