TJPA - 0800211-18.2022.8.14.0082
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:49
Decorrido prazo de FABIO RIGOR DE MOURA em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:38
Decorrido prazo de FABIO RIGOR DE MOURA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:28
Decorrido prazo de FABIO RIGOR DE MOURA em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:08
Decorrido prazo de FABIO RIGOR DE MOURA em 27/06/2025 23:59.
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06/07/2025 09:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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06/07/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de apelação pela Gol Linhas aéreas, intime-se o autor, por meio de seu patrono, para que apresente suas contrarrazões no prazo legal.
Colares, 23 de junho de 2025.
Thiago A M Fernandes Diretor de Secretaria do Termo de Colares -
23/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800211-18.2022.8.14.0082 REQUERENTE: FABIO RIGOR DE MOURA.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A.
DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou procedente em parte a demanda.
Alega a parte embargante haver vícios no decisum. 2.
Deixo de observar o disposto no art. 1023, §2º, do CPC, posto que, como se verá adiante, o conhecimento dos embargos não implicará modificação do julgado. 3.
Os embargos merecem ser rejeitados. 4.
Como sabido, os embargos de declaração não se destinam à correção da injustiçadas decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo artigo 505, do CPC, de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não aceitação explícita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda incorreta, contraditória ou deficiente. 5.
No caso em apreço, não existe omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão guerreada, devendo a parte valer-se do recurso adequado caso pretenda modificá-la, ainda que em parte. 6.
De mais a mais, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada. 7.
Desse modo, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como foi lançada. 8.
Intimem-se.
Serve esta decisão como mandado/ofício. 9.
Publique-se. 10.
Oportunamente arquive-se. 11.
Cumpra-se.
Colares - PA, data da assinatura eletrônica.
Dr.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito -
02/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:27
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/01/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 10:39
Decorrido prazo de FABIO RIGOR DE MOURA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:13
Decorrido prazo de FABIO RIGOR DE MOURA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:11
Decorrido prazo de FABIO RIGOR DE MOURA em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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11/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:13
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 09:00 Termo Judiciário de Colares.
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11/08/2023 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO RIGOR DE MOURA - CPF: *19.***.*87-68 (REQUERENTE).
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28/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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