TJPA - 0803082-68.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:34
Baixa Definitiva
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL LOBATO RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:35
Conhecido o recurso de JOAO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA - CPF: *96.***.*46-04 (PROCURADOR) e provido
-
22/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800213-48.2025.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ / PA AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA011270 AGRAVADOS: MARIA ESTER LOBATO RODRIGUES representando R.
L.
R.
ADVOGADOS: ALDA HELOISA TAVARES TOLEDO OAB/PA 31.577-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão (ID. 135571339) que - proferida nos autos de obrigação de fazer e indenização com pedido liminar proposta MARIA ESTER LOBATO RODRIGUES representando R.
L.
R.-, deferiu a tutela provisória para o custeio integral das terapias apontadas em requisição médica.
Ao ID. 24966650, o recurso foi recebido com efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentada ao ID. 25601014.
Sob ID. 26845162, consta parecer ministerial informando a impossibilidade de acesso aos autos de origem para confecção de manifestação. É, no essencial, o relatório.
Decido e determino.
Diante da alegada impossibilidade de visualização e considerando que cabe ao Agravante a juntada dos elementos processuais que consubstanciam sua pretensão recursal, determino que UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a íntegra dos autos de origem nestes recursais, em ordem crescente, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
Após, ao Ministério Público para parecer e depois conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
25/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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15/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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