TJPA - 0854200-53.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Inqueritos Policiais de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:30
Decorrido prazo de GRACA MARIA SOARES LOBATO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:09
Decorrido prazo de GRACA MARIA SOARES LOBATO em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:09
Decorrido prazo de GRACA MARIA SOARES LOBATO em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:13
Decorrido prazo de GRACA MARIA SOARES LOBATO em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:06
Decorrido prazo de GRACA MARIA SOARES LOBATO em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:07
Decorrido prazo de GRACA MARIA SOARES LOBATO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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20/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0854200-53.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRACA MARIA SOARES LOBATO IMPETRADO: DIVISAO DE REPRESSAO A FURTOS E ROUBOS, Nome: DIVISAO DE REPRESSAO A FURTOS E ROUBOS Endereço: Avenida Joao Paulo II, 948, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-590 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por Graça Maria Soares Lobato em face de ato atribuído ao Delegado Rodrigo Sarti Rabelo, titular da Divisão de Repressão a Furtos e Roubos da Polícia Civil do Estado do Pará, objetivando a restituição do veículo FIAT/PALIO SPORTING 1.6, cor vermelha, placa QDV3B59, chassi nº 9BD19626TG2267823, que se encontra apreendido em decorrência de investigação criminal em curso, no bojo do Inquérito Policial nº 00282/2025.100015-0.
A impetrante aduz ser legítima proprietária do referido bem, o qual se encontra sob regime de alienação fiduciária, estando o financiamento ainda em vigor.
Ressalta que o veículo foi apreendido sob suspeita de ter sido utilizado por seu filho, Danilo Lobato do Rosário, em ação criminosa nas imediações de uma instituição de ensino, sem que, todavia, a impetrante tenha tido ciência ou anuído ao uso do automóvel para tal fim.
Alega, ainda, que o bem é de uso pessoal e familiar, essencial à sua subsistência, o que lhe impõe severo ônus com a continuidade das prestações mensais do financiamento, sem que possa usufruir do bem.
Afirma que não possui antecedentes criminais e que não figura como investigada no procedimento policial mencionado.
Argumenta que a manutenção do veículo apreendido configura violação a direito líquido e certo, pois não há indicativo de que o automóvel constitua produto ou prova do crime, tampouco existe processo judicial em andamento que legitime a sua retenção.
Assevera que a autoridade coatora indeferiu administrativamente o pedido de restituição, formulado em 19 de maio de 2025, sem motivação idônea e à margem da legalidade, não obstante a realização de perícia no bem logo após a apreensão.
A impetrante requereu, liminarmente, a restituição imediata do veículo, apontando como fundamentos para a concessão da medida de urgência a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na titularidade do bem e sua condição de terceira de boa-fé, e o periculum in mora, evidenciado pelos prejuízos advindos da indisponibilidade do veículo, inclusive no tocante à obrigação de adimplir o financiamento fiduciário.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
Em decisão de Id. 145130757, proferida no plantão judiciário, a magistrada plantonista indeferiu a apreciação do pedido liminar, por entender ausente a urgência necessária à atuação excepcional do juízo plantonista, determinando a redistribuição dos autos ao juízo natural competente para análise do mérito da demanda.
DECIDO.
Analisando o feito, verifico que este Juízo não é o competente para o processamento da ação.
A medida impugnada no presente mandado de segurança — consistente na apreensão e retenção de bem móvel — foi adotada no âmbito de inquérito policial, tratando-se, portanto, de providência de natureza eminentemente penal, disciplinada pelos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, circunstância que atrai a competência da jurisdição criminal para o exame da legalidade do ato.
A Resolução n.º 017/2008-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará estabelece que compete às Varas de Inquérito Policial o processamento e julgamento de todos os atos relacionados a inquéritos policiais e demais peças informativas, incluindo o processamento de mandados de segurança que versem sobre tais matérias.
Confira-se: Art. 2°.
As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, cabendo-lhes na fase pré-processual: I – a abertura de vista ao Ministério Público; II - a decisão a respeito de: a) “habeas corpus”; b) prisão em flagrante e seu relaxamento; c) pedido de prisão temporária, preventiva e de liberdade provisória; d) busca e apreensão e restituição de coisas apreendidas; e) interceptação telefônica e quebras de sigilo em geral para prova em investigação criminal; f) mandado de segurança e demais medidas cautelares de natureza criminal reputadas urgentes.
Diante disso, me declaro incompetência para processamento e julgamento do presente feito e, por consequência, determino sua redistribuição para umas das Varas de Inquérito Policial da Capital.
Cumpra-se.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
02/06/2025 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:21
Declarada incompetência
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0854200-53.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRACA MARIA SOARES LOBATO IMPETRADO: DIVISAO DE REPRESSAO A FURTOS E ROUBOS R.h., em plantão.
GRAÇA MARIA SOARES LOBATO impetra Ação de Mandado De Segurança Com Pedido De Liminar contra ato atribuído ao Delegado Rodrigo Sarti Rabelo, titular da Divisão de Repressão a Furtos e Roubos da Polícia Civil do Estado do Pará.
A impetrante afirma ser proprietária do veículo FIAT/PALIO SPORTING 1.6, cor vermelha, placa QDV3B59, fabricado em 2015, modelo 2016, chassi nº 9BD19626TG2267823, Certificado de Registro do Veículo nº244116456594, estando sob alienação fiduciária.
O referido veículo foi apreendido em 28/04/2025 pela autoridade policial da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos, sob o Inquérito Policial nº 00282/2025.100015-0, por ser utilizado em prática delituosa.
A impetrante realizou o pedido administrativo para liberação do bem, datado de 19 de maio de 2025, sendo indeferida liberação conforme documento de ID 145114201, com data de 19 de maio de 2025.
Por isso, requer, em sede de tutela de urgência a imediata liberação do bem apreendido. É o relatório.
Decido.
Verifico que o ato imputado a autoridade coatora ocorreu em 19/05/2025, conforme documento de ID nº 145114201, podendo ter sido ajuizada a ação competente no horário de funcionamento normal do judiciário.
O plantão judicial no âmbito do E.
TJE/PA é regulado pela Resolução nº 16, dispondo o art. 1, o seguinte: Art. 1o O Plantão Judiciário, em 1o e 2o graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Importa destacar que o Juízo plantonista, conforme regulamento específico constante do aludido diploma, deve ser utilizado pelo jurisdicionado de forma fundamentada, viabilizando-se a relativização do princípio do juiz natural (art. 5°, XXXVII, da CF/88), que, somente poderia ocorrer com base em fundado receio de grave dano ou de difícil reparação impossível de aguardar o início do expediente forense regular.
Deste modo, entendo que a pretensão contida nos autos não se enquadra nas hipóteses a serem apreciadas no plantão judicial, na medida em que o fato não é atual e nem demanda urgência para ser apreciado em regime de plantão devendo ser apreciado pelo juízo competente.
Assim, redistribuam-se os autos ao juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de maio de 2025.
GUISELA HAASE DE MIRANDA MOREIRA Juíza de Direito Plantonista -
29/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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