TJPA - 0828774-39.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0879111-66.2024.8.14.0301
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14/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0828774-39.2025.8.14.0301 DECISÃO Em atenção ao pedido de prosseguimento do feito formulado pelo demandante, e com fundamento em decisão proferida no Conflito de Competência nº 0815550-98.2024.8.14.0000, determino o levantamento de eventual suspensão do processo e sua redistribuição ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Belém, 04 de agosto de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas - 
                                            
08/08/2025 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2025 19:59
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0828774-39.2025.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIDEA QUEIROZ DOS SANTOS Nome: LUCIDEA QUEIROZ DOS SANTOS Endereço: Rua Gaspar Viana, 201, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-060 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO À ORDEM: Sem suscitar o conflito de competência estabelecido no art. 951 do CPC, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Capital, devolveu os autos a este Juízo, justificando a existência de decisão monocrática reconhecendo a competência concorrente das varas fazendárias para apreciação de pedido de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva.
NO ENTANTO, olvida o fato de que, a decisão primeva proferida por este Juízo, baseou-se em DECISÃO PLENÁRIA, acordada COLETIVAMENTE pelos desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, os quais, por UNANIMIDADE, decidiram conhecer do conflito negativo de competência e DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, para apreciação da matéria.
Na oportunidade, os Exmos.
Desembargadores anuíram ao voto da relatora, desa.
Luzia Nadja Nascimento, fazendo-se o seguinte distinguish: [...] 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Ora, nos termos do voto da relatora, fixou-se o seguinte entendimento: [...] Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém [...] mas sim o juízo competente dentro do foro.
Nesse sentido, de fato a interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC.
Esclareça-se portanto, que o julgado efetivamente debruçou-se sobre a controvérsia, inclusive, valendo-se do instituto do distinguish para justificar a não aplicação do Tema 480 do STJ, o que, por consequência, resultou no reconhecimento da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital para apreciação da matéria.
Ora, o voto é claro.
Não se está a discutir o foro no qual deve ser ajuizada a ação, pois, este já está estabelecido: Comarca de Belém.
A discussão, portanto, que apenas se limitava ao Juízo que deveria fazê-lo, também já foi vencida e pacificada de forma COLEGIADA pelo E.
TJPA, através do PLENO: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL NÃO FOSSE APENAS ISTO, não há, nos presentes autos, qualquer decisão que justifique o DESCUMPRIMENTO DELIBERADO de decisão proferida em PLENÁRIO, a qual, naturalmente, pela natureza colegiada que possui, deve sobrepor-se à decisão monocrática utilizada pelo Juízo da 5ª VFP.
Desta maneira, DEVOLVO OS AUTOS ao Juízo competente, já ciente da decisão proferida pelo PLENO, o qual, acaso ainda entenda necessário, deverá adotar as providências contidas no art. 951 e ss do CPC.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém la Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: - 
                                            
08/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
08/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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13/06/2025 11:26
Declarada incompetência
 - 
                                            
12/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/06/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0828774-39.2025.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIDEA QUEIROZ DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida no processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência em favor desta 5ª Vara de Fazenda Pública.
Com a finalidade de definir o juízo competente para as ações de cumprimento da sentença coletiva proferida no processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, este Juízo suscitou o Conflito de Competência nº 0815550-98.2024.8.14.0000, indicando como suscitado o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, onde se deu a distribuição originária da presente demanda.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em decisão monocrática com trânsito em julgado (certidão de ID 25936419, autos referidos), decidiu que a competência para a ação é do juízo que recebeu a ação inicialmente, ao afirmar que “o entendimento firmado pelo juizo da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da comarca de Belém está correto, não sendo necessário que a ação de cumprimento de sentença seja à ela distribuída, considerando que o juízo de origem possui competência para eventual ação individual que seja proposto pelo beneficiário em questão” (sic).
Diante disso, e considerando a coisa julgada formada na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determino a imediata redistribuição dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, competente para o feito, ante a distribuição originária da ação.
Cumpra-se.
Belém, 29 de maio de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas - 
                                            
02/06/2025 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 12:17
Declarada incompetência
 - 
                                            
25/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2025 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
24/04/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:33
Declarada incompetência
 - 
                                            
21/04/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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21/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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