TJPA - 0835579-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
30/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 02:49
Decorrido prazo de LUISOMAR FERREIRA CARDOSO em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:34
Decorrido prazo de LUISOMAR FERREIRA CARDOSO em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:54
Revogada a Medida Liminar
-
04/03/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
12/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 11:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810699-21.2021.8.14.0000
-
11/01/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 07:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 07:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 02:38
Decorrido prazo de LUISOMAR FERREIRA CARDOSO em 18/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/04/2022 23:59.
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07/04/2022 03:59
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0835579-47.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Certifique a UPJ se já houve decisão definitiva do juízo ad quem.
Em caso negativo, sobreste-se o feito até ulterior decisão daquele juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de abril de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
05/04/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 07:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 08:28
Juntada de Decisão
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07/01/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de 05/10/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, de 05/12/2014, respeitando-se os artigos 219, 350 e 351, todos do CPC (Lei federal nº 13.105/2015), fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, diga em RÉPLICA acerca da Contestação oferecida pelo(a) Requerido(a) LUISOMAR FERREIRA CARDOSO, apresentada nos autos em 07/10/2021 (ID 37154707).
Belém-PA, 24/11/2021.
Eu, __________, Everton Meireles Costa, analista judiciário, mat. 6773-3, lotado(a) na 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarias da Comarca da Capital, digitei e subscrevo-o. -
24/11/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 20:48
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 01:48
Decorrido prazo de LUISOMAR FERREIRA CARDOSO em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 03:12
Decorrido prazo de LUISOMAR FERREIRA CARDOSO em 06/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:36
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº. 0084852-38.2015.814.0301. - Despacho - Considerando o cenário ocasionado pela doença COVID 19, digam as partes acerca da possibilidade da realização da audiência ocorrer por videoconferência (Portarias Conjuntas nº 01/2020-GP-VP-CGJ; nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI; e nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Em caso positivo, designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada no dia 21/10/2021, às 10:00horas, a ser realizada por conciliador/mediador, na plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes para, querendo, comparecer ao ato (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC).
Para fins de viabilização do ato, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes e também os seus representantes postulatórios apresentem endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Em caso de resposta positiva, PROCEDA A UPJ A CRIAÇÃO DO LINK NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS com a máxima brevidade possível, considerando que a audiência está designada para 21/10/2021.
Vale dizer que tal ato não prejudica eventuais prazos em curso em relação a eventual apresentação de defesa pelo requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de setembro de 2021.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
29/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:13
Conclusos para despacho
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20/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 10/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0835579-47.2021.8.14.0301. [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: LUISOMAR FERREIRA CARDOSO Nome: LUISOMAR FERREIRA CARDOSO Endereço: Passagem Jambu, 60, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-300 - Descisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de julho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
19/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 19:18
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 08:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/06/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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