TJPA - 0800268-57.2025.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2025 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:12
em cooperação judiciária
-
09/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:42
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOAO FILHO PANTOJA MENDES - CPF: *09.***.*76-40 (AUTOR DO FATO)
-
06/06/2025 15:49
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 06/06/2025 12:30, Vara Única de Anapú.
-
04/06/2025 13:59
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 06/06/2025 12:30, Vara Única de Anapú.
-
04/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:56
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 08:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
01/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800268-57.2025.8.14.0138 [Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira ] AUTOR: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PA AUTOR DO FATO: JOAO FILHO PANTOJA MENDES, MARIA DO SOCORRO DELMONDES DE VASCONCELOS DIAS, ENILDO DIAS DA SILVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ANPP Visto, etc.
Considerando que a proposta feita pelo MP foi aceita pelo investigado, HOMOLOGO o ANPP constante no ID 141966547 a fim de que produza seus efeitos legais, visto que não há qualquer vício que possa macular a proposta ofertada e nem a aceitação concordada.
Assim, resta homologada a transação nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP.
Cientifique-se os investigados ENILDO DIAS DA SILVA e MARIA DO SOCORRO DELMONDES DE VASCONCELOS DIAS por qualquer meio, inclusive via WhatsApp para iniciar o cumprimento.
Após cumprimento do ANPP pelos autores, com a juntada do(s) comprovante(s) de pagamento nos autos, voltem os autos conclusos para decisão de extinção de punibilidade em relação ao(s) referido(s) autor(es) do fato/investigados, aguardando-se em seguida o cumprimento do prazo do item anterior, quando voltem os autos conclusos para sentença.
Com relação aos investigados ROSIVALDO DO NASCIMENTO ARAÚJO e JOÃO FILHO PANTOJA MENDES, considerando que sua defesa informou a possibilidade de apresenta-los no prazo de 30 (trinta) dias.
DESIGNO o dia 06.06.2025 às 12h30min, visando eventual homologação do Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo RMP, devendo a Secretaria providenciar as intimações necessárias.
Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEzYWU1OTMtMzNiNS00NTc1LTkyYjctMzFmYjY2YzI3ZmU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d INTIME-SE o(s) autor(es) do fato ROSIVALDO DO NASCIMENTO ARAÚJO e JOÃO FILHO PANTOJA MENDES por meio de seus respectivos advogados, para que compareçam à audiência ora designada.
Não devem ser trazidas testemunhas para tal audiência.
Providencie-se a juntada da certidão atualizada dos antecedentes criminais do(s) indiciado(s), caso ainda não tenha sido feito, bem como certifique se o indiciado foi beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento desta infração penal, por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
AUTORIZO DESDE JÁ A INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA TELEFONE E APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
Conste no mandado as advertências do art. 28-A, §4º do CPP.
Ademais, determino a tramitação conjunta dos processos n.º 0800267-72.2025.8.14.0138 e 0800268-57.2025.8.14.0138.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única da Comarca de Anapu/PA -
24/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800984-29.2021.8.14.0040
Lucislene Pasco de Sousa
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2021 13:13
Processo nº 0800471-95.2025.8.14.0048
Emival Dias dos Anjos Junior
Aqualand Suites Emprendimentos Spe LTDA ...
Advogado: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 17:55
Processo nº 0809437-94.2025.8.14.0000
Alexandre Cascaes Bezerra
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2025 10:59
Processo nº 0801495-58.2025.8.14.0049
Maria Lucia dos Santos Nascimento
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2025 10:54
Processo nº 0846880-49.2025.8.14.0301
Adriano Gadelha de Souza
Marajoara Incorporacao Imobiliaria Spe L...
Advogado: Bruno Henrique Andrade Alvarenga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2025 16:21