TJPA - 0801087-70.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:17
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:17
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:06
Decorrido prazo de OZEMY DE SOUZA OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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06/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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06/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo (PJE): 0801087-70.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): Maria Ferreira Lima Ré(u): Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA SENTENÇA Maria Ferreira Lima ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA., alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, vinculados a suposta contratação de serviços pela parte requerida, os quais afirma jamais ter autorizado ou pactuado.
A demandante sustenta ser titular de benefício previdenciário, o qual representa sua única fonte de subsistência, e informa que utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento dos valores a ela destinados.
Narra que, ao consultar seus extratos, identificou descontos vinculados ao programa de fidelidade denominado "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", supostamente contratados, mas jamais autorizados.
Afirma, ainda, que os referidos descontos comprometeram sua capacidade de custear despesas essenciais.
Alega que buscou esclarecimentos junto à instituição bancária, mas não obteve informações claras sobre a origem dos descontos ou a natureza contratual da adesão, tampouco logrou êxito na tentativa de cancelamento das cobranças.
Assevera que sua condição de hipervulnerabilidade — em razão da idade avançada e da baixa escolaridade — compromete sua compreensão quanto a contratos bancários de elevada complexidade.
A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios das cobranças apontadas como indevidas e acompanhada de requerimento de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Regularmente citada por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil e do art. 18 da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a parte requerida permaneceu inerte, não apresentando contestação, razão pela qual se impõe o reconhecimento da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que não se aplica, ao presente caso, a exigência de recolhimento antecipado das custas processuais finais, prevista na Lei Estadual nº 8.328/2015, uma vez que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, regularmente deferida nos autos.
Nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como com vistas à racionalização e à eficiência na tramitação dos feitos judiciais no âmbito desta unidade jurisdicional.
Verifica-se dos autos que a parte requerida, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA, foi regularmente citada por meio eletrônico, nos moldes do art. 246 do CPC c/c o art. 18 da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Todavia, não apresentou resposta no prazo legal.
Diante de tal inércia, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, não sendo apresentada contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Importa ressaltar, no entanto, que os efeitos da revelia não são automáticos nem absolutos.
Conforme dispõe o art. 345 do CPC, referida presunção não se aplica quando: (i) houver pluralidade de réus e apenas um for revel; (ii) a tese da parte autora for juridicamente insustentável; ou (iii) houver necessidade de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Assim, mesmo diante da revelia, incumbe ao magistrado avaliar, com base nos elementos constantes dos autos, a consistência e a verossimilhança das alegações formuladas.
No caso em exame, entende-se ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória.
As alegações formuladas na inicial encontram-se suficientemente instruídas com provas documentais, e não se verifica necessidade de produção de prova oral ou técnica que justifique a designação de audiência de instrução e julgamento.
Por fim, vale lembrar que o julgamento antecipado do mérito, além de autorizado pela legislação processual vigente, constitui verdadeiro dever do julgador, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
O juiz, na condição de destinatário da prova, deve aferir a sua utilidade e pertinência, evitando diligências desnecessárias, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame do mérito. 2.1.
Da inexistência de relação jurídica e da nulidade dos descontos realizados No presente caso, restou demonstrado que a autora é beneficiária de pensão por morte, recebendo mensalmente valores creditados em conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A., conta essa utilizada exclusivamente para sua subsistência.
Contudo, conforme se verifica pelos extratos bancários acostados aos autos, a partir de 29/12/2022 passaram a incidir descontos mensais no valor de R$ 59,90, destinados à empresa requerida.
A autora afirma que, ao identificar os descontos indevidos, buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, sendo informada de que os valores estavam sendo repassados à BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Sustenta, no entanto, jamais ter firmado qualquer contrato ou autorizado a contratação de produtos ou serviços prestados pela requerida, negando, de forma categórica, a existência de qualquer vínculo jurídico com a ré.
A análise dos autos revela que, embora devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação e de produzir elementos probatórios aptos a comprovar a existência da contratação ou a autorização da autora para os débitos questionados.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ônus que não foi cumprido.
Essa exigência torna-se ainda mais premente diante da inversão do ônus da prova, aplicável ao presente caso em razão da hipossuficiência da consumidora, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ausência de resposta pela requerida atrai, ainda, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que implica a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Embora tal presunção não seja absoluta, no caso concreto não há qualquer elemento nos autos que a elida ou que infirme a narrativa apresentada pela autora.
Importante ressaltar que o benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo protegido constitucional e legalmente, não podendo ser objeto de descontos ou retenções, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas em lei.
A realização de descontos sem a autorização prévia e expressa do beneficiário viola o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo, e caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC, por se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor.
Ademais, a ausência de manifestação válida da vontade da consumidora compromete a própria existência da relação jurídica supostamente firmada.
Nos termos do art. 104, inciso III, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico desprovido de objeto lícito ou ausente de consentimento válido.
No presente caso, inexiste qualquer prova documental – seja contrato assinado, gravação de voz, termo de adesão presencial, biometria ou confirmação digital – que demonstre a anuência da autora à contratação do serviço questionado.
Diante dessas circunstâncias, resta evidenciada a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo indevida a cobrança efetuada.
Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados. 2.2.
Da repetição do indébito A repetição de indébito é instituto previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor pago indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Trata-se de um mecanismo que visa reparar e desestimular práticas abusivas no âmbito das relações de consumo.
No caso em tela, restou demonstrado que a requerida realizou descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", sem que houvesse qualquer autorização ou relação jurídica válida que legitimasse tais deduções.
A ausência de comprovação de contratação ou consentimento por parte da autora foi agravada pela revelia da requerida, que deixou de apresentar contestação e de trazer aos autos qualquer elemento probatório que pudesse afastar a presunção de veracidade das alegações autorais, conforme art. 344 do CPC.
Dessa forma, os descontos realizados caracterizam enriquecimento sem causa por parte da requerida, vedado pelo art. 884 do Código Civil, uma vez que configuram retenção indevida de valores pertencentes à autora.
Além disso, a realização de descontos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, reforça a gravidade da conduta da ré, considerando o impacto direto sobre a subsistência da autora e a afronta ao princípio da intangibilidade do benefício previdenciário, assegurado pelo ordenamento jurídico.
No que tange à devolução em dobro, não há nos autos qualquer elemento que demonstre engano justificável por parte da requerida.
Pelo contrário, a cobrança indevida revela evidente desrespeito à legislação consumerista e à boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais.
Assim, resta configurado o direito da autora à restituição em dobro dos valores descontados, conforme pleiteado na inicial.
Embora ainda pendente o julgamento do Tema Repetitivo n. 929 perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", o fato é que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça superou entendimento anterior que exigia prova da má-fé, fixando-se a seguinte tese de julgamento "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inclusive, destaco precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sentido análogo: “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada. 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto. 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 4.
Em acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. 4.
Inviabilidade de minorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios, posto que arbitrado nos termos do §2º do art. 85, CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. “(9439010, 9439010, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-10, Publicado em 2022-05-17) “EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS – ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – PESSOA ANALFABETA -COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ADOÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO - JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Recursos de apelação interpostos pelo autor e réu.
Análise conjunta. 2.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pelo banco requerido, consubstanciado no desconto indevido referente ao empréstimo, ainda que na modalidade cartão de crédito consignado.
Pessoa analfabeta. 3.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 4.
No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, observa-se que o valor arbitrado atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos a sentença ora vergastada nesta parte. 5.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o autor sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 6.
Quanto à adoção da taxa Selic, observa-se que a ausência de previsão contratual acerca do índice de correção monetária a ser utilizado, necessariamente enseja a aplicação do INPC, de outro modo, é o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, merecendo reforma nessa parte do decisum ora vergastado. 7.
Por fim, tratando de responsabilidade civil extracontratual, face o reconhecimento de inexistência de relação jurídica, devem os juros de mora fluírem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no que se refere ao índice de atualização para o INPC, e ainda PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor/apelante, para fixar a data do evento danoso como encetativo para fluência dos juros de mora, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. É como voto.” (9339048, 9339048, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-10, publicado em 2022-05-11).
Diante da comprovação do débito indevido e da ausência de relação jurídica válida, aplica-se ao caso o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro do valor cobrado, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica nos autos.
Assim, diante da ausência de justificativa válida para os descontos efetuados pela parte requerida e considerando que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2.3.
Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecidos os descontos indevidos efetuados na conta da parte autora, entendo que a situação retratada nos autos, por si só, não configura lesão a direito da personalidade capaz de ensejar reparação de natureza extrapatrimonial.
A indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem, não se podendo admitir a banalização do instituto.
Os danos decorrentes de hipóteses como a dos autos se restringem ao plano patrimonial, não passando de mero dissabor, sendo inaptos, portanto, para atingir direito da personalidade da parte autora da demanda.
Os danos existem, mas são apenas materiais e são recompostos pela repetição de valores.
Não se vislumbra,
por outro lado, qualquer aviltamento a direitos da personalidade.
A despeito dos transtornos e consequências desagradáveis, não se vislumbra, no caso, magnitude suficiente para gerar lesão extrapatrimonial.
A ocorrência de acontecimentos não previstos, como os dos fatos objeto da demanda, não podem ser entendidos como provocadores de abalo de ordem moral, sob pena de banalização do instituto e desvirtuamento de sua finalidade.
Não geram dano moral indenizável os percalços e contrariedades causados por contratempos do cotidiano, comuns na sociedade contemporânea, caracterizada pela solidariedade orgânica a que se referia Émile Durkheim.
Dano moral é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas. “Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito (MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.188-189)”; “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 4ªed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 99) Assim, a ocorrência dos incidentes narrados nos autos não possui fôlego suficiente para que se detecte situação constrangedora extraordinária, hábil a expor seriamente a honra ou a propiciar sentimento exacerbado, que traduza ataque a predicados subjetivos da personalidade. É dizer, os transtornos ocorridos não ostentam gravidade suficiente para afetar a dignidade humana e gerar dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que os meros aborrecimentos não devem ser considerados para fins de condenação a título de danos morais, atente-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) No caso concreto, tem-se que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, não é verificado a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da recorrente, nem muito menos capaz de comprometer o seu sustento, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos morais.
Destarte, a parte requerente não faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, pois os fatos narrados pela demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
No mais, não demonstrada a perda excessiva de tempo útil, de natureza irrecuperável, ou desvio produtivo do consumidor para obtenção da resolução do problema dentro do limite do aceitável. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Ferreira Lima em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato que originou os descontos impugnados, reconhecendo, por consequência, a inexigibilidade dos valores debitados; b) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora em decorrência da contratação impugnada, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde a data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios deverão incidir desde o evento danoso, conforme artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, sendo calculados com base na taxa SELIC acumulada mês a mês, descontado o índice de correção monetária já aplicado (arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil).
Ressalva-se, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, que não haverá incidência de juros moratórios (taxa zero) caso a diferença entre a variação da taxa SELIC e o IPCA/IBGE resulte em valor negativo.
Considerando a sucumbência mínima da autora, em consonância com o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, atribuo integralmente ao réu o ônus das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Destarte, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Advirto que, em caso de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito será encaminhado para cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, com a devida atualização monetária e encargos previstos no artigo 46 da Lei nº 8.328/2015. 4.
DISPOSIÇÕES PARA CUMPRIMENTO Com o objetivo de otimizar a gestão da unidade judiciária e SEM A NECESSIDADE DE NOVAS CONCLUSÕES, as seguintes providências finais devem ser seguidas pela secretaria judicial: a) Se houver oposição de Embargos de Declaração: Procedimento: Em caso de embargos de declaração, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Advertência: Ressalta-se que recursos manifestamente protelatórios ou que não se enquadrem nos fins do art. 1.022 do CPC implicarão penalidades descritas no art. 1.026 do mesmo código. b) Se houver Interposição de Recurso de Apelação: Caso seja interposta apelação, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do CPC. c) Se houver Interposição de Recurso de Apelação Adesiva: Se houver apelação adesiva, a secretaria deverá intimar o(s) apelante(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. d) Remessa dos Autos ao Segundo Grau em Caso de Recurso: Procedimento: Após a observância de todas as formalidades processuais e na ausência de situações que se enquadrem nas exceções legais, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso de interposição de recurso.
Condições: A remessa deve ocorrer após a apresentação de contrarrazões pelas partes ou o decurso do prazo para tal.
Finalidade: O envio tem como objetivo permitir a revisão das decisões proferidas em primeira instância, conforme previsto na legislação processual civil. e) Sobre as Intimações: As partes deverão ser intimadas exclusivamente por meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), caso estejam representadas por advogado constituído, observando sempre os pedidos de intimação exclusiva que eventualmente possam constar nos autos. f) Arquivamento: Após a realização de todas as diligências necessárias e o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
A secretaria deve observar as seguintes cautelas de praxe: g) Mandado Judicial e Expediente de Comunicação: Esta sentença serve como mandado judicial e expediente de comunicação, devendo ser cumprida com a devida observância das formalidades legais, conforme o Provimento nº 003/2009 da CJRMB, modificado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009, aplicável às Comarcas do Interior pelo Provimento nº 003/2009 da CJCI. h) Publicação e Registro: A presente sentença é considerada publicada e registrada por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na data corrente.
São Domingos do Araguaia, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
27/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:45
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FERREIRA LIMA - CPF: *50.***.*69-15 (AUTOR).
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31/07/2024 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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