TJPA - 0851387-53.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUZA FREITAS BASTOS em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:44
Juntada de Alvará
-
22/07/2025 14:47
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 11:27
Processo Desarquivado
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21/07/2025 16:17
Arquivado Provisoriamente
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0851387-53.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: BRUNA DE SOUZA FREITAS BASTOS REU: LUIS FERNANDO FERNANDES BASTOS Nome: LUIS FERNANDO FERNANDES BASTOS Endereço: Passagem Hélio Pinheiro de Almeida, 20, kit net 04, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-040 []
Vistos.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por BRUNA DE SOUZA FREITAS BASTOS para levantamento de valores deixados em razão do falecimento de LUIZ FERNANDO FERNANDES BASTOS, ocorrido em 31.12.2024.
Assim sendo, ingressou com a presente ação, com base na Lei nº. 6858/80, para requererem o levantamento de valores deixados pelo falecido a título de saldo bancário, PIS e FGTS.
Juntou documentos ao processo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei nº. 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de Alvará Judicial aos sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular.
Confira-se: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Desta forma, restam comprovados os argumentos da requerente, pelos documentos juntados ao processo, levando este Juízo a determinar a procedência do pedido.
Isto Posto, DEFIRO O PEDIDO constante na inicial e, por via de consequência, determino que se expeça ALVARÁ JUDICIAL para autorizar a requerente BRUNA DE SOUZA FREITAS BASTOS - CPF *11.***.*92-78, a receber os valores existentes e disponíveis em nome de LUIZ FERNANDO FERNANDES BASTOS - CPF *04.***.*48-04, a título de Saldo Bancário e FGTS.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Belém, 15 de julho de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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12/07/2025 14:04
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FERNANDES BASTOS em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:32
Juntada de Informações
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25/06/2025 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
20/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; 2) Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; 3) Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual o falecido era vinculado, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Após, concluídas as diligências, determino a realização de pesquisa on line dos ativos financeiros e saldo de FGTS porventura existentes em nome do de cujus, cujo comprovante se juntará aos autos.
Efetuada a pesquisa On Line, em caso de inexistência de ativos financeiros, manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I.
Belém, 5 de junho de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052011503064600000133588369 procuração Instrumento de Procuração 25052011503206000000133590444 rg bruna Documento de Identificação 25052011503240800000133590446 comprovante de endereço Documento de Comprovação 25052011503286600000133590449 RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 25052011503325300000133590451 FGTS FERNANDO Documento de Comprovação 25052011503409600000133590453 certidao de obito Documento de Comprovação 25052011503457600000133590455 certidao de casamento Documento de Comprovação 25052011503498600000133590456 Decisão Decisão 25052216263036300000133650792 Certidão Certidão 25060414192137900000134669731 -
05/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 10:45
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2025 01:54
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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31/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0851387-53.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] AUTOR: BRUNA DE SOUZA FREITAS BASTOS Advogado(s) do reclamante: WALTER JORGE DIAS Nome: BRUNA DE SOUZA FREITAS BASTOS Endereço: Passagem Hélio Pinheiro de Almeida, 20, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-040 REU: LUIS FERNANDO FERNANDES BASTOS Nome: LUIS FERNANDO FERNANDES BASTOS Endereço: Passagem Hélio Pinheiro de Almeida, 20, kit net 04, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-040 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1- Trata-se de processo relacionado ao Direito de Sucessão sem a presença de menor de idade órfão bilateral ou pessoa curatelada. 2- Considerando que o IAC (Incidente de Assunção de Competência) tema 02 do TJ/PA foi julgado com os seguintes enunciados: "1) A competência para o processamento de ações de natureza sucessória e daquelas atraídas pelo juízo universal do inventário, na forma do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará) caberá ao Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes somente se o interessado for menor de idade órfão bilateral; 2) Nas ações de natureza sucessória nas quais seja interessado menor de idade órfão unilateral, devidamente representado pelo genitor supérstite que esteja no regular exercício da autoridade parental, a competência para o processamento cabe às Varas Cíveis e Empresariais especializadas em sucessões, não incidindo o disposto no art. 105 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará. 2) Todos os Conflitos de Competência acima indicados foram julgados no sentido de afastar a competência deste juízo especializado de órfãos quando o menor estiver representado pelo genitor (a), haja vista que não configurada a situação de orfandade ou de risco a ensejar a supressão da competência absoluta do juízo sucessório ou do juízo cível primevo."; ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, prestigiando o Princípio da celeridade Processual e da Cooperação, DEVOLVO OS AUTOS À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL por para redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis e Empresariais especializadas em sucessões, por ser a competente para apreciar o feito.
Diligencie-se e cumpra-se, adotando-se todas as providências necessárias a remessa dos autos junto ao sistema processual.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
22/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:26
Declarada incompetência
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21/05/2025 07:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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20/05/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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