TJPA - 0853217-54.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:30
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO DOS SANTOS CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO DOS SANTOS CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO DOS SANTOS CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:59
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO DOS SANTOS CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:59
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO DOS SANTOS CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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20/06/2025 02:13
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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11/06/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0853217-54.2025.8.14.0301 AUTOR: JOSE LEONARDO DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO: VALERIA PIRES FRANCO IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Pelo presente, Vossa Senhoria está INTIMADA a COMPARECER VIRTUALMENTE à Audiência Una para tentativa de Conciliação com Conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de Audiência de Instrução e Julgamento presidida pelo Magistrado, ambas serão realizadas no dia 28/01/2026 10:30 horas, oportunidade em que poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir todas as provas e apresentar contestação se for a parte reclamada.
A audiência será realizada PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWYwYTZhZjEtYzI3My00NWJlLWJkYWEtNDAwNWZmOTA4Yjhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Fica ainda CIENTE que todas as informações necessárias ao regular comparecimento à audiência virtual podem ser dirimidos pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: 1) A ausência da parte ré à audiência terá como consequência o decurso do processo à sua revelia, também importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). 2) O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95); 3) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4) Ambas as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, se ocorrer no curso deste processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente anotado, constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) A assistência da parte por advogado será obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos da época do ajuizamento (art. 9º, da Lei 9.099/95); 6) A opção da parte autora pelo procedimento da Lei 9.099/95 implicará em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos da ocasião do ajuizamento (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95); 7) Que, em se tratando de causa que versa sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). 8) Este processo tramita por meio do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. 9) A fim de viabilizar o direito de defesa será aplicado, subsidiariamente, o caput do art. 334, do CPC.
Belém-PA, 10 de junho de 2025.
SECRETARIA Destinatário: Nome: JOSE LEONARDO DOS SANTOS CARVALHO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 231, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052613541124300000134003340 PROCURACAO LEONARDO Instrumento de Procuração 25052613541163100000134003352 CNH LEONARDO Documento de Identificação 25052613541193400000134003354 CALCAO Documento de Comprovação 25052613541271400000134003358 CONTRATO LOCACAO Documento de Comprovação 25052613541307100000134003359 VISTORIA IMOBILIARIA Documento de Comprovação 25052613541466200000134003361 CONTESTACAO LAUDO Documento de Comprovação 25052613541545100000134003362 PRINTS Documento de Comprovação 25052613541587600000134003364 Decisão Decisão 25052911042669100000134158829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061008332555200000134996417 -
10/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0853217-54.2025.8.14.0301 AUTOR: JOSE LEONARDO DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDA: VALERIA PIRES FRANCO IMOVEIS LTDA DECISÃO SOBRE A TUTELA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifei) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Grifei).
Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
Inicialmente, convém registrar que a parte Requerente pretende mais do que um provimento liminar, mas sim a resolução antecipada da lide, uma vez que esvaziaria o mérito da causa, ainda que tenha sido formulado pedido de reparação por danos morais.
O deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, posto que implicaria esgotamento da prestação jurisdicional.
Na situação em exame, verifico, ainda, que há o perigo de irreversibilidade da tutela provisória pretendida.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 300, ‘caput’ e §3º do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL.
Intimem-se, expedindo o que for necessário, uma vez que já houve agendamento de audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:04
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:55
Audiência de Una designada em/para 28/01/2026 10:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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