TJPA - 0818256-87.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 15:37
Decorrido prazo de ALCIDES GOMES DE MOURA NETO em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:37
Decorrido prazo de STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:44
Audiência de Una do dia 10/02/2026 10:30 cancelada.
-
24/06/2025 09:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/06/2025 03:55
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
20/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº: 0818256-87.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO em face de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Constata-se que a parte autora STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA é ilegítima para figurar no polo ativo de uma demanda em sede de Juizados Especiais.
Como sabido, a pessoa jurídica, no âmbito dos Juizados, somente é admitida a propor ação como via de exceção, impondo-se a aplicação de interpretação restritiva ao art. 74 da LC 123/06, concluindo-se, pois, que somente a microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional ou que apresente demonstrativo da receita bruta anual dentro dos parâmetros estabelecidos na referida lei, poderão propor ação nos Juizados.
Ocorre que, após pesquisa no sitio da Receita Federal quanto à Opção do Regime Tributário, constatei que a empresa autora não é Optante do Simples Nacional, conforme tela em anexo.
A LC de nº 123/2006 em seu artigo 89, revogou as Leis de nº 9317/1996 e a Lei nº 9841/1999, que definiam o regime tributário das ME e EPP, senão vejamos: “Art 89 Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.” Assim, as exigências que antes eram previstas nas leis referidas e revogadas, para o atendimento às condições de ME e EPP e, por isso, a possibilidade de demandarem perante os Juizados Especiais, foram substituídas pelo regramento advindo com a vigência da LC 123/2006, que atualmente é a opção pelo Simples Nacional.
Nesse sentido é a redação dos artigos 12 e 79 da LC 123/2006: “Art 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” “Art 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. ” Neste mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, podem demandar, nos juizados especiais cíveis, as e as empresas de pequeno porte, contanto que o regime tributário seja o Simples Nacional.
Aplicação do Enunciado 135 do FONAJE.
Empresa autora não optante pelo regime tributário “simples nacional”.
Feito Extinto, de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-RS.
Proc. *10.***.*46-03.
Primeira Turma Recursal Cível.
Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – Publicação 12.12.2017) Deste modo, tendo em vista que a empresa autora não é optante do simples nacional, não pode ser admitida a propor ação sob o rito da Lei nº 9.099/95, restando excluída a competência deste Juizado Especial, conforme art. 8º, da lei de regência, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, por ser inadmissível o rito do Juizado Especial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 07:54
Audiência de Una designada em/para 10/02/2026 10:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/03/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869691-37.2024.8.14.0301
Orivan Maria Marques Teixeira
Estado do para
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2025 10:16
Processo nº 0805839-35.2025.8.14.0000
Maria da Graca Goncalves Conduru
Fernanda Arina Fonseca Conduru
Advogado: Ana Lucia Souza Braga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2025 13:46
Processo nº 0874950-13.2024.8.14.0301
Eliseu Gomes dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2024 12:18
Processo nº 0874950-13.2024.8.14.0301
Eliseu Gomes dos Santos
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2025 11:18
Processo nº 0816403-57.2023.8.14.0028
Joana Alves de Sousa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15