TJPA - 0800572-80.2021.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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14/09/2025 04:35
Decorrido prazo de Fabiano Moreira Carvalho em 26/08/2025 23:59.
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14/09/2025 04:35
Decorrido prazo de RONDON DO PARA CAMARA MUNICIPAL em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 09:10
Juntada de Informações
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08/09/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:59
Juntada de Informações
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26/08/2025 14:56
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:56
Decorrido prazo de Fabiano Moreira Carvalho em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:48
Decorrido prazo de RONDON DO PARA CAMARA MUNICIPAL em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800572-80.2021.8.14.0046 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação popular, com pedido liminar, ajuizada por Ana Maria Fernandes de Montreuil e Marcio Rodrigues Almeida em face do Município de Rondon do Pará, da Prefeita Municipal Adriana Andrade Oliveira, da Câmara Municipal de Rondon do Pará e de Fabiano Moreira de Carvalho, Presidente da Câmara de Vereadores, visando à anulação de atos administrativos supostamente praticados em desconformidade com as vedações previstas na Lei Complementar nº 173/2020.
A parte autora sustenta, em síntese, que houve descumprimento das proibições previstas no art. 8º da referida norma federal, notadamente em relação ao aumento de subsídios de agentes políticos municipais e à concessão de gratificações a servidores da Câmara Municipal durante o período de calamidade pública reconhecido nacionalmente em razão da pandemia da COVID-19.
Requereu, com base nessas alegações, a invalidação dos atos, a devolução dos valores recebidos e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários.
Foi deferida tutela antecipada determinando a imediata suspensão dos atos impugnados.
A Câmara Municipal e a Prefeitura de Rondon do Pará comunicaram nos autos o cumprimento da decisão liminar (ID nº 27012516 e 27315090).
O Município de Rondon do Pará, inconformado com a decisão, interpôs agravo de instrumento nos autos nº 0805544-37.2021.8.14.0000.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por decisão monocrática, concedeu efeito suspensivo parcial, limitando-se à parte da liminar que tratava do aumento de subsídios dos agentes políticos, autorizando seu pagamento conforme as normas editadas antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020 (ID nº 29329388 e 29840824).
Todos os réus apresentaram contestação (ID nº 27906274, 28170862, 27978469 e 28324889), sustentando, em linhas gerais, a legalidade dos atos impugnados e pleiteando a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica às contestações (ID nº 31306291), oportunidade em que requereu prazo para produção de provas.
Foi designada audiência de instrução para o dia 04 de abril de 2024, tendo sido infrutífera a tentativa de conciliação e não havendo produção de provas orais pelas partes.
No parecer conclusivo de ID nº 132572551, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da ilegalidade da conduta do Presidente da Câmara de Vereadores na concessão de gratificações durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020, por se tratar de ato discricionário vedado pelo art. 8º da referida norma. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, eis que desnecessária ulterior dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Vale mencionar que o processo foi devidamente saneado e que a referida decisão já restou preclusa.
A ação popular é instrumento de controle social previsto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 4.717/65.
Tem por finalidade anular atos administrativos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
No caso concreto, os autores questionam dois atos distintos: o aumento dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores do Município de Rondon do Pará, bem como a concessão de gratificações a servidores públicos da Câmara Municipal no exercício de 2021, sob o fundamento de que ambos violariam as restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020.
Importante salientar que também se busca o ressarcimento do erário com a responsabilização dos agentes públicos indicados no polo passivo.
A Lei Complementar nº 173/2020 foi editada como resposta emergencial à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, decorrente da pandemia de COVID-19.
Seu propósito foi estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, com medidas fiscais, financeiras e de gestão voltadas à preservação do equilíbrio das contas públicas em contexto de profunda instabilidade econômica e sanitária.
De forma específica, o art. 8º da LC 173/2020 impôs, entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, uma série de vedações aos entes federativos em matéria de despesa com pessoal.
Dentre elas, destaca-se a proibição de concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, salvo quando decorrentes de decisão judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à vigência da calamidade.
Trata-se de norma de natureza excepcional e temporária, mas de observância obrigatória e vinculante, voltada à contenção de despesa pública e à prevenção de desequilíbrios orçamentários.
No que tange aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, verifica-se que foram fixados pela Lei Municipal nº 762/2019, publicada em 14 de fevereiro de 2019, para produzir efeitos a partir da legislatura de 2021 a 2024.
Conforme assentado na decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator José Maria Teixeira no agravo de instrumento nº 0805544-37.2021.8.14.0000, os efeitos financeiros desses subsídios iniciaram-se após 1º de janeiro de 2021, o que, à luz do disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal, configura ato vinculado de fixação prévia e geral, não havendo, portanto, violação à LC nº 173/2020.
Em razão disso, não há que se acolher o pedido de invalidação desses atos.
Confira-se o trecho pertinente do referido decisum: Nessa toada, constato que, em observância à regra do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito e Secretários de Rondon do Pará para a legislatura de 2021 a 2024 foram majorados pela Lei Municipal n. 762/2019, de 14/02/2019, cujos efeitos financeiros somente passaram a ser produzidos após 01/01/2021 (Id n. 5412563), de modo que, em relação a estes, não há que se falar em descumprimento da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Diferente é a situação das gratificações concedidas a servidores da Câmara Municipal de Rondon do Pará.
Embora a Lei Complementar Municipal nº 002/2011, em seu art. 75, preveja expressamente a possibilidade de concessão de gratificações por tempo integral, produtividade, entre outras, a efetivação desses benefícios depende de ato concreto da autoridade competente.
No caso dos autos, é incontroverso que a concessão dessas gratificações se deu por decisão administrativa posterior a 1º de janeiro de 2021, ou seja, já no curso da vigência das restrições da LC 173/2020.
Além disso, verifica-se que essas gratificações foram concedidas com base em juízo de conveniência administrativa, ou seja, não se tratava de ato vinculado à lei anterior, mas sim de ato discricionário.
A finalidade explicitada foi compensar a perda remuneratória causada pela suspensão de outras verbas anteriormente pagas, como a gratificação de produtividade.
Contudo, essa substituição voluntária de rubricas remuneratórias, ainda que mantido o valor global, configura concessão nova de vantagem funcional durante o período vedado, incidindo, assim, na proibição do art. 8º, incisos I e VI, da LC 173/2020, eis que praticada por meio de ato discricionário.
Não se desconhece o contexto emergencial e a intenção de evitar prejuízo aos servidores; todavia, a norma de contenção de despesa pública é objetiva e restritiva, não admitindo exceções fora das hipóteses expressamente previstas.
Ao praticar ato administrativo de natureza discricionária, com impacto remuneratório, durante a vigência da norma restritiva, a autoridade gestora incorreu em violação legal.
Assim, é incontornável a ilegalidade do ato administrativo de concessão dessas gratificações no período vedado, sendo procedente o pedido de sua invalidação.
Todavia, o pedido de devolução dos valores recebidos pelos servidores beneficiados não obedece a mesma sorte.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que valores percebidos de boa-fé por servidores públicos, com respaldo em ato administrativo aparentemente válido e eficaz, não são passíveis de restituição, salvo quando demonstrada má-fé, erro grosseiro, dolo ou fraude, o que não se verifica no presente caso.
Aplica-se aqui o princípio da segurança jurídica, que protege situações consolidadas pela confiança legítima dos agentes públicos na legalidade dos atos da Administração.
Aliás, não houve produção probatória quando a eventual má-fé dos gestores ou beneficiários dos atos.
Ademais, trata-se de contraprestação por efetivo trabalho prestado.
Os servidores desempenharam regularmente suas funções e as gratificações foram concedidas em razão de atividades exercidas com dedicação integral, acúmulo de funções ou produtividade, conforme informado nos autos.
Ainda que o ato de concessão tenha violado restrição legal superveniente, não se configura enriquecimento ilícito ou pagamento indevido, pois houve prestação do serviço correspondente.
A devolução, nesse contexto, além de injusta, seria desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade e da dignidade do servidor público.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: Remessa Necessária.
Ação popular julgada parcialmente procedente para, ao declarar incidentalmente inconstitucionais três leis municipais, determinar a revogação do reajuste salarial anual pago ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Pedido de repetição das verbas já recebidas, entretanto, não acolhido.
Devolução à esta Turma Julgadora que se limita à reanálise de mérito da parcela improcedente do pedido inicial .
Intelecção do artigo 19, da Lei nº. 4.717/65.
Verbas de caráter alimentar que são irrepetíveis .
Impossibilidade de presunção da má-fé.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Reexame necessário desprovido . (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1000773-74.2019.8.26 .0418 Paraibuna, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 24/05/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2024) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – Ação popular em que se questiona aumento dos subsídios dos vereadores do Município de Areias, que, a despeito da Resolução nº 02/2016, que estabeleceu a fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Areias para a Legislatura 2017 a 2020, em que foram sancionadas as LMs nº 1.253/2017 e 1.310/2019, concedendo a título de revisão geral anual aos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal os percentuais de 7,1907% e 7,55%, respectivamente, com a consequente condenação à restituição das quantias pagas aos vereadores – Sentença de parcial procedência - Constituição Federal que é expressa no sentido de que o subsídio dos vereadores municipais deve ser fixado sempre para a legislatura subsequente, não podendo produzir efeitos de imediato - Inteligência do art. 29, VI, da CF - Revisão geral anual que não possibilita reajuste dos vereadores a seus próprios subsídios para a mesma legislatura - Suspensão dos pagamentos é medida que se impõe - Precedentes deste E .
Tribunal – Os valores recebidos de boa-fé são irrepetíveis em função de seu caráter alimentar – Má-fé que não pode ser presumida, considerando, ainda que, os reajustes determinados pelas LMs nº 1.253/2017 e 1.310/2019 foram razoáveis, correspondendo à inflação do período – Sentença mantida – Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação: 1000422-85 .2019.8.26.0488 Queluz, Relator.: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 08/04/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2024) É justamente por tal motivo que é impossível as responsabilização pessoal dos agentes públicos réus.
Embora tenha havido a concessão de gratificações durante o período de vigência das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, o ato foi praticado com base em norma municipal anterior e em contexto excepcional de pandemia, com o declarado propósito de preservar a remuneração dos servidores da Casa Legislativa.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a prática de conduta dolosa, fraudulenta ou com desvio de finalidade.
A ilegalidade formal do ato, por si só, sem a demonstração de má-fé, dolo ou culpa grave, não autoriza a responsabilização subjetiva do agente político, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, não há nos autos elementos que justifiquem a responsabilização civil da Prefeita Municipal.
A controvérsia central da demanda refere-se à atuação do Legislativo municipal no tocante à concessão de gratificações a seus próprios servidores, não se identificando participação direta ou contributiva da Chefe do Executivo na prática do ato declarado nulo.
Com tais fundamentos, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) Declarar a nulidade dos atos administrativos de concessão de gratificações a servidores da Câmara Municipal de Rondon do Pará praticados durante a vigência das vedações impostas pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020; b) Rejeitar os pedidos de devolução dos valores recebidos pelos servidores e de invalidação do aumento dos subsídios dos agentes políticos municipais, nos termos da fundamentação acima Diante da ausência de conteúdo econômico direto da condenação e considerando que o valor da causa foi atribuído exclusivamente para fins fiscais, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sem condenação em custas.
No caso de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem conclusos para julgamento dos declaratórios.
Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Não havendo recurso voluntário, após o respectivo prazo, remeta-se ao Egrégio TJPA, em sede de remessa necessária, considerando o julgamento de parcial procedência.
Intime-se.
Rondon do Pará - PA, 30 de julho de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
31/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:52
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/11/2024 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:00
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800572-80.2021.8.14.0046 DESPACHO Remeta-se ao Ministério Público, para manifestação final no prazo de cinco dias, considerando o interesse da parte autora no prosseguimento do feito e a prioridade do feito.
Rondon do Pará - PA, 11 de novembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
12/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:37
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:32
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
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01/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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01/04/2024 10:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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19/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 06:51
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:51
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DE MONTREUIL em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:51
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:51
Decorrido prazo de RONDON DO PARA CAMARA MUNICIPAL em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:51
Decorrido prazo de Fabiano Moreira Carvalho em 19/02/2024 23:59.
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28/01/2024 21:21
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800572-80.2021.8.14.0046 DESPACHO 1.
Considerando que a necessidade de dilação probatória, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2024 às 11h00. 2.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, o processo será encaminhado para sentença, sendo o caso. 9.
Fica a parte autora responsável quanto a intimação das testemunhas, podendo encaminhar o link para as testemunhas para a sua participação remota ou, ainda, a testemunha participar remotamente no mesmo local que o autor. 10.
Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado via DJE e a parte ré intimada por sua procuradoria via sistema. 11.
Cumpra-se.
QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: Rondon do Pará/PA, 19 de janeiro de 2024 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
22/01/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
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15/11/2023 08:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800572-80.2021.8.14.0046 DESPACHO 1- Considerando a manifestação retro, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias. 2- Em seguida, vistas ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de trinta dias. 3- Após, conclusos para sentença.
Rondon do Pará/PA, 11 de agosto de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
14/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2022 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:43
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 04:02
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
19/10/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 21:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 09:55
Juntada de Decisão
-
02/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800572-80.2021.8.14.0046 DECISÃO 1- Considerando a decisão proferida no Agravo n. 0805544-37.2021.8.14.0000, suspendo a decisão de ID 26759804, na sua totalidade. 2- Intime-se a parte requerente para manifestação quanto às contestações acostadas ao feito, no prazo de quinze dias; 3- Após ao Ministério Público. 4- Ressalto que na oportunidade, as partes já devem se manifestar acerca das provas que pretendam produzir. 5- Oficie-se o relator do Agravo acerca do cumprimento da sua decisão.
Rondon do Pará/PA, 20 de julho de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
20/07/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2021 09:01
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2021 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 01:16
Decorrido prazo de Fabiano Moreira Carvalho em 11/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 02:41
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:40
Decorrido prazo de Fabiano Moreira Carvalho em 08/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 00:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2021 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 17:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 15:08
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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