TJPA - 0802180-29.2025.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
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21/07/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da apresentação de contestação pelas parte(s) requerida(s), fica o/a requerente devidamente intimado(a) na pessoa de seu procurador judicial para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a apresentação de réplica à contestação.
Tucuruí (PA), 16 de julho de 2025.
JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
16/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 10:01
Decorrido prazo de MARCOS DE CASTRO MONTIBELLER em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Autos n. 0802180-29.2025.8.14.0061 Procedimento Comum Cível Autor: MARCOS DE CASTRO MONTIBELLER Réu: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MARCOS DE CASTRO MONTIBELLER ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO PARÁ (REQUERIDO), alegando que seu nome está erroneamente vinculado a dezenas de processos, majoritariamente inquéritos policiais militares, nos quais não possui qualquer participação ou responsabilidade.
Assevera que a vinculação indevida a processos criminais tem causado prejuízos irreparáveis ao Requerente há anos, impedindo-o de conseguir emprego e manter seu sustento, configurando-se como verdadeiro "atestado de maus antecedentes" que macula sua imagem e honra perante a sociedade e potenciais empregadores.
Por este motivo ajuizou esta ação declaratória de indenização por danos morais e pleiteou, em antecipação de tutela, a retirada de seus dados (CPF) dos processos sem que foram incluídos equivocadamente, bem como a inibição de novas inclusões.
Decido.
Trata-se, a luz do novo Código de Processo Civil, de pedido de tutela de urgência, que tem como requisitos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, está demonstrada a existência do direito alegado, ao menos de modo suficiente a viabilizar a concessão da tutela. É dos autos, que os dados pessoais, como nome e número de CPF – o que é comprovado pela cópia dos processos e em pesquisa via Sistema PJe – se encontram vinculados a processos criminais que não guardam relação com o requerente.
O que se observa ao pesquisar pelo CPF do requerente na busca processual no Sistema PJe, é que o autor está cadastrado no polo passivo de diversos feitos criminais, porém, ao se verificar o conteúdo dos procedimentos, verifica-se que versam sobre a apuração de autoria, materialidade e circunstâncias de crimes contra a vida e decorrência de intervenções policiais, e que os investigados/acusados nos autos não guardam qualquer relação com o autor.
Verifica-se, neste momento processual, sequer tratarem-se de homônimos erroneamente vinculados.
O perigo de dano está consubstanciado no fato de que com as vinculações inseridas equivocadamente em seu desfavor ocasionam inúmeros prejuízos, dentre elas uma extensa lista de antecedentes criminais, o que acarreta em diversos prejuízos em seu cotidiano.
Assim, presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, defiro o requerimento apresentado e determino a imediata retirada do número de seu CPF e RG nas demandas indicadas na inicial (item “a” dos pedidos), e eventuais outros que sejam identificados com a mesma vinculação indevida.
Defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício poderá ser revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o Estado do Pará para que dê cumprimento da tutela de urgência deferida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Assim, cite-se o requerido, por mandado (art. 247, III, do NCPC), para, querendo, contestar a pretensão inicial, no prazo de 30 dias (art. 183 do CPC).
Oferecida contestação, caso haja alegação de qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
A qualquer tempo, na hipótese de juntada de documentos por qualquer dos litigantes, dê-se vista à parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (art. 437, §1º, do CPC).
Encerradas as diligências anteriores, façam conclusos para análise na forma do art. 347 do CPC.
Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
29/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:22
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2025 19:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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25/05/2025 19:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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25/05/2025 19:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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