TJPA - 0891275-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
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14/09/2025 04:41
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILBERTO ARAUJO GOMES em 11/09/2025 23:59.
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19/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:29
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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30/07/2025 09:29
Processo Reativado
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22/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILBERTO ARAUJO GOMES em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:32
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2025 23:59.
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09/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0891275-34.2022.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: RAIMUNDO GILBERTO ARAUJO GOMES REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
A presente ação versa sobre a responsabilidade pelo pagamento de valores retroativos decorrentes de reforma militar concedida "ex officio", cujos efeitos retroagiram a data anterior à efetiva implantação do benefício em folha.
I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O IGEPREV arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o período cobrado (22/09/2021 a 30/05/2022) antecede a data em que a reforma foi implantada (01/06/2022), sendo a responsabilidade do Estado do Pará.
Em réplica, o autor refutou tal argumento, asseverando que o IGEPREV, como autarquia e órgão gestor dos benefícios previdenciários dos militares estaduais, é o sucessor legal do Estado em matéria previdenciária e detém legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo.
Citou o Art. 60 da Lei Complementar Estadual n° 39/02, que cria o IGEPREV como autarquia com personalidade jurídica própria e gestão descentralizada, e o Art. 28, parágrafo único de seu Regulamento Geral, que lhe atribui competência para emitir a portaria ratificadora com discriminação de valores.
Ademais, invocou o Art. 91 da LC 39/02, que prevê a alocação de recursos pelo Estado ao IGEPREV para pagamento de benefícios, afastando a necessidade de incluir o Estado na lide.
A questão central da preliminar reside em definir qual ente é responsável pelo pagamento das diferenças devidas a um militar reformado, relativas ao período compreendido entre a data retroativa dos efeitos da reforma e a data de efetiva implantação do benefício previdenciário.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a Portaria de reforma nº 2.419, de 19 de maio de 2022, foi emitida pelo Presidente do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS.
Esta portaria expressamente dispõe que os efeitos retroagirão a 22/09/2021, data da homologação do parecer da JPMSS.
A implantação na folha de pagamento ocorreria a partir de 01/06/2022.
A própria portaria que concedeu o benefício de reforma, com seus efeitos retroativos, foi emitida pelo IGEPREV (ou IGEPPS).
O autor junta aos autos uma "Folha suplementar" que detalha o cálculo da diferença de soldo e outras vantagens para o período de Setembro/2021 a Maio/2022.
Esta folha compara os valores "RECEBEU" (aparentemente como 3º Sargento ativo) com os valores "DEV.
RECEBER" (aparentemente com base nos proventos de reformado, incluindo Auxílio Invalidez).
A base para os valores "DEV.
RECEBER" corresponde ao discriminativo de proventos mensais apresentado na própria Portaria de Reforma, calculados sobre o Soldo de 2º Tenente PM (R$ 14.125,45).
Este cálculo suplementar totaliza um valor bruto de R$ 77.725,61 para o período cobrado, que é o mesmo valor líquido inicialmente calculado pelo autor antes da renúncia ao excesso.
Portanto, a diferença cobrada não se refere a salários de militar da ativa, mas sim a proventos de militar reformado, calculados com base na nova situação remuneratória estabelecida pela portaria de reforma, que retroagiu seus efeitos a 22/09/2021.
A Lei Complementar Estadual nº 39/02, citada pelo autor, em seu Art. 60, estabelece a criação do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV como autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizados.
O Art. 60-A (na redação trazida pelas fontes, possivelmente alterado por LC 142/2021, embora a fonte cite LC 44/03) indica que cabe ao IGEPREV, em relação aos servidores do Poder Executivo e militares do Estado, a gestão dos benefícios previdenciários, com incumbência de executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios e processar a concessão e o pagamento destes.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme citada pelo autor, reconhece a legitimidade passiva "ad causam" do IGEPREV em questões relativas a servidores públicos inativos e militares reformados, afastando a do Governador ou Secretário de Estado, em razão de o Instituto ser uma autarquia com personalidade jurídica própria e capacidade processual, dotada de autonomia administrativa, econômica e financeira.
Diante do exposto nos autos, a pretensão do autor refere-se a valores retroativos de um benefício previdenciário (reforma com proventos calculados sobre nova base e inclusão de auxílio-invalidez), cujos efeitos foram retroagidos pela Portaria emitida pela própria autarquia previdenciária.
A responsabilidade pela gestão e pagamento destes benefícios é legalmente atribuída ao IGEPREV.
Portanto, o IGEPREV é parte legítima para responder à demanda, sendo a preliminar arguida improcedente.
Igualmente, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Pará, pois a responsabilidade pela gestão e pagamento do benefício de reforma é do IGEPREV, que recebe recursos para tal fim.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
II – DO MÉRITO: No mérito, o autor busca o pagamento das diferenças de proventos de reforma referentes ao período de 22/09/2021 a 30/05/2022.
O direito pleiteado decorre da Portaria de reforma que retroagiu seus efeitos a 22/09/2021, mas só foi efetivamente implementada em 01/06/2022.
A Portaria nº 2.419, de 19 de maio de 2022, concedeu a reforma "ex-officio", na mesma graduação (3º Sargento PM), mas estabeleceu proventos mensais calculados sobre o Soldo de 2º Tenente PM, no valor de R$ 14.125,45, incluindo diversas gratificações e o Auxílio Invalidez de R$ 1.215,50.
A reforma foi concedida por incapacidade, e o Auxílio Invalidez é previsto para militares reformados por incapacidade definitiva e considerados inválidos, necessitando de assistência permanente ou internação, no valor de 25% da soma do soldo com a gratificação de tempo de serviço, conforme Art. 135 da Lei Complementar n° 142/2021.
Os contracheques do autor anteriores à reforma (setembro/2021 a maio/2022) demonstram que ele recebia vencimentos como 3º Sargento ativo, com valores inferiores aos proventos de reforma discriminados na Portaria e na folha suplementar como "DEV.
RECEBER".
O contracheque de junho/2022 já apresenta o pagamento pelo IGEPREV, com valores correspondentes aos proventos de reforma.
A Folha Suplementar anexada detalha as diferenças mensais entre o que o autor "RECEBEU" e o que "DEV.
RECEBER" no período de setembro/2021 a maio/2022, totalizando a diferença bruta de R$ 77.725,61.
O direito aos proventos de reforma surge a partir da data em que o militar preenche os requisitos para a inatividade, ou, como no caso de reforma "ex officio" por incapacidade, a partir da data estabelecida como termo inicial pela decisão administrativa que a concedeu.
A Portaria de reforma estabeleceu expressamente a retroação dos efeitos a 22/09/2021.
Embora a implantação em folha tenha ocorrido em 01/06/2022, o direito aos proventos calculados na forma da portaria existe desde a data de retroação.
O IGEPREV não apresentou argumentos que refutem o direito material ao recebimento das diferenças relativas ao período cobrado, limitando-se a arguir sua ilegitimidade para o pagamento.
Uma vez afastada a preliminar, e comprovado o direito do autor às diferenças de proventos de reforma a partir da data retroativa estabelecida na Portaria, o pedido merece acolhimento.
Neste caso, restou cabalmente demonstrado que o autor permaneceu sem perceber os proventos de reforma no período de 22/09/2021 a 30/05/2022, conforme os contracheques e planilha de cálculo de ID n. 81570662, que indicam diferença total de R$ 77.725,61 (setenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos).
Importante destacar que o autor renunciou expressamente ao excedente ao teto do juizado especial da fazenda, limitando o pedido ao valor de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), conforme permitido pelo art. 3º, §3º da Lei 12.153/2009, valor este que deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária, observando-se os índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com fundamento nos fatos, argumentos e provas constantes nos autos, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência colacionada, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IGEPREV; b) CONDENAR o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ao pagamento das diferenças de proventos de reforma devidas a RAIMUNDO GILBERTO ARAUJO GOMES, referentes ao período de 22/09/2021 a 30/05/2022, no valor de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil setecentos e vinte reais), em razão da renúncia ao excedente ao teto do Juizado, acrescido de juros de mora e correção monetária, observando-se os índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021.
Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente por cópia digitada como Mandado/Carta Precatória/Ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Data e assinatura registrada pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital-PA -
27/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:13
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:51
em cooperação judiciária
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02/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2023 04:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILBERTO ARAUJO GOMES em 17/02/2023 23:59.
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22/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
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11/11/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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