TJPA - 0809256-93.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ARTHUR ANTUNES DA SILVA NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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15/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO INTERNO PROCESSO Nº 0809256-93.2025.8.14.0000 RECORRENTE: ARTHUR ANTUNES DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por ARTHUR ANTUNES DA SILVA NASCIMENTO contra decisão monocrática, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.” Em suas razões, o agravante alega que, sendo servidor público estadual no cargo de Policial Penal, foi aprovado no concurso público da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e convocado para o respectivo Curso de Formação.
Diante disso, requereu administrativamente seu afastamento remunerado, a fim de manter o vínculo funcional e os vencimentos até a conclusão do curso.
Todavia, tal pedido foi indeferido pela SEAP, sob alegação de ausência de previsão legal para concessão da licença remunerada no âmbito estadual, especialmente a servidores em estágio probatório.
Impetrado o mandado de segurança, sustentou a violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, além de contrariar entendimento consolidado pelo STJ e pelo próprio TJPA.
Fundamentou sua pretensão na aplicação analógica do art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/90, no art. 14, caput e §1º da Lei nº 9.624/98, e na autorização do art. 92, alínea "d", da Lei Estadual nº 5.810/94.
A decisão monocrática agravada indeferiu a liminar, considerando a ausência de previsão normativa para afastamento remunerado de servidor estadual em estágio probatório para participação em curso de formação em outro ente federativo, bem como o alcance restrito do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 à Administração Pública Federal.
O agravante apresentou pedido de reconsideração, destacando precedentes deste Egrégio Tribunal — inclusive da própria Relatora — favoráveis à concessão de licença remunerada em casos idênticos.
Contudo, mantida a negativa da liminar, interpôs o presente Agravo Interno, apontando contrariedade da decisão agravada com jurisprudência consolidada do TJPA e do STJ.
Defende o recorrente que a jurisprudência deste Tribunal admite expressamente o afastamento remunerado mesmo para servidores em estágio probatório, com base na aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90, por força do art. 92, alínea "d", da Lei Estadual nº 5.810/94.
Reforça a tese com vasta compilação de precedentes que demonstram a possibilidade jurídica da medida pleiteada, bem como a adoção do princípio da isonomia como fundamento jurídico material para concessão da licença.
Aduz ainda que o indeferimento da liminar acarreta grave dano à sua trajetória profissional, pois o curso tem início em 09 de junho de 2025, de modo que sua ausência poderá ensejar a exclusão do certame da PMRN, ou, caso compareça sem licença, poderá ser demitido por abandono de cargo.
Por fim, requer que o agravo interno seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o afastamento remunerado ao agravante para participação no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sem prejuízo de seu vínculo ou remuneração, pelo tempo que durar o curso. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Arthur Antunes da Silva Nascimento contra decisão monocrática que indeferiu a medida liminar pleiteada em mandado de segurança, no qual se objetiva o afastamento remunerado para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Ressalte-se que o impetrante encontra-se atualmente investido no cargo de Policial Penal do Estado do Pará, estando em estágio probatório.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, é facultado ao Relator exercer juízo de retratação antes de submeter o agravo interno ao colegiado.
No caso em apreço, ao reexaminar os fundamentos da decisão agravada, verifico razões suficientes para rever o entendimento anteriormente adotado, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal.
Com efeito, ainda que a decisão anterior tenha se fundamentado na interpretação literal do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990, que disciplina o afastamento de servidores federais para cursos de formação, bem como na ausência de previsão específica na Lei Estadual nº 5.810/1994, o entendimento majoritário e pacífico nesta Corte tem reconhecido a aplicabilidade subsidiária da norma federal aos servidores estaduais, com fulcro no disposto na alínea “d” do art. 92 da Lei Estadual nº 5.810/94, que regula o Regime Jurídico Único do Estado do Pará.
Nesse sentido, colhem-se precedentes das Turmas de Direito Público deste Tribunal, os quais têm reiteradamente assentado que o afastamento do servidor estadual, ainda que em estágio probatório, para fins de participação em curso de formação exigido como etapa de concurso público promovido por outro ente federativo: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Segurança concedida para assegurar ao impetrante o direito à licença sem remuneração para realização do curso de formação técnico-profissional, com suspensão do estágio probatório pelo período do afastamento.
Tese de julgamento: “1. É assegurado ao servidor público estadual em estágio probatório o direito à licença sem remuneração para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público.” (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0807870-96.2023.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – Seção de Direito Público – Julgado em 25/02/2025) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR ARGUIDA PELO ESTADO DO PARÁ – PERDA DE OBJETO - REJEITADA – MÉRITO - LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - OPORTUNIDADE DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS - O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, AINDA QUE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, TEM DIREITO A AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO PÚBLICO, APLICANDO-SE, SUBSIDIARIAMENTE, A LEI Nº 8.112/90.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (...) Os Tribunais Estatuais, em prol do princípio constitucional da isonomia têm entendido que o afastamento permitido pela §4º do art. 20 da Lei 8.112/90 deve ser estendido aos servidores públicos estaduais e para os casos de aprovação em concurso para cargo da administração pública estadual – Precedentes desta Corte de Justiça e de outros tribunais transcritos no voto.
Nesse sentido, mantenho o entendimento de que a Lei nº 8.112/90, muito embora se refira unicamente ao afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para cargo na Administração Pública Federal, entendo ser possível a extensão de tal aplicação aos aprovados em concurso público para cargos das esferas governamentais estaduais, em homenagem ao princípio da isonomia.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0809132-81.2023.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Seção de Direito Público – Julgado em 25/06/2024) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR ARGUIDA PELO ESTADO DO PARÁ – PERDA DE OBJETO - REJEITADA – MÉRITO - LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - OPORTUNIDADE DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS - O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, AINDA QUE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, TEM DIREITO A AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO PÚBLICO, APLICANDO-SE, SUBSIDIARIAMENTE, A LEI Nº 8.112/90.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0809132-81.2023.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Seção de Direito Público – Julgado em 19/03/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA REMUNERADA.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO EM OUTRO ESTADO.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 5.810/94, que regula o Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Pará, prevê em seu art. 92, alínea “d”, a possibilidade de concessão de licença em hipóteses previstas em legislação federal. 4.
O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 permite o afastamento de servidor em estágio probatório para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso, sem prejuízo da remuneração. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o afastamento para cursos de formação em outro ente federativo deve ser estendido a servidores estaduais, com fundamento nos princípios da isonomia e razoabilidade (REsp 1689838/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves). 6.
A negativa do pedido de afastamento remunerado violaria o princípio da isonomia, consagrado no art. 5º da Constituição Federal de 1988, que assegura tratamento igualitário entre servidores estaduais e federais em casos semelhantes. 7.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Pará e do STJ confirmam o direito de servidores estaduais à licença remunerada para participar de cursos de formação, mesmo em outras esferas federativas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 9.
O servidor público estadual faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público, ainda que para cargo em outro estado, com fundamento no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 e no princípio da isonomia. (...) (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0903825-61.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
LICENÇA REMUNERADA.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO EM LEI FEDERAL.
APLICABILIDADE.
PERMISSIVO NA LEI ESTADUAL.
FUNGIBILIDADE ENTRE SERVIDORES DA UNIÃO E ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA À UNANIMIDADE. 1 – O cerne da questão está em verificar a correção da sentença que concedeu a segurança ao impetrante, reconhecendo o direito líquido e certo do servidor em obter licença remunerada para participar de curso de formação em virtude de aprovação em outro concurso público. 2- Nos termos do art. 61, inciso VII, da LC nº 22/94 e art. 92, alínea “d” do Regime Jurídico Único (Lei nº 5.810/94) c/c art. 20, §4º da Lei Federal nº 8112//90, faz jus o servidor estadual à licença remunerada para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo. 3.
No que tange a alegação de inaplicabilidade da legislação federal ao servidor púbico estadual, consigno que há previsão legal no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais do Pará, Lei nº 5.810/94, que disciplina, na alínea ‘d” do art. 92, a possibilidade de concessão de licença em outras hipóteses previstas em legislação federal específica, já tendo o STJ entendimento firmado no sentido de que tal autorização deve estender-se aos cargos da esfera estadual, sob pena de configurar violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º da CF/88. 4- Ressalte-se que não há qualquer prejuízo ao exercício eficiente da função pública, bem como o Apelado não acumulou remunerações dos dois cargos públicos, vindo a receber somente o vencimento do seu cargo de origem.
Ademais, o próprio art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 não apresenta qualquer ressalva quanto ao fato de o Curso de Formação não fazer parte das etapas do certame.
Assim, não se pode falar em violação ao disposto no art. 37, XI da CF/88, que veda a cumulação remunerada de cargos públicos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0828190-50.2017.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
LICENÇA REMUNERADA.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO EM LEI FEDERAL.
APLICABILIDADE.
PERMISSIVO NA LEI ESTADUAL.
FUNGIBILIDADE ENTRE SERVIDORES DA UNIÃO E ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA À UNANIMIDADE. 1 – O cerne da questão está em verificar a correção da sentença que concedeu a segurança ao impetrante, reconhecendo o direito líquido e certo do servidor em obter licença remunerada para participar de curso de formação em virtude de aprovação em outro concurso público. 2- Nos termos do art. 61, inciso VII, da LC nº 22/94 e art. 92, alínea “d” do Regime Jurídico Único (Lei nº 5.810/94) c/c art. 20, §4º da Lei Federal nº 8112//90, faz jus o servidor estadual à licença remunerada para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo. 3.
No que tange a alegação de inaplicabilidade da legislação federal ao servidor púbico estadual, consigno que há previsão legal no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais do Pará, Lei nº 5.810/94, que disciplina, na alínea ‘d” do art. 92, a possibilidade de concessão de licença em outras hipóteses previstas em legislação federal específica, já tendo o STJ entendimento firmado no sentido de que tal autorização deve estender-se aos cargos da esfera estadual, sob pena de configurar violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º da CF/88. 4- Ressalte-se que não há qualquer prejuízo ao exercício eficiente da função pública, bem como o Apelado não acumulou remunerações dos dois cargos públicos, vindo a receber somente o vencimento do 8.112/90 não apresenta qualquer ressalva quanto ao fato de o Curso de Formação não fazer parte das etapas do certame.
Assim, não se pode falar em violação ao disposto no art. 37, XI da CF/88, que veda a cumulação remunerada de cargos públicos. (TJ/PA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0828190-50.2017.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
LICENÇA REMUNERADA.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR APROVAÇÃO EM CORNCURSO PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PREVISÃO EM LEI FEDERAL.
APLICABILIDADE.
PERMISSIVO NA LEI ESTADUAL.
FUNGIBILIDADE ENTRE SERVIDORES DA UNIÃO E ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que, nos autos da ação ordinária, em decisão liminar, deferiu a tutela de urgência postulada, garantindo à autora o direito à licença remunerada para participar do curso de formação do concurso público para o cargo de Investigadora de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul; 2.
No que tange a inaplicabilidade da legislação federal ao servidor púbico estadual, consigno que há previsão legal no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais do Pará, Lei nº 5.810/94, que disciplina, na alínea ‘d” do art. 92, a possibilidade de concessão de licença em outras hipóteses previstas em legislação federal específica; 3.
A Lei Federal nº 8.112/90, no § 4º de seu art. 20, dispõe, em específico, sobre o direito à licença para participar de curso de formação em razão de aprovação em concurso público, excetuando a hipótese para concessão da licença, ainda que o servidor se encontre em estágio probatório.
Precedentes do STJ; 4.
Quanto ao risco de dano, decerto operativo em desfavor da agravada, haja vista o curso de sua aprovação possuir calendário próprio, o que torna urgente a necessidade de satisfatividade da demanda, sob pena de perecer o interesse.
Portanto, também presente o perigo de dano na espécie; 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800350-27.2019.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 12/08/2019)” À luz dessa interpretação sistemática e principiológica do ordenamento jurídico aplicável ao funcionalismo público, e considerando a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar — consubstanciados no periculum in mora, caracterizado pelo iminente início do curso de formação —, mostra-se imperioso o deferimento da tutela de urgência.
Diante do exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de ID nº 27174383 e DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, a fim de assegurar ao impetrante o afastamento de suas funções, com manutenção da remuneração e do vínculo funcional, durante o período necessário à sua participação no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, combinado com a alínea “d” do art. 92 da Lei Estadual nº 5.810/94.
Notifique-se o impetrado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 12.016/2009.
Intime-se o Estado do Pará a fim de que se manifeste acerca de seu interesse na presente ação, consoante disposição do art. 7º, inciso II da Lei suso mencionada.
Cumprido, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para análise quanto ao mérito da demanda.
Após, voltem-me os autos em conclusão para deliberação.
Notifiquem-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
09/06/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:26
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0809256-93.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: ARTHUR ANTUNES DA SILVA NASCIMENTO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ARTHUR ANTUNES DA SILVA NASCIMENTO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, pleiteando o afastamento de suas funções públicas, com manutenção de remuneração, para participação no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de sua aprovação em concurso público para o cargo de Praça.
Narra a parte impetrante que exerce o cargo de Policial Penal junto à Unidade de Custódia e Reinserção de Marituba II, vinculada ao Presídio Estadual Metropolitano de Marituba, desde 18 de janeiro de 2024.
Após ser convocado para a última etapa do concurso para ingresso no Corpo de Praças da Polícia Militar do RN, protocolou, em 05 de março de 2025, requerimento administrativo solicitando afastamento remunerado, nos termos do art. 20, §4º da Lei nº 8.112/90.
Alega que, em 19 de março de 2025, foi notificado do indeferimento do pedido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), com base em parecer jurídico que concluiu pela impossibilidade legal da concessão de licença remunerada para participação em curso de formação de concurso de outro ente federativo.
Sustenta que o indeferimento configura violação ao princípio da isonomia, especialmente por haver previsão semelhante no §4º do art. 20 da Lei nº 8.112/90, aplicável por analogia, e pela permissão constante da alínea "d" do art. 92 da Lei Estadual nº 5.810/94, que autoriza licenças com base em normas federais específicas.
O impetrante argumenta que não sendo deferido o afastamento com a manutenção da remuneração, restará compelido a abdicar de seu cargo atual para assumir eventual nomeação no novo cargo, o que representaria manifesta afronta ao seu direito líquido e certo, especialmente diante do risco iminente de exclusão do certame em razão da não participação no curso de formação, com início previsto para 09 de junho de 2025.
Reforça a presença dos requisitos legais para concessão da liminar, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável, dado que, sem a medida de urgência, poderá ser prejudicado de forma irreversível em sua trajetória profissional.
Assim, requer a concessão da liminar, para que seja determinado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o afastamento do impetrante, com manutenção da remuneração e do vínculo funcional, para participação no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, pelo tempo de duração do curso, com fundamento no art. 20, §4º da Lei nº 8.112/90 e art. 14, caput e §1º, da Lei nº 9.624/98. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido liminar formulado em sede de Mandado de Segurança impetrado por ARTHUR ANTUNES DA SILVA NASCIMENTO em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP, consubstanciado no indeferimento de pleito de licença remunerada para participação em curso de formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em razão de aprovação em concurso público.
O mandado de segurança se destina à tutela de direito líquido e certo, quando demonstrada, de plano, a existência de ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições vinculadas ao Poder Público, consoante disciplina o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, bem como a Lei nº 12.016/2009.
Para a concessão da medida liminar no âmbito mandamental, impõe-se a concomitante presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do artigo 7º, inciso III, da legislação de regência.
No caso em apreço, verifica-se que o impetrante se encontra em estágio probatório, tendo sido investido no cargo de Policial Penal em 18 de janeiro de 2024, circunstância que, por si só, já obsta a concessão da licença remunerada pleiteada.
Com efeito, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, instituído pela Lei nº 5.810/1994, não contempla hipótese de licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público.
A única previsão legal de afastamento com essa natureza encontra-se no artigo que dispõe sobre a licença para tratar de interesses particulares, a qual é não remunerada e condicionada à estabilidade do servidor.
O dispositivo federal invocado pelo impetrante — §4º do artigo 20 da Lei nº 8.112/1990 —, ainda que considerado por analogia, dispõe de forma excepcional acerca da possibilidade de afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, não havendo, ademais, qualquer menção a afastamento remunerado.
Nesse contexto, verifica-se que a pretensão do impetrante — afastamento remunerado para frequentar curso de formação em razão de aprovação em certame estadual diverso — não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, tampouco se subsume às hipóteses excepcionais previstas durante o estágio probatório.
Ressalte-se, ainda, que o permissivo contido no §4º do artigo 20 da Lei nº 8.112/1990 restringe-se à Administração Pública Federal, inexistindo fundamento legal que autorize sua extensão a concursos realizados por entes federativos distintos.
Corroborando tal entendimento, a própria legislação estadual de regência — Lei nº 5.810/1994 — também se revela omissa quanto à possibilidade de concessão de licença remunerada a servidor em estágio probatório para participação em curso de formação promovido por outro ente da Federação.
Não há, portanto, qualquer autorização normativa específica que legitime o afastamento com percepção de vencimentos nesse cenário.
Diante da ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado, revela-se inviável o deferimento da medida liminar postulada.
A antecipação dos efeitos da segurança requer, nos termos legais, demonstração cabal do fumus boni iuris, o que, na presente hipótese, não se verifica, especialmente diante da ausência de previsão normativa expressa e da fragilidade do conjunto probatório acostado aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se o impetrado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 12.016/2009.
Intime-se o Estado do Pará a fim de que se manifeste acerca de seu interesse na presente ação, consoante disposição do art. 7º, inciso II da Lei suso mencionada.
Cumprido, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para análise quanto ao mérito da demanda.
Após, voltem-me os autos em conclusão para deliberação.
Notifiquem-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/05/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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