TJPA - 0852089-96.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 08:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CHAVES AGUIAR em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] PROCESSO N° 0852089-96.2025.8.14.0301 Nome: MARIA DO SOCORRO CHAVES AGUIAR Endereço: Rua Antônio de Pádua Gomes, 1062, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-120 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DESPACHO Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria. 1.
Tendo em vista que se trata de matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação . 2.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Procedida(s) à(s) citação(ões) e, decorrido o prazo de contestação, retornem os autos conclusos para julgamento. 4.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando a Secretaria autorizada a assinar os expedientes indispensáveis e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Do cadastro do polo passivo no PJe.
Os entes públicos réus trabalham no PJe através do módulo procuradoria, o que agiliza as intimações e facilita, por parte do Órgão, o gerenciamento de seus processos, promovendo a distribuição dos feitos entre seus procuradores.
As Pessoas Jurídicas em geral também podem utilizar tal funcionalidade.
Para que tal recurso seja usado, é fundamental que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar o polo passivo, no momento do protocolamento do feito, escolha o réu correspondente, já cadastrado, e que possua procuradoria associada.
Devem, portanto, evitar cadastrar novos réus, sem procuradoria, para os quais já exista um cadastrado, com procuradoria associada.
Quando é feito o cadastro de forma errônea, a Secretaria ou o Gabinete desta unidade tem que remover a parte ré associada e incluir a já existente com procuradoria.
Aparentemente, isso é medida simples e que não demanda muito tempo.
Ocorre que este Juizado Especial da Fazenda tem alta demanda.
Como em muitos processos temos que ajustar o cadastro do polo passivo, acaba que o erro causa um enorme desperdício de tempo que, ao fim e ao cabo, prejudica a celeridade no andamento dos feitos.
Solicito, portanto, que seja dada a devida atenção ao cadastro do polo passivo, sob pena de, em se mantendo a prática, este Juízo não mais proceder a correção, devendo a parte interessada providenciá-lo através de chamado técnico à Secretaria de Informática do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. -
27/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805228-60.2022.8.14.0009
Adriana Farias da Silva Ribeiro
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 15:27
Processo nº 0809168-96.2025.8.14.0051
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jocemir Silva de Jesus
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2025 10:40
Processo nº 0810274-52.2025.8.14.0000
Raimundo Araujo de Sousa
Vara Unica de Almeirim
Advogado: Gilson Souza da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2025 19:42
Processo nº 0852338-47.2025.8.14.0301
Maria Heloisa da Silva Oliveira
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2025 16:33
Processo nº 0803905-38.2024.8.14.0045
Maxicard Consultoria de Negocios em Tecn...
Maria do Perpetuo Socorro Almeida da Sil...
Advogado: Luciana Eluize Welter
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2024 18:43