TJPA - 0809422-28.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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04/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:48
Conhecido o recurso de AMILCAR LEAO GONCALVES DIAS - CPF: *71.***.*63-68 (AGRAVADO) e LIDER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0809422-28.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: LIDER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA AGRAVADO: AMILCAR LEAO GONCALVES DIAS A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 18 de junho de 2025 -
18/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809422-28.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: LÍDER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADA: THAISE MELUL VIEIRA AGRAVADO: AMILCAR LEAO GONÇALVES DIAS ADVOGADO: JOÃO JORGE DE OLIVEIRA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO CONTROVERTIDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO LIMINAR REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Líder Comércio de Combustíveis Ltda. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA que deferiu tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, em ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por Amílcar Leão Gonçalves Dias, sob alegação de inadimplemento contratual e cessão irregular da posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência que determinou o despejo liminar, diante da controvérsia sobre a existência de inadimplemento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O órgão ad quem está adstrito a verificar apenas os elementos que foram objeto de exame pelo juízo a quo, não se admitindo apreciação de matéria não decidida na origem. 4.
A ação de despejo por infração contratual não é a via processual adequada para discutir a legalidade e a real natureza jurídica do contrato de parceria empresarial, devendo tal controvérsia ser apreciada em demanda cognitiva própria. 5.
A controvérsia sobre a inadimplência contratual exige instrução probatória, diante das divergências entre os valores apresentados pelas partes, dos documentos que indicam pagamentos e da alegação de prejuízos ocasionados por bloqueios judiciais derivados da gestão anterior. 6.
A concessão de liminar de despejo, sem a prévia instrução, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa quando há elementos que evidenciem a existência de controvérsia fática relevante. 7.
A jurisprudência recomenda prudência na concessão de liminares de despejo quando há dúvidas sobre o inadimplemento e necessidade de produção de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de controvérsia relevante sobre a inadimplência contratual e sobre a cessão de posse inviabiliza a concessão de tutela de urgência para despejo liminar, impondo-se o indeferimento da medida até a devida instrução probatória. 2.
A ação de despejo por infração contratual não é meio processual adequado para discutir a validade de contrato de cessão de posse. 3.
A antecipação de mérito em sede de tutela de urgência não se justifica quando há necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos alegados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º, IX; CPC/2015, arts. 300 e 296.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 555763625.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Fausto Moreira Diniz, j. 17.12.2022; TJMT, AI nº 1022400-08.2023.8.11.0000, Rel.
Des.
Marilsen Andrade Addario, j. 16.11.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por LÍDER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA que deferiu tutela de urgência para despejo liminar no prazo de 15 dias, em ação ajuizada por Amílcar Leão Gonçalves Dias – ora agravado –, sob alegações de inadimplemento contratual e cessão irregular da posse do imóvel.
Sustenta que a decisão é equivocada, pois não restou configurado inadimplemento superior a três meses, sendo que o locador continuou a receber os aluguéis, e que a parceria empresarial firmada com terceiro não caracteriza sublocação ou cessão, mas sim contrato de gestão administrativa, sem transferência da posse.
Argumenta que as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa foram agravadas por bloqueios judiciais decorrentes de dívidas geradas na gestão anterior do próprio locador, ex-sócio da empresa.
Alega que a concessão da liminar violou o art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, pois o despejo não se fundamentou exclusivamente na falta de pagamento.
Requer a concessão de efeito suspensivo, dada a irreversibilidade dos efeitos do despejo para a atividade empresarial e os prejuízos a funcionários, contratos comerciais e operação econômica do posto de combustíveis.
Juntou documentos.
Distribuído os autos determinei a intimação da parte recorrente, para que, “no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, junte a integralidade de todos os comprovantes discriminados no presente agravo de instrumento, bem como o documento (“Cálculo Exato – Planilha de débitos - Posto 40 Horas.pdf”), referenciada no documento PJe ID nº 26740420 – p. 03”.
A diligência foi tempestivamente cumprida (PJe Id nº 26.850.713).
Nas contrarrazões, o agravado Amílcar Leão Gonçalves Dias defende a manutenção da decisão liminar que determinou a desocupação do imóvel, fundamentada em infrações contratuais graves: inadimplemento reiterado e cessão irregular da posse a terceiro (empresa CSA).
Sustenta que os documentos apresentados pela agravante, como prints de conversas e boletos sem autenticação, são imprestáveis como prova.
Rebate a alegada purgação da mora, demonstrando que os valores depositados são insuficientes diante do reajuste contratual pactuado e que ainda há inadimplemento relativo aos meses posteriores ao ajuizamento.
Argumenta, também, que a cessão de posse foi disfarçada de “parceria comercial”, violando cláusula contratual que exige autorização expressa para sublocação, sendo comprovada pela certidão do oficial de justiça e pelo contrato firmado com o terceiro ocupante.
Reforça a ausência de perigo de dano à agravante, que sequer detém a posse do imóvel, e demonstra que os vínculos formais de empregados e notas fiscais são meramente aparentes.
Ao final, requer o improvimento do agravo, a manutenção da liminar e o reconhecimento de seu direito à retomada da posse do imóvel. É o relatório.
Considerando a antecipação da parte recorrida em apresentar contrarrazões antes de ser intimada para tal finalidade, passo a decidir monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta dos artigos 932, VIII do Código de Processo Civil cumulado com o 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição, de parte específica, do ato recorrido (PJe ID nº 26.740.430): “Vistos, etc.
I – Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO por infração contratual cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por Amílcar Leão Gonçalves Dias em face de Líder Comércio de Combustíveis Ltda - EPP e de quem estiver na posse do imóvel localizado na Avenida Hélio Gueiros, nº 10, Bairro Quarenta Horas, Ananindeua/PA.
A Parte Autora alega que celebrou com a Parte Ré contrato de locação não residencial em 04/02/2020, com cláusula expressa vedando a sublocação ou cessão da posse sem autorização (ID 139234264).
Narra que, em resposta à notificação extrajudicial enviada em 22/11/2024 (ID 139234265), terceiro ocupante teria confessado ter firmado contrato de “parceria empresarial” com a Parte Ré (ID 139234266), caracterizando cessão indevida dos direitos locatícios.
Afirma ainda que a Parte Ré se encontra inadimplente quanto aos aluguéis de agosto de 2024 a março de 2025, com débito atualizado no montante de R$ 58.237,44 (ID 139234277), conforme planilha de cálculo.
Com base nos artigos 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91 e 300 do CPC/2015, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, o que foi reforçado na emenda à inicial (ID 139413644), acompanhada de comprovante de caução no valor de R$ 28.341,87 (ID 139413650), correspondente a três meses de aluguel. É o relatório.
DECIDO.
II – Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar — ainda que provisoriamente — o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
Na situação em exame, a Parte Autora demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, eis que, diante das razões esposadas e dos documentos acostados aos autos, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Pois, vejamos: A probabilidade do direito está caracterizada pelo contrato de locação firmado entre as Partes (ID 139234264), que expressamente proíbe a cessão do imóvel sem autorização do locador, bem como pelo “Contrato de Parceria Comercial” quanto à transferência da posse para terceiro (ID 139234267), em manifesta infração contratual e legal, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/91.
Além disso, o inadimplemento de aluguéis por período superior a três meses está devidamente comprovado pelas notificações (ID 139234274) e planilha de débitos (ID 139234277), configurando hipótese de rescisão contratual por inadimplemento, autorizando o despejo liminar, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
O perigo de dano também encontra respaldo na alegação de que o imóvel está sendo explorado irregularmente por terceiro, sem retorno financeiro ao locador, o que compromete a integridade patrimonial da Parte Autora e o uso regular do bem locado.
A Parte Autora ainda comprovou o depósito de caução correspondente a três meses de aluguel (ID 139413650), nos termos exigidos pelo §1º, IX, do artigo 59 da Lei do Inquilinato.
III – Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a expedição de mandado de despejo liminar, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, para que a Parte Ré ou atual ocupante desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
A Secretaria deverá certificar nos autos o efetivo recolhimento da caução, conforme comprovante de ID 139413650.
Após certificação, expeça-se o mandado de despejo, autorizando, se necessário e justificado, uso de força policial e arrombamento, respeitados os trâmites legais.
IV - É certo que a atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 17/06/2025, ÀS 11h00min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
Autorizo intimação por qualquer meio idôneo de comunicação.
V - CITE-SE A PARTE RÉ para comparecer na audiência acompanhada de advogado ou defensor público, advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Caso não haja interesse na AUTOCOMPOSIÇÃO, manifeste-se no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada.
Nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência.
VI - A audiência não será realizada se ambas as Partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual (§§ 4º e 5º do Art. 344, CPC).
Se as partes optarem pela não realização da audiência de conciliação, apresentada a contestação, intimar a parte contrária, para se manifestar no prazo legal.
VII - Se, frustrada a citação no endereço indicado, intime-se por publicação eletrônica através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos para indicar o endereço atualizado no prazo de dez dias.
Não sendo atendida a determinação judicial, intime-se pessoalmente a parte requerente para que se manifeste no prazo de cinco dias, impulsionando andamento do processo, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
VIII - POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA AS PARTES devem estar acompanhadas por Advogados(as) ou Defensores(as) Públicos(as), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
IX - Advirto que A AUDIÊNCIA DESIGNADA ACIMA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
X - ATENTE-SE A SECRETARIA desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, CPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 e N. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital”.
Pois bem.
Na origem, cuida-se de ação de despejo por infração contratual c/c cobrança de aluguéis com pedido de tutela de urgência (processo nº 0806273-06.2025.8.14.0006).
Consta que o Juízo de primeiro grau, diante da reiteração do pedido de despejo, fundamentado no inadimplemento dos aluguéis, na existência de cessão irregular da posse mediante contrato de “parceria empresarial” com terceiro e no depósito prévio da caução por parte do agravado, deferiu a medida liminar para determinar a desocupação do imóvel litigioso.
Nesse contexto, a questão controvertida submetida a este Juízo ad quem restringe-se à validade da decisão liminar que determinou o despejo do agravante do imóvel locado, sob o fundamento de inadimplemento dos aluguéis e da cessão irregular da posse mediante contrato de “parceria empresarial” com terceiro.
Feita tal consideração e em análise do mérito da insurgência, verifica- se que o pleito merece acolhida.
No ponto, impede destacar que a ação de despejo, proposta com base na Lei nº 8.245/91, não é a via adequada à discussão sobre a regularidade ou não da cessão da posse mediante contrato de “parceria empresarial” com terceiro, de modo que esta deve ficar relegada para outra demanda cognitiva que vise rescindir o contrato em razão do descumprimento de qualquer das cláusulas pactuadas no contrato de locação não residencial.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS .
PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVAÇÃO .
DESOCUPAÇÃO DEVE ESTAR CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE CAUÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LOCADOR.
DESNECESSIDADE.
MORA DO RECORRENTE DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS .
NATUREZA EXECUTÓRIA DA PRETENSÃO. 1 - Os embargos de declaração que atacam decisão que indeferiu o pedido liminar perde seu objeto em razão da análise do próprio mérito do agravo de instrumento que ora se procede, restando, portanto, prejudicado. 2 - A questão relativa à efetivação da caução no momento da propositura da ação de despejo mostra-se irrelevante no contexto dos autos, tendo em vista que não há qualquer impedimento a que os requisitos da lei sejam atendidos após o ajuizamento da ação, sobremodo ainda em sede de liminar.
Ademais, cabia ao julgador, caso entendesse pelo deferimento da medida, condicionar sua efetivação à apresentação da caução . 3 - Somente há necessidade de notificação prévia do locatário no caso de despejo fundado em denúncia vazia, o que não é o caso dos autos, razão pela qual inexiste exigência legal de referido requisito na hipótese de despejo por falta de pagamento de alugueis e acessórios, com base em contrato de locação não residencial por prazo determinado, ao teor da disposição do artigo 56 da Lei do Inquilinato. 4 - A ação de despejo não é a via adequada à discussão do descumprimento de obrigações contratualmente assumidas, de modo que esta deve ficar relegada para outra demanda cognitiva, já ajuizada pela locatária (5038479-26), onde, inclusive, fora indeferida a tutela de urgência lá perseguida (interrupção das eventuais violações contratuais perpetradas pelo Shopping, consistentes em obras de construção do Atacadão Costa em pleno horário de funcionamento do Shopping).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-GO 55576362520228090051, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2022 - grifei).
O deferimento do despejo liminar, previsto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, que autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de oitiva da parte contrária, por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, pode ser concedido se o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Após análise minuciosa dos autos, verifico que o inadimplemento alegado é objeto de controvérsia que requer aprofundada instrução probatória, especialmente quando considerada a discrepância entre a planilha de cálculos dos valores apresentados pelo advogado da agravada (PJe Id nº 26.855.968 – datado de 11.02.2025) e o montante indicado, na inicial da ação, como inadimplido.
No ponto, sobreleva anotar que a validade dos prints de conversas colacionados na peça recursal e a purgação ou não da mora com base nos comprovantes de transferências bancárias anexados deverão ser apurados no decorrer do processo.
Digo isso pois, embora a agravada tenha contestado a validade prints de conversas e boletos sem autenticação, evidencia-se que o valor descrito no comprovante (PJe Id nº 26.855.971) foi discriminado na inicial da ação como “valor pago” –, dependendo a análise conclusiva dessa controvérsia de instrução processual, com a produção de provas suficientes para esclarecer os fatos alegados por ambas as partes, mormente para se verificar a alegação da parte recorrente do reiterado descumprimento, por parte do agravado, dos termos do contrato que deram base à ação, que redundaram em “inúmeras execuções fiscais e consequentes bloqueios judiciais nas contas bancárias e bens da empresa, causando diversos prejuízos à atual gestão, como por exemplo, restrição de crédito em bancos e falta de capital para comprar produtos, considerando as diversas constrições patrimoniais e demais consequências”.
Dessa forma, qualquer decisão que antecipe o mérito do litígio, antes da necessária dilação probatória, revela-se inadequada e contrária aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ressalto que, em situações análogas, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela necessidade de prudência na concessão de liminares de despejo em casos nos quais há controvérsia sobre o inadimplemento locatício, privilegiando-se a análise exauriente dos elementos de prova.
Nesse sentido: ”RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL – LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA – CONTROVERSIA A RESPEITO DO CONTRATO LOCATÍCIO – CONTRATO CELEBRADO ENTRE EX-COMPAHEIRO DA AGRAVANTE E SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA AGRAVADA – FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
No caso, se o contrato de locação foi firmado pelo ex companheiro da agravante e sócio administrador da empresa agravada, tal circunstância que insere fundadas dúvidas acerca da relação jurídica havida entre as partes supostamente contratantes (locadora e locatários).
Assim, havendo dúvida razoável a respeito da situação fática, faz-se necessária a dilação probatória no curso da lide, na origem, a fim de dar maior segurança jurídica das partes, do direito material controvertido, e do processo”. (TJMT. 1022400-08.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023).
Assim, restando indemonstrados os requisitos da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, deve ser reformada a decisão agravada que determinou a ordem de despejo.
Entretanto, imperioso ressaltar que poderá haver o posterior reexame dos pedidos de tutela de urgência, porque a decisão que analisa tais pleitos pode ser revista a qualquer momento, durante a instrução do feito, nos termos do art. 296, do CPC, quando sobrevierem novos elementos de prova ou houver alteração na situação fática que permeia a demanda.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão liminar que determinou a desocupação do imóvel. É a decisão.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
25/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:06
Conhecido o recurso de AMILCAR LEAO GONCALVES DIAS - CPF: *71.***.*63-68 (AGRAVADO) e LIDER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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20/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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