TJPA - 0839637-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 05:48
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 05:47
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2021 00:31
Decorrido prazo de MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:46
Decorrido prazo de MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0839637-93.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei Federal nº. 9.099/95.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial que determine ao reclamado o desbloqueio e baixa de toda e qualquer restrição que recaia sobre a conta bancária de titularidade do requerente, Agência nº 3214, conta corrente nº 01001491-2, que tenha por origem ordem judicial emanada nos autos do processo trabalhista nº 0170500-11.2003.5.08.0014.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifico impedimento para que tal ação tramite na jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto porque, analisando os autos, verifico tratar-se de demanda que busca a liberação do valor de R$364,04 bloqueado na conta bancária do autor nº 01001491-2, agência nº 3214 por ordem judicial emitida pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belém nos autos do processo nº 0170500-11.2003.5.08.0014.
Assim, embora o autor, em sua petição inicial, entenda que seja simples “burocracia bancária” que o reclamado exija “que o mesmo juízo que sentenciou um feito há mais de quinze anos encaminhe ofício determinando a liberação do ínfimo valor bloqueado em sua conta”, tais exigências são necessárias e essenciais no presente caso, vez que somente o Juízo que emitiu ordem de bloqueio de valores é o competente para realizar o seu desbloqueio.
Portanto, este Juízo é incompetência para processar e julgar a demanda que deve ser ajuizada na 14ª Vara do Trabalho de Belém ou requerer o desarquivamento dos autos do processo nº 0170500-11.2003.5.08.0014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Lei Federal nº 9.099/1995, declaro a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento da presente demanda e EXTINGO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
19/07/2021 05:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 05:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 05:16
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2021 10:29 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/07/2021 10:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/07/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 17:07
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 10:29 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/07/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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