TJPA - 0800879-12.2025.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800879-12.2025.8.14.0008 AUTOR: FRANCISCO SILVA FERREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos os autos, Considerando o peticionamento da parte requerida id 143001603 e o grande esforço do judiciário em âmbito nacional, visando coibir as ações classificadas como predatórias, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Pará (CIJEPA) expediu o comunicado n°1/2023-CIJEPA, de 01 de junho de 2023, que traça orientações para possíveis identificações e enfrentamento desse tipo de ação que envolvem o exercício predatório da advocacia.
Nesta ocasião, com fundamento nas orientações contidas neste comunicado supracitado.
Assim, determino: 1.
Intime-se a parte autora PESSOALMENTE no endereço descrito na inicial, devendo o Oficial de Justiça, realizar os seguintes questionamentos: 1.1.
Se o Autor conhece o advogado DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ OAB/PA 33.486-A e se assinou a respectiva procuração (a ser exibida pelo Oficial de Justiça); 1.2.
Se foi procurado(a) para ajuizar a ação ou se procurou pelo escritório de Advocacia; 1.3.
Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato e como souberam ter contraído empréstimo junto à Instituição Financeira; 1.4.
Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe quem entrou em contato consigo e por qual meio (telefone, e-mail, outro); 1.5.
Se sabe quantas ações foram propostas em seu nome. 2.
Oficie-se do teor desta decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), conforme o ofício circular nº 55/2022-PRES-CIJEPA e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, visando alertar quanto aos indícios de judicialização predatória. 3.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Assinado com certificado digital) -
05/06/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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