TJPA - 0817967-06.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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20/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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05/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:31
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0817967-06.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS Endereço: OSVALDO CRUZ, 285, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-270 PARTE REQUERIDA: Nome: JULIO CEZAR DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 285, Cd.
NASCENTE DAS ÁGUAS, Bloco 06, Apartamento 304, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-270 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
O Exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (ID 144883635).
Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressamente desinteresse no prosseguimento do feito é conduta contraditória, razão pela qual, inexistente o interesse recursal, determino desde já a certificação do trânsito em julgado, em decorrência da preclusão lógica.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
29/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:48
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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