TJPA - 0809799-40.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL AMBIENTAL DE SANTARÉM DECISÃO Da análise dos fundamentos apresentados pelo (a) apelante não vislumbro motivo para proferir juízo de retratação e mantenho a sentença dos autos pelos seus próprios fundamentos.
Deixo de intimar a parte contrária para contrarrazoar o presente recurso, uma vez que a relação processual não fora triangularizada.
Encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, para julgamento, ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Intime-se e cumpra-se.
Santarém, 13 de junho de 2025.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
16/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido de tutela ajuizado por LIDIA VIEIRA DE SOUZA, por dependência aos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Hidelfonso de Abreu Araujo.
Aduz que ocupa parte da área objeto da ação possessória ajuizada por Hidelfonso de Abreu Araujo nos autos do processo nº 0028000-65.2015.8.14.0051, em tramitação nesta Vara Agrária de Santarém.
Afirma que diante desses fatos é plenamente cabível o ingresso dos presentes embargos de terceiro.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente a inicial, bem como os documentos que a acompanham, e ainda em consulta ao sistema PJE, observo que a parte demandante ajuizou a mesma ação, já sentenciada aos autos nº 0808634-55.2025.814.0051, com os mesmos argumentos anteriores.
Com efeito, não restam dúvidas de que a parte autora ingressou novamente em juízo para ter analisado o reconhecimento da posse do bem objeto do litígio, do qual alega ser possuidor e não de um bem que tenha sido objeto de constrição judicial em face do processo, quando, então, em tese, poderiam ser cabíveis os embargos.
Nesse passo, como exposto outrora, nos autos nº 0808634-55.2025.814.0051, reforço descabidos são os embargos de terceiro, devendo a parte demandante, caso entenda pertinente, ingressar na ação principal pelas vias próprias, o que não pode ocorrer por meio de embargos de terceiro.
Assim, restando clara a ausência de interesse processual da parte requerente, ante a inadequação da via eleita, outra alternativa não resta que não seja a extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, itens, I e VI do CPC, indefiro a petição inicial ante a ausência de interesse processual e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Concedo a parte autora o benefício da Justiça Gratuita, pelo que fica suspensa a cobrança das custas, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas e anotações necessárias.
Santarém, 30 de maio de 2025.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de direito -
30/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 20:27
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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