TJPA - 0810321-26.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:06
Baixa Definitiva
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:21
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA AMARAL em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:21
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA AMARAL em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810321-26.2025.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO N. 0917343-50.2024.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: REINALDO DA SILVA AMARAL AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 27088113) com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por REINALDO DA SILVA AMARAL contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição de Indébito n. 0917343-50.2024.8.14.0301, ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ.
Na origem, o autor ajuizou a demanda revisional de cláusulas contratuais atinentes a contrato de empréstimo pessoal consignado, alegando existência de encargos excessivos, capitalização diária de juros, ausência de clareza quanto ao custo efetivo total e outras práticas contratuais abusivas.
Pleiteia tutela de urgência para que seja determinado ao banco réu: a entrega de novo carnê de pagamento com valor reduzido à quantia de R$ 565,84, ou alternativamente a autorização para depósito judicial das parcelas; a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; e a imposição de multa por descumprimento.
O juízo a quo indeferiu todos os pedidos liminares formulados, por entender caracterizada a situação de superendividamento, nos moldes dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei 14.181/2021.
Determina, com isso, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC especializado, para tentativa de conciliação e elaboração de plano de pagamento.
Inconformado, o agravante sustenta que a demanda não se amolda à sistemática do superendividamento, tratando-se exclusivamente de ação revisional contratual, com impugnação de cláusulas específicas de um único contrato bancário.
Requer o afastamento do enquadramento jurídico conferido pelo juízo de origem e a análise da tutela provisória com base nos critérios do art. 300 do CPC.
Alega que preenche os requisitos legais para concessão da tutela, diante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável, pois continua sendo cobrado por parcelas que entende abusivas.
Argumenta que o valor ofertado para depósito judicial (R$ 565,84) se aproxima do montante pactuado originalmente, o que justificaria o afastamento dos efeitos da mora e a suspensão da negativação.
Colaciona jurisprudência local e precedentes do STJ que admitem a consignação do valor incontroverso e a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes em ações revisionais, com base nos princípios da boa-fé objetiva e na vulnerabilidade do consumidor.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo a fim de conceder a tutela provisória pleiteada e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para autorizar a consignação do valor incontroverso, suspender a negativação de seu nome e assegurar a posse do bem financiado. É o relatório.
Decido.
I.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Análise de mérito recursal A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para limitar a cobrança ao valor incontroverso ou autorizar o depósito dessa quantia, impedir a inscrição do nome do agravante nos cadastros restritivos ao crédito, com a consequente manutenção na posse do veículo.
Impende registrar que análise da matéria por este órgão ad quem está adstrita à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória objeto do recurso, cabendo apreciar se a parte autora, ora agravante, comprovou a presença dos requisitos que ensejam o deferimento do pleito excepcional.
Portanto, tratando-se de tutela provisória de urgência, a análise do recurso se limitará à verificação do acerto da decisão agravada quanto à caracterização dos requisitos permissivos do deferimento do pleito, isto é, aferir a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Essas exigências deverão comparecer nos autos de modo a comportar uma certeza, ou até provável certeza, de que há o direito que se propõe buscar, e que há necessidade de evitar a ocorrência do dano irreparável ou de garantir os efeitos práticos da tutela principal.
Nesse passo, da análise dos autos do presente recurso, assim como dos autos do processo de primeiro grau, vislumbro que o autor não comprovou de forma satisfatória a presença de ambos os requisitos supracitados.
Isso porque, os elementos constantes dos autos até o momento são insuficientes para aferir a abusividade nas cláusulas contratuais, afigurando-se prudente a dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou sua jurisprudência no sentido de que, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização de juros), restringindo-se a análise da inconformidade, portanto, aos referidos encargos: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÍNDOLE ABUSIVA.
MORA DESCARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.575.049/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) A partir dessa premissa e, compulsando os autos, vislumbro, de plano, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a probabilidade do direito vindicado, pois os cálculos apresentados (Id 133840026 e Id 133840028) não são idôneos à demonstração, nesta prematura etapa processual, da abusividade contratual alegada, ante à necessidade de ampla instrução probatória para melhor elucidação.
A propósito, o Tribunal da Cidadania também já firmou entendimento no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora a teor do Enunciado da Súmula 380: Súmula 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Ressalto, ainda, que enquanto em vigor o contrato, o seu descumprimento autoriza as medidas coercitivas que o pedido de tutela antecipada visa a impedir e cujo simples questionamento revisional não tem o condão de suspendê-las (REsp 1093501/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 15/12/2008; AgRg no REsp 926.314/RS, rel.
Min.
Otávio de Noronha, DJ de 18/09/2008).
No atual estágio da demanda, em que não foi realizada a instrução processual, não constam indícios suficientes sobre a abusividade contratual argumentada.
Desse modo, por ora, não merece prosperar a tese de depósito do valor das parcelas calculadas pela parte autora/recorrente, sendo, quando muito, caso de deferir-se o depósito do valor integral das prestações, pedido este que não foi formulado nos presentes autos, conforme já assentou esta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DOS ENCARGOS E JUROS.
TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE ENTENDE COMO DEVIDO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CÁLCULO APRESENTADO.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/73.
PEDIDO SUCESSIVO DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PRESTAÇOES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela antecipada é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 273 do CPC/73.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente limitou-se a alegar que os encargos praticados pelo banco no empréstimo contratado são abusivos. 2.
A plausibilidade que se averigua para a concessão da tutela é aquela do caso concreto, vale dizer, a abusividade concreta demonstrada (prova inequívoca, que convença da verossimilhança da alegação), mesmo que de forma perfunctória, nos contratos postos à revisão. 3.
Na ausência dos pressupostos explicitados no dispositivo de regência, é caso de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem, que indeferiu a tutela postulada. 4.
Mantém-se a interlocutória em face da jurisprudência dominante no STJ.
Possível a inscrição em cadastros protetivos de crédito em caso de inadimplemento.
Descabido o pedido de depósito dos valores das parcelas que a parte autora entende como devidos, pois aquém do valor contratado pelas partes. 5.
Pertinência, todavia, do pedido sucessivo de depósito do valor integral das prestações. (2020.00932003-74, 212.751, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-03-16, Publicado em 2020-03-18) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA/REQUERENTE. 1.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa.
Precedentes. 1.1. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido. 2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano. 3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SEGURO.
APÓLICES PRIVADAS.
COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ATRIBUIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). 2.
A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada. 3.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a execução provisória, por si só, não caracteriza o perigo iminente a justificar a concessão da medida de urgência. 4.
Na hipótese, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Assim, não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus processual de demonstrar a probabilidade do direito vindicado, tampouco de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, a manutenção da medida liminar é medida que se impõe.
III.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, ao tempo em que delibero: 1.
Comunique-se o juízo a quo; 2.
Intime-se as partes. 3.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. 4.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
30/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:06
Conhecido o recurso de REINALDO DA SILVA AMARAL - CPF: *57.***.*60-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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