TJPA - 0801980-25.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 04:32
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência - Microsoft TEAMS – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0801980-25.2024.8.14.0136 REQUERENTE: ELIAS PEREIRA DUARTE REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DATA: 13/08/2025 HORÁRIO: 10H REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
Danilo Alves Fernandes, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), pelo(a) Dr.
Jeferson Rodrigues Botelho, OAB/PA 38.893-A.
O(a) requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sr.
Luanderson Francisco Lopes de Queiroz, CPF *05.***.*38-76, acompanhado pela Dra.
Mireilly Souza de Queiroz, OAB/PA 23381 OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- O autor requer a oitiva de uma testemunha. c- Passo a ouvir a testemunha arrolada pelo autor, Sr.
Helena Silva de Sousa, viúva, do lar, RG 5720282 – PC/PA, CPF *59.***.*85-20...
Por se declarar amiga íntima, responde compromissada com a verdade conforma lei. d- O advogado do autor se compromete em juntar aos autos em até 24 horas comprovante de endereço atual da testemunha. c- A requerida afirma que não possui provas a produzir. d- As partes reafirmaram a inicial e a contestação e pugnaram pelo julgamento do feito no estado que se encontra.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: mantenham os autos conclusos para sentença.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Elias Pereira Duarte em face de Facta Financeira S.A., ambos qualificados nos autos.
O autor, pessoa idosa e aposentada, alega ter sido vítima de fraude, na qual um vendedor de colchões, utilizando seus dados pessoais, teria contratado dois empréstimos consignados em seu nome junto à instituição financeira ré, sem sua autorização ou conhecimento.
Os contratos, números 0067444046 e 0066073914, totalizaram R$ 18.643,59, com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Afirma não ter recebido os valores e que a conta bancária informada para o depósito (Nu Bank Pagamentos S.A.) não é de sua titularidade, pois utiliza apenas contas no Banco Bradesco e Banco do Brasil.
Pede a declaração de inexistência dos débitos, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores já pagos e indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, foi deferida a suspensão dos descontos no benefício do autor.
A requerida, em sua contestação, defende a total regularidade das contratações.
Apresenta os contratos digitais, assinados eletronicamente com biometria facial e geolocalização, e os comprovantes de transferência dos valores para uma conta em nome do autor no Nu Bank Pagamentos S.A.
Argumenta que a contratação digital é válida e segura, e que a utilização dos valores pelo autor configuraria aceitação tácita.
Impugna os pedidos de danos morais e repetição de indébito.
O autor, em réplica, reitera não reconhecer as contratações nem a conta no Nu Bank, e alega que, por ser idoso, possui dificuldades com tecnologias, o que o torna hipervulnerável a fraudes.
Instadas a produzir provas, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor tendo as partes juntado alegações finais orais. É o relatório.
Decido.
A controvérsia central reside em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados entre as partes.
A relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços, conforme o artigo 14.
No presente caso, embora a instituição financeira tenha apresentado os contratos com assinatura digital, biometria facial e geolocalização, tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar a alegação de fraude, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso.
O autor nega veementemente ter realizado as transações e, crucialmente, desconhece a conta no Nu Bank para a qual os valores foram transferidos.
A ré não produziu prova inequívoca de que a conta de destino era, de fato, de titularidade e movimentada pelo autor, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC, e a teoria do risco do negócio.
A simples apresentação de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, não comprova a legitimidade da abertura da conta e do recebimento dos valores pelo consumidor.
Prevalece que, em casos de negativa de contratação por parte do consumidor, especialmente idoso e de baixa instrução, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da transação e a regularidade da transferência dos valores.
O dano moral, na hipótese de fraude bancária em nome de consumidor, é in re ipsa, ou seja, presumido.
Não obstante, os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, privam o consumidor de parte de sua subsistência, violando sua dignidade e causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
A fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
Quanto a repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e pago pelo consumidor.
Tendo em vista o reconhecimento da fraude e a ausência de engano justificável por parte da ré, que agiu com falha em seu dever de segurança, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício do autor é medida que se impõe.
Ante o exposto, alicerçado no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e EXTINGO o feito com resolução de mérito, para: a- DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 0067444046 e nº 0066073914, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; b- CONDENAR a demandada, a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c- CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas de praxe.
Presentes intimados DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
14/08/2025 13:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 13/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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12/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 21:20
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DUARTE em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DUARTE em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:21
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:21
Expedição de Informações.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801980-25.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: Nome: ELIAS PEREIRA DUARTE Endereço: Rua Maria Fernandes de Oliveira, 80, Setor Novo Horizonte, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Sala 701 e 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 DECISÃO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2025 às 10:00h, a ser realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL E VIRTUAL (plataforma Teams da Microsoft, por meio do link disponível no final desta decisão), conforme dispõe a Portaria nº 1.640/2021 e a Resolução nº 21/2022 desse Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Anoto que os membros da Defensoria Pública, do MP e Advogados(as), conforme art. 6º, da aludida Resolução, PODERÃO optar o modo pelo qual querem participar da audiência.
Se for o caso, ORIENTAR as partes para que compareçam presencialmente.
Ainda, esclareço que de forma presencial poderão participar quaisquer dos atores (defensoria, MP e advogados(as)) citados acima, bem como quaisquer das partes que não disponham de aparatos técnicos para participarem de forma virtual ou que manifeste o interesse de participar na modalidade supramencionada.
Para tanto, DEVEM comunicar a esse juízo, impreterivelmente até 5 (cinco) dias antes da data da realização da audiência de que forma ocorrerá suas participações.
Aos que irão participar de forma Presencial: DEVERÃO comparecer ao Fórum, na sala de audiência da 1ª Vara Cível e empresarial de Canaã dos Carajás, com antecedência mínima de 30min (trinta minutos) do horário aprazado para a audiência, munidos dos documentos de identificação.
Aos que irão participar de forma virtual: a) O link para acesso à sala virtual encontra-se ao final desta decisão.
DEVENDO os(as) advogados(as), Defensores(as), MP, as partes e as testemunhas, de posse do referido link, acessarem a sala com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, e submissão às consequências legais. b) É imprescindível que todos baixem com antecedência razoável o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na PLAYSTORE/APPLESTORE do celular. É possível baixar o programa também para versão de computador (PC). c) Para participarem da sessão todos DEVEM ter acesso à internet de qualidade, bem como manter ativados a câmera e o microfone do celular ou computador que será utilizado.
Ainda, DEVERÃO se apresentar munidos de documentos de identificação e com vestes adequadas.
DEVENDO acessar a sala virtual com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, bem como eventuais consequências legais. d) Qualquer inconsistência ou dificuldade em relação ao acesso à sala virtual, conforme determinado no item ‘a’, o interessado DEVERÁ entrar em contato com essa 1ª Vara (também com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos) do horário aprazado para audiência, através do e-mail: [email protected].
Ou do telefone celular n. (94) 9 8404- 4188.
Por conseguinte: 1- EXPEÇA-SE mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. 2- Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado, via PJe (CPC, artigo 334, § 3º). 3- ADVIRTO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do requerido à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor doa União ou do Estado. 4- As partes DEVEM estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 5- O requerido poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
LINK PARA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU1MmUwOTAtNDZlMy00OTUzLWI4MjEtMWIyZWYwMzI3ODZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fb1619eb-3bf8-4db2-bf4d-d3163784fb14%22%7d P.
I.
C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 4 de junho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
05/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 13/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
04/06/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/02/2025 17:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/08/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 13:20
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 20/08/2024 11:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
19/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DUARTE em 12/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:30
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/08/2024 11:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
11/06/2024 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS PEREIRA DUARTE - CPF: *62.***.*81-49 (AUTOR).
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11/06/2024 13:20
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 19:37
Conclusos para decisão
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16/05/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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