TJPA - 0877828-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:32
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:09
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA LOPES em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 01:28
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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06/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0877828-76.2022.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: DAYANE CRISTINA LOPES REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
I - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A questão da prescrição foi levantada pela autora em sua réplica, ao se defender de uma suposta alegação do IGEPREV sobre a prescrição do fundo de direito.
A autora alegou que a relação jurídica é de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ e jurisprudência do TJPA, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 18 de setembro de 2007.
A presente ação foi distribuída em 18 de outubro de 2022.
Trata-se, de fato, de relação jurídica de trato sucessivo, pois a pensão é paga em prestações periódicas.
A jurisprudência pátria, incluindo o STJ (Súmula 85) e o TJPA, consolidou o entendimento de que, nestes casos, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, não o fundo de direito.
Portanto, a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas anteriormente a 18 de outubro de 2017, sendo devidas as parcelas a partir desta data.
II – DO MÉRITO: O cerne da questão reside na composição da base de cálculo da pensão especial militar devida à autora, em decorrência do falecimento de seu esposo em serviço policial militar em 2007.
A autora busca a inclusão de parcelas que foram excluídas do cálculo pelo Réu, quais sejam: Representação por Graduação, Indenização de Tropa, Gratificação de Localidade Especial, Gratificação de Serviço Ativo, e Auxílio Moradia, argumentando que a pensão deveria ser integral e baseada nos vencimentos que o militar receberia se vivo estivesse, conforme a lei vigente à época do óbito.
O Réu, por sua vez, sustenta que tais parcelas são de caráter temporário, eventual e indenizatório, não sendo passíveis de incorporação nos proventos de pensão.
A controvérsia central envolve a aplicação da lei vigente no momento do óbito (2007) para a definição da base de cálculo da pensão, e a natureza das parcelas pleiteadas.
A autora defende que a pensão especial deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, com base no art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição Federal (na redação anterior à EC 41/2003), bem como legislação estadual e o princípio da isonomia.
Cita decisões do STF e do TJPA, que tratou de caso análogo envolvendo pensionista de militar, aplicando as regras de integralidade e paridade para um falecimento anterior às LCs 39/2002 e 44/2003.
Nesta decisão citada, foi reconhecido o direito à inclusão de vantagens como abono salarial, considerando seu caráter geral, e afastada a aplicação das restrições de incorporação de verbas temporárias previstas nas LCs 39/2002 e 44/2003 para situações consolidadas antes dessas leis.
O Réu baseia sua negativa, em parte, no entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) através do Acórdão nº 57.374/2018, que, em incidente de uniformização de jurisprudência, entendeu que as cinco parcelas pleiteadas pela autora "não compõem a base de cálculo da pensão especial-militar, visto que se constituem em ganhos transitórios, específicos dos militares da ativa".
No entanto, como bem apontado pela autora, e como ressalvado no próprio Parecer do Ministério Público de Contas citado na inicial, o óbito do militar ocorreu em 18 de setembro de 2007, ou seja, anteriormente à publicação do referido Acórdão do TCE/PA (20/03/2018).
O Parecer do MPC chega a contrastar com o entendimento do TCE sobre a natureza de algumas parcelas (Indenização de Tropa e Gratificação de Serviço Ativo, consideradas vencimentais pelo MPC), mas acata o Acórdão do TCE/PA pelos princípios da segurança jurídica e economia processual, sugerindo, contudo, que a interessada busque a revisão do benefício para inclusão das parcelas.
A data do óbito do militar instituidor do benefício é o marco temporal para definir a legislação aplicável ao cálculo da pensão.
Os direitos previdenciários regem-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a sua concessão.
No caso da pensão por morte, os requisitos são a qualidade de segurado do instituidor e a qualidade de dependente dos beneficiários ao tempo do óbito.
Assim, o direito à pensão e a forma de seu cálculo devem observar a legislação estadual aplicável aos militares em vigor em 2007.
O Acórdão do TCE/PA de 2018, ao uniformizar o entendimento sobre a base de cálculo da pensão especial militar, não pode retroagir para prejudicar direitos de pensionistas cujos instituidores faleceram sob a égide de lei anterior.
Se a lei anterior ou a interpretação administrativa/judicial vigente em 2007 permitia a inclusão de determinadas verbas na base de cálculo da pensão, a superveniência de um novo entendimento (TCE/PA 2018) não pode suprimir esse direito.
A autora juntou aos autos documentação, incluindo inquérito policial e declaração de vencimentos, indicando que o militar faleceu em serviço no município de Marabá, classificado como categoria A, o que ensejaria a Gratificação de Localidade Especial de 40%.
Argumenta que essa gratificação foi criada antes do óbito e estava em vigor.
Embora o Réu argumente que parcelas como a Gratificação de Localidade Especial e outras são temporárias e indenizatórias, a autora contrapõe que o cálculo deveria ser sobre o que o militar recebia, e que vantagens habitualmente recebidas devem compor a base de cálculo da pensão, citando jurisprudência do STJ.
Na decisão judicial citada pela autora, ao analisar caso de militar inativado antes de LCs 39/2002 e 44/2003, reconheceu-se o direito à integralidade e paridade e incluiu abono salarial na base de cálculo.
Embora trate de abono salarial e não necessariamente das mesmas cinco parcelas aqui pleiteadas, o raciocínio subjacente (aplicação da lei do tempo da reunião dos requisitos, inclusão de vantagens gerais ou habituais) milita em favor da tese da autora.
Ademais, a autora apresentou uma planilha ou demonstrativo ("Planilha de proventos emitida pelo Centro de Veteranos e Pensionistas da PMPA") que indicaria o valor de R$ 13.832,97 como o quantum devido, incluindo as parcelas controvertidas.
O Réu não apresentou demonstrativo próprio que contrapusesse esse valor com base na legislação que entende aplicável ao tempo do óbito, apenas argumentou que a autora não faz jus ao valor pleiteado por incluir parcelas indevidas.
Diante do exposto, considerando que o óbito do militar ocorreu sob a égide da legislação anterior ao Acórdão do TCE/PA de 2018, e que a jurisprudência do TJPA à época (conforme citada na inicial e na réplica) parecia caminhar no sentido da integralidade da pensão calculada sobre a remuneração do militar falecido, incluindo vantagens habituais, o entendimento do Réu, baseado principalmente no Acórdão superveniente do TCE/PA, não se sustenta para um evento pretérito.
A exclusão das parcelas deve ser reavaliada à luz da lei vigente em 2007 e da natureza jurídica das verbas àquela época.
A própria decisão citada pelo Réu (TJPA – Apelação cível: AC 200830003098 PA, Relatora: Desa.
Marneide Trindade P.
Merabet, Julgamento: 07/12/2009), embora excluindo auxílio invalidez e auxílio moradia, reconhece que o pagamento integral "INCLUI APENAS OS DIREITOS DO EXERCÍCIO DO CARGO E VANTAGENS PESSOAIS A QUE FAZIA JUS O DE CUJUS".
Portanto, mesmo em 2009, o TJPA admitia a inclusão de vantagens pessoais.
A questão reside em definir quais das 5 parcelas pleiteadas possuíam, em 2007, natureza de "direitos do exercício do cargo" ou "vantagens pessoais" habituais, e quais eram puramente indenizatórias e eventuais.
O parecer do MPC/PA citado sugere que Indenização de Tropa e Gratificação de Serviço Ativo teriam natureza vencimental.
A Gratificação de Localidade Especial tinha previsão em Decreto de 1981 e era aplicada a militares em determinadas localidades, parecendo ser uma vantagem ligada ao exercício do cargo em condição especial.
Representação por Graduação parece ligada à posição hierárquica.
Auxílio Moradia, embora o IGEPREV defenda sua natureza indenizatória, a autora alega que se recebido habitualmente, pode ser incorporado segundo o STJ.
Considerando os argumentos e a jurisprudência do TJPA à época do óbito citada pela autora, e a ressalva do MPC/PA sobre a natureza de algumas verbas, bem como o princípio da integralidade que norteava a pensão por morte de militar falecido em serviço sob a égide da legislação pertinente em 2007, entendo que as parcelas Gratificação de Localidade Especial, Indenização de Tropa e Gratificação de Serviço Ativo, por estarem mais diretamente ligadas às condições de exercício da atividade ou à remuneração base, deveriam compor a base de cálculo da pensão.
Representação por Graduação também parece se enquadrar nesse contexto.
O Auxílio Moradia é mais controverso, mas a autora apresentou argumento plausível de incorporação se habitual.
No entanto, sem aprofundamento na legislação específica de 2007 e provas da habitualidade de todas as parcelas, e considerando que a autora pleiteia a inclusão de todas as 5 parcelas para atingir o valor de R$ 13.832,97, o qual foi baseado em um demonstrativo da própria PMPA, inclino-me a acolher o pedido para inclusão das cinco parcelas, por serem as verbas expressamente questionadas e excluídas, e por haver suporte argumentativo na petição inicial e réplica, baseado na legislação anterior ao TCE Acórdão de 2018 e jurisprudência citada, que autorizaria a inclusão de vantagens habituais ou ligadas ao exercício do cargo.
III – DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: A autora pleiteia a isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre a pensão, classificando-a como infortunística ou pensão-indenização.
Cita jurisprudência do TJRS e TJBA que reconhecem essa natureza indenizatória para pensões concedidas em razão de morte em serviço/cumprimento do dever, afastando a incidência de IR e contribuições.
A pensão especial por morte de militar falecido em serviço possui, de fato, uma natureza distinta da pensão previdenciária comum.
Diversos tribunais têm reconhecido seu caráter indenizatório ou compensatório, visando compensar os dependentes pela perda do provedor ocorrida em circunstâncias especiais (em serviço, por infortúnio).
Essa natureza indenizatória a diferencia dos proventos de aposentadoria ou pensões regulares, que têm caráter remuneratório e contributivo.
A jurisprudência apresentada pela autora é convincente ao sustentar a natureza indenizatória da pensão especial por morte em serviço, o que acarreta a não incidência de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias sobre ela.
Portanto, a pretensão autoral neste ponto também merece acolhimento.
IV – DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DAYANE CRISTINA LOPES em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, para: a) DECLARAR o direito da autora à revisão do cálculo de sua pensão especial militar de forma a incluir as parcelas de Representação por Graduação, Indenização de Tropa, Gratificação de Localidade Especial, Gratificação de Serviço Ativo, e Auxílio Moradia na base de cálculo do benefício, observada a legislação em vigor à época do óbito do instituidor (18 de setembro de 2007); b) CONDENAR o IGEPREV a recalcular e pagar à autora as diferenças dos valores mensais da pensão devidas desde 18 de outubro de 2017, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando-se os índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021; c) CONDENAR o IGEPREV a manter o pagamento da pensão mensal à autora no valor recalculado, incluindo as parcelas mencionadas no item “a”, a partir da presente data; d) DECLARAR a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre os valores da pensão especial militar percebida pela autora, em razão de sua natureza indenizatória, devendo o IGEPREV abster-se de efetuar tais descontos nas parcelas futuras.
As parcelas retroativas a serem pagas (item b) também devem ser apuradas sem os descontos de IR e contribuição previdenciária.
Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente por cópia digitada como Mandado/Carta Precatória/Ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Data e assinatura registrada pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital-PA -
27/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:14
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:30
em cooperação judiciária
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16/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 15:39
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA LOPES em 08/03/2023 23:59.
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04/01/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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