TJPA - 0800015-14.2025.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 07:55
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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31/05/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo nº: 0800015-14.2025.8.14.0221 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Contratos Bancários Requerente: RAIMUNDA LALILA PEREIRA BRAGA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A VISTOS, ETC.
RAIMUNDA LALILA PEREIRA BRAGA, brasileira, casada, servidora pública, portadora do RG nº 5122441 e CPF nº *15.***.*51-34, residente e domiciliada na Rua da Trindade, S/N, Bairro Cafezal, CEP 68722-000, Magalhães Barata/PA, por intermédio de seus advogados, propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0765-03, situada na Av.
Pres.
Vargas, 248 - Campina, Belém/PA.
A autora alegou, em síntese, ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo ingressado no serviço público em 1987.
Sustentou que em 03/10/2012 realizou o saque do saldo disponível, recebendo a quantia de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), valor que considerou irrisório diante dos anos de contribuição ao programa.
Afirmou que somente em 07/11/2023 obteve ciência inequívoca da alegada violação de seu direito subjetivo, quando recebeu o extrato analítico e as microfichas de sua conta PASEP, constatando supostas irregularidades na correção monetária e na aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Com base nessas alegações, pleiteou: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 38.690,96 ou, alternativamente, R$ 44.274,71; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 54.274,71.
Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A, por meio de sua defesa técnica, apresentou extensa contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnação aos benefícios da justiça gratuita, inépcia da inicial e ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
No mérito, sustentou a prescrição decenal com base no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o último saque ocorreu em 2008/2012, há mais de 15 anos.
Defendeu a regularidade dos procedimentos adotados na administração da conta PASEP, a inexistência de danos materiais e morais, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais, sustentando que o prazo prescricional somente teria início em 07/11/2023, quando obteve ciência inequívoca dos alegados desfalques mediante o recebimento do extrato analítico. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE PRELIMINAR O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, dispensando a produção de outras provas além das já constantes dos autos, sendo suficientes para formar o convencimento judicial.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO De plano, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, constituindo prejudicial de mérito que obsta o prosseguimento da análise dos demais aspectos da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (Tema 1150), firmou entendimento sobre a prescrição nas ações que versam sobre o PASEP, estabelecendo as seguintes teses jurídicas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Estabeleceu-se, portanto, que o prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria da actio nata).
DA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA AO CASO CONCRETO Analisando os documentos acostados aos autos, especialmente o extrato da conta PASEP da autora, verifica-se que a última movimentação significativa ocorreu em 03/10/2012, quando foi realizado o "PGTO ABONO CAIXA AG:2123 ANO:2011" no valor de R$ 622,00, conforme demonstrado no próprio extrato juntado pela requerente.
A presente ação foi distribuída em 10/01/2025, ou seja, mais de 12 (doze) anos após a última movimentação na conta PASEP da autora. É importante destacar que, contrariamente ao alegado pela autora, o conhecimento do valor disponível na conta PASEP não se deu apenas em 07/11/2023 com o recebimento do extrato analítico.
A própria narrativa inicial demonstra que a autora tinha plena ciência do saldo de sua conta desde 2012, quando efetivou o saque do valor disponível.
A alegação de que somente tomou ciência dos supostos desfalques em 2023 não se sustenta diante da documentação apresentada, pois qualquer titular de conta PASEP que procede ao saque do saldo disponível tem, naquele momento, conhecimento inequívoco do montante acumulado em sua conta individual.
DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA DIFERIDA A tentativa da autora de postergar o termo inicial da prescrição para a data de recebimento do extrato analítico (07/11/2023) não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal Superior, ao fixar a tese do Tema 1150, foi claro ao estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência do alegado dano, o que ocorre, via de regra, no momento do saque dos valores disponíveis na conta PASEP.
Neste caso específico, a autora tinha pleno conhecimento de sua situação desde 2012, quando procedeu ao levantamento do saldo disponível.
A posterior obtenção de documentos mais detalhados não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional já iniciado.
DA INEXISTÊNCIA DE CAUSAS IMPEDITIVAS, SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS Não se verificam nos autos elementos que configurem causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
A autora não demonstrou qualquer impedimento que justificasse o não ajuizamento da ação no prazo legal, nem tampouco a ocorrência de circunstâncias que pudessem suspender ou interromper o curso da prescrição.
O simples desconhecimento técnico sobre os índices aplicáveis à correção da conta PASEP ou sobre eventuais direitos decorrentes de alegadas irregularidades não constitui causa suficiente para afastar a incidência da prescrição, mormente quando a parte tinha conhecimento do valor de seu saldo desde 2012.
DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA A aplicação do instituto da prescrição visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica, impedindo que direitos sejam exercidos indefinidamente no tempo.
No caso dos autos, passados mais de 12 (doze) anos da última movimentação significativa na conta PASEP da autora, não se pode admitir o prosseguimento da demanda, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídico-patrimoniais.
A prescrição, reconhecida de ofício pelo magistrado (art. 487, II, c/c art. 487, III, "b", do CPC), constitui matéria de ordem pública e deve ser declarada tão logo verificada sua ocorrência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos argumentos apresentados e na aplicação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, com base no artigo 487, inciso II, c/c artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal.
Por força do princípio da causalidade e considerando que a prescrição decorreu da inércia da autora em exercer tempestivamente seu direito de ação, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a execução das verbas de sucumbência ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil e da Lei 14.905/2024.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, superado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães Barata/PA, 24 de maio de 2025.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
24/05/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 22:43
Declarada decadência ou prescrição
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24/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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