TJPA - 0801490-42.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:09
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:49
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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09/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801490-42.2024.8.14.0123 [Remissão das Dívidas] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Endereço: R ARARAS, 01, QD. 25, PARQUE UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: EDIMILSON PEREIRA DANTAS Endereço: R DOIS, 02, QD. 02, SOL NASCENTE, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda que se processa pelo rito do Juizado Especial Cível.
A parte autora deixou de fornecer o endereço do requerido. É o relatório.
Fundamento e decido.
A desídia do autor quanto ao cumprimento das diligências que lhe competem, nomeadamente a indicação do endereço do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias conferido pelo juízo, denota abandono de causa, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, III, do CPC. É de sabença, ademais, que a extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais independe da prévia intimação pessoal das partes, em consonância com o que vaticina o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, o que o faço com fundamento no art. 485, III, do CPC c/c art. 51, § 1º, da LJE.
Sem custas e honorários de advogado, eis que não presentes as hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
I..
Novo Repartimento, data do sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/ -
30/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0801490-42.2024.8.14.0123 [Remissão das Dívidas] AUTOR(ES): Nome: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Endereço: R ARARAS, 01, QD. 25, PARQUE UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: EDIMILSON PEREIRA DANTAS Endereço: R DOIS, 02, QD. 02, SOL NASCENTE, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido formulado pela parte requerente para a realização de pesquisa via sistema SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), com o objetivo de obter o endereço atualizado da parte requerida.
Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
A utilização do sistema SIEL, voltado à obtenção de informações junto à Justiça Eleitoral, não se compatibiliza com o rito célere e simplificado adotado nos Juizados Especiais.
A responsabilidade pela instrução do processo, incluindo a localização da parte requerida, recai sobre a parte autora, salvo demonstração cabal de impossibilidade ou esgotamento de outras medidas razoáveis para tal finalidade.
No presente caso, não há comprovação de diligências suficientes para a localização do requerido por meios ordinários, o que torna o pedido incompatível com os princípios norteadores deste rito especial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa via sistema SIEL, considerando sua incompatibilidade com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado do requerido.
Caso não seja atendida a determinação no prazo estipulado, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070116141695500000111557822 Ação de Cobrança - Edimilson Pereira Dantas Petição 24070116141716600000111557826 Procuração _001397 Instrumento de Procuração 24070116141773200000111557828 PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 24070116141804400000111559580 procuração pública nova Willian procurador da empresa Instrumento de Procuração 24070116141838100000111559582 CNPJ conceitual Documento de Identificação 24070116141871100000111559583 CERTIDÃO SIMPLIFICADA DIGITAL Documento de Comprovação 24070116141900200000111559584 documentos de identificação Willian Documento de Identificação 24070116141934800000111559585 CONSULTA SPC_001878 Documento de Comprovação 24070116141971700000111559587 EXTRATO DE DÉBITO_001879 Documento de Comprovação 24070116142013800000111559588 NOTA PROMISSÓRIA_001880 Documento de Comprovação 24070116142049800000111559589 Notificação via WhatsApp Documento de Comprovação 24070116142087500000111559590 Decisão Decisão 24071113592893300000112329935 Petição Petição 24071210420791100000112509533 CARTA DE PREPOSIÇÃO_002038 Documento de Comprovação 24071210420826800000112509534 Decisão Decisão 24071113592893300000112329935 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24081212012033300000115157870 Termo de Audiência Termo de Audiência 24101110151586100000120909547 -
29/05/2025 13:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:06
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 10:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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12/08/2024 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 14:06
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 10:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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05/08/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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