TJPA - 0879357-04.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/06/2022 07:53
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de SUELEN DA SILVA LIMA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879357-04.2020.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO – OAB/CE 18.663.
IGOR MACEDO FACÓ – OAB/CE 16.470.
APELADO: SUELEN DA SILVA LIMA ADVOGADO: ANDRE AZEREDO FONTOURA– OAB/PA 24.486.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA nos autos da AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (obrigação de fazer) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta contra SUELEN DA SILVA LIMA diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém / Pa, que julgou parcialmente procedente a ação. À (ID 9026449) embargos de declaração.
Contrarrazões aos embargos (ID 9026455).
Sentença aos embargos (ID 9026458) rejeitando os embargos de declaração.
Nas razões do apelo (ID 9026481), pugnam pela reforma da sentença.
Decisão (ID 9026498) deixando de receber a apelação interposta no (ID 36959931), por ser INTEMPESTIVA conforme certidão (ID 37529256). À (ID 9026500) embargos de declaração contra a decisão de (ID 9026498).
Decisão dos embargos (ID 9026509) rejeitando os embargos de declaração. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Adotando-se o enunciado administrativo nº. 1, deste E.
Tribunal de Justiça, constato que o presente recurso não supera o juízo de prelibação.
Tem-se, acerca dos requisitos de admissibilidade recursal, a necessária verificação de elementos intrínsecos e extrínsecos que possibilitam a análise da pretensão recursal conforme impugnação veiculada.
Há necessidade de se verificar, dentre outros elementos, a tempestividade recursal, ou seja, se o recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto para respectiva espécie recursal.
E, por se cuidar de matéria de ordem pública, cabe, portanto, ao Tribunal apreciar de ofício o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se neles constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar o juízo de mérito.
Compulsando os autos, verifico que a sentença foi exarada em 25/08/2021, publicada em 06/09/2021, assim o prazo para o protocolo do presente recurso iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 08/09/2021, com término em 28/09/2021, enquanto o presente recurso de apelação foi protocolizado na data de 05.10.2021, conforme (ID 9026481), e certidão de (ID 9026506) ou seja, após o transcurso do prazo legal.
ASSIM, nos termos da fundamentação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto resta manifestamente inadmissível pela interposição intempestiva.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo “a quo”.
Belém/PA, 12 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (APELADO) e SUELEN DA SILVA LIMA - CPF: *20.***.*98-65 (APELANTE)
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10/05/2022 09:15
Conclusos ao relator
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10/05/2022 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2022 09:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2022 11:18
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 08:42
Recebidos os autos
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18/04/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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