TJPA - 0852315-04.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 21:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:00
Decorrido prazo de LAURO SERGIO SILVA DAS NEVES em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:00
Decorrido prazo de LAURO SERGIO SILVA DAS NEVES em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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08/07/2025 06:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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08/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de junho de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852315-04.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURO SERGIO SILVA DAS NEVES REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV CAMILO VIANA, CENTRO, RONDON DO PARÁ-PA, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LAURO SERGIO SILVA DAS NEVES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, na qual o autor pleiteia tutela de urgência para determinar a expedição de alvará ou ordem judicial para que o réu promova o depósito imediato no valor de R$26.431,72 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No entanto, apesar de ausente ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, as provas documentais não são suficientes dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como que o cálculo apresentado nos autos são provas unilaterais, logo, faz-se necessário a manifestação do réu para fazer o arcabouço probatório, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio da ampla defesa e ao contraditório.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA UNILATERAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O direito à ampla defesa abrange, além do direito de produzir provas de suas alegações, a possibilidade de ter acesso e impugnar as provas produzidas pela parte contrária - Não se pode conferir validade a uma prova produzida de forma unilateral sem que se confira a oportunidade de a parte adversa impugná-la, produzindo, se necessário, provas em sentido contrário - Recurso provido.
Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000220170666001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) Desta forma, indefiro a tutela de urgência ante a inexistência de elementos que evidenciem o direito do autor.
Cite-se o réu BANCO DO BRASIL S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
26/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a LAURO SERGIO SILVA DAS NEVES - CPF: *33.***.*25-00 (AUTOR).
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22/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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