TJPA - 0859504-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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06/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0859504-38.2022.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: MAYANA BARROS JORGE JOAO RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas pelas partes e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO.
MÉRITO.
Inicialmente, cabe observar que a parte autora ingressou na Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE-PA) em 20/01/2017 e que laborou entre os meses de fevereiro/2017 à setembro/2017 nas Defensorias de Canaã dos Carajás e Eldorado dos Carajás; de agosto/2018 à julho/2020 nas Defensorias de Bragança e Nova Timboteua; de agosto/2020 à fevereiro/2022 nas Defensorias de Capanema e Nova Timboteua e por fim desde fevereiro/2022 a Requerente vem acumulando os serviços nas Defensorias de Capanema e Bragança.
Imperioso analisar o que dispõe a LC 54/2006 do Estado do Pará: Art. 14.
As Defensorias Públicas, órgãos de gestão finalística na execução das atribuições da Instituição na região metropolitana e no interior do Estado, serão coordenadas por Defensores Públicos nomeados pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da carreira.
Parágrafo Único.
Os órgãos de atuação da Defensoria Pública se identificam da seguinte forma: I - Defensorias Públicas de Substituição, com atuação nas defensorias do interior e da região metropolitana do Estado, vinculadas à respectiva Diretoria do local de atuação; II - Defensorias Públicas de 1ª e 2ª Entrância, com atuação nas defensorias do interior e da região metropolitana do Estado, vinculadas à respectiva Diretoria do local de atuação; III - Defensorias Públicas de 3ª Entrância, vinculadas à Diretoria Metropolitana, com atuação na capital e/ou em outras assim definidas pelo Conselho Superior; IV - Defensoria Pública de Entrância Especial, vinculada à Defensoria Pública Geral, com atuação nos Tribunais e instâncias superiores. * O art. 14 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014, publicada no DOE Nº 32.561, de 14/01/2014.
Cabe ressaltar que a própria legislação estadual retro mencionada reconheceu o direito à gratificação de acumulação ao Defensor que atuar em duas defensorias diferentes simultaneamente, conforme se depreende da leitura do art. 46, §8º, da Lei Complementar nº 054/06, acrescentado pela Lei Complementar nº 091, de 13 de janeiro de 2014.
Art. 46.
Enquanto não for fixado por meio de lei ordinária o subsídio a que se refere o art. 39, § 4º da Constituição Federal, os Defensores Públicos do Estado perceberão remuneração composta pelo vencimento e vantagens asseguradas por esta Lei.
O caput do art. 46 desta Lei Complementar anteriormente alterado pela LC nº 067, de 2008, foi alterado através da Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014, publicada no DOE Nº 32.561, de 14/01/2014. (...) § 8º O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação em Defensorias Públicas distintas, perceberá gratificação não excedente a 10% de seu vencimento base, conforme resolução a ser expedida pelo Conselho Superior, conforme disponibilidade orçamentária e financeira e os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, estes definidos após Parecer da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças.
Os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 46 foram acrescidos a esta Lei Complementar através da Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014, publicada no DOE Nº 32.561, de 14/01/2014. (grifo nosso) A pretendida gratificação encontra substrato jurídico, uma vez que está prevista expressamente no art. 46, §8º, da Lei Complementar nº 054/06.
A parte autora juntou comprovantes que demonstram que não recebeu a gratificação de acumulação, isto posto, uma vez verificado que o requerente acumulou as funções de defensor público em duas defensorias diferentes, lhe são devidos os valores referentes à gratificação de acumulação no importe de 10% de seu vencimento base, por força do disposto no artigo 46, § 8º da Lei Complementar 54/2006.
Aplicável, ainda, a mesma diretriz regulamentar prevista na Resolução CSPD nº 283, de 16/11/2021, que assim dispõe: Art. 2º O(A) Membro(a) da Defensoria Pública que, por designação do Defensor Público Geral do Estado do Pará, exercer cumulativamente suas atribuições legais em Defensoria Pública distinta daquela que seja titular ou designado fará jus à gratificação de acumulação prevista no §8º, do artigo 46, da Lei Complementar Estadual nº 054/2006, nas circunstâncias e percentuais seguintes: (...) II – na acumulação de atribuições legais de Defensoria Pública distinta daquela que seja titular ou designado, em unidade judiciária diferente, fará jus à gratificação de acumulação equivalente a 10% (dez por cento) de seu respectivo vencimento-base, por Defensoria Pública acumulada, para cada mês em que atuar em tal condição sem prejuízo do recebimento da respectiva diária, concedida de acordo com a regulamentação específica. (...) art. 5º Quando a acumulação prevista nesta resolução ocorrer em período fracionado de mês, o(a) membro(a) da Defensoria Pública fará jus à gratificação pro rata tempore Vejamos, o que aduz a jurisprudência da Turma Recursal Permanente dos Juizados da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) sobre o assunto em questão: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES.
DEFENSOR PÚBLICO.
PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO.
DIREITO ASSEGURADO POR LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIMENTO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08441341920228140301, Relator.: JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DEFENSOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ACUMULAÇÃO DE ATIVIDADES.
ART. 46, § 8º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 54/2006.
PROVAS DOCUMENTAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08101908920238140301, Relatora: ANA LÚCIA BENTES LYNCH, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES.
DEFENSOR PÚBLICO.
PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO.
DIREITO ASSEGURADO POR LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIMENTO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08441341920228140301, Relator: JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
DEFENSOR PÚBLICO DESIGNADO PARA SUBSTITUIR EM ENTRÂNCIA SUPERIOR À SUA.
PLEITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
VALOR DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46, §7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 054/06, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 091, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08197945020188140301, Relator: MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) Portanto, a procedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SEREM APLICADOS.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
A respeito deste assunto, convém ainda transcrever a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 905: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, há ainda de se ressaltar a recente mudança trazida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 que entrou em vigor em 09/12/2021 e estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar tanto as diretrizes estabelecidas no Tema 905, do STJ, como também, a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros e esclarecendo-se que a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda”.
DA LIQUIDEZ DA SENTENÇA.
Segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quanto ao mencionado pleito, deixo de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial, fundamentado no art. 487, I do CPC, condenando o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor os valores referentes à gratificação de acumulação, no importe de 10% do salário base, nos períodos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, valor este a ser apurado e atualizado em sede de cumprimento de sentença, respeitado o limite de teto deste juizado, nos termos da fundamentação alhures discorrida.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, por serem incabíveis neste momento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.
P.R.I.C LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
27/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:09
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:05
em cooperação judiciária
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12/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 18:41
Decorrido prazo de MAYANA BARROS JORGE JOAO em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 22:04
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
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04/10/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2022 14:23
Distribuído por sorteio
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02/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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