TJPA - 0852683-13.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 10:13
Decorrido prazo de ROSANA RAIMUNDA NASCIMENTO DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:57
Decorrido prazo de ROSANA RAIMUNDA NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:51
Juntada de Petição de recurso ordinário
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05/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0852683-13.2025.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: ROSANA RAIMUNDA NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INCLUSÃO EM CONTRACHEQUE E PAGAMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (Lei Municipal N° 7.781/1995), em que o autor(a), servidor(a) municipal da área da saúde, pleiteia a implementação da Gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIIAH), assim como o pagamento dos valores retroativos.
A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Pará já fixou entendimento sobre a questão.
Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS).
LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95.
DECRETO Nº 44.184/2004.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO POR MEIO DE DECRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Belém contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por técnica de enfermagem, requerendo a incorporação da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS) e o pagamento das parcelas retroativas.
A sentença de primeiro grau reconheceu o direito à gratificação, com base na Lei Municipal nº 7.781/95, e determinou sua incorporação aos vencimentos da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a revogação da Gratificação HPS por meio do Decreto nº 44.184/2004, que instituiu o Abono de Alteração de Modelo de Atenção à Saúde (AMAT); (ii) se a Lei Municipal nº 7.781/95 foi ou não revogada pelo referido decreto; (iii) se a concessão da gratificação configura aumento de vencimentos vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto nº 44.184/2004 não pode revogar direito instituído por lei, dada a hierarquia das normas, conforme entendimento consolidado em precedentes do TJ-PA. 4.
A Lei Municipal nº 7.781/95 permanece vigente, garantindo o direito à Gratificação HPS aos servidores, inclusive à autora, que implementa os requisitos para o recebimento, independentemente da concessão do Abono AMAT. 5.
A concessão da gratificação não representa aumento de vencimentos com base em isonomia, mas sim aplicação de um direito já previsto na legislação municipal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 0844988-47.2024.8.14.0301, Julgado em 28/05/2025, Magistrado João Batista Lopes do Nascimento) E mais: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (GIAAH).
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à Gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIAAH), instituída pela Lei Municipal nº 7.781/1995. 2.
A parte autora, servidor público municipal lotado como porteiro no Hospital de Pronto Socorro Municipal Humberto Maradei Pereira, pleiteia a concessão da referida gratificação, sustentando o cumprimento das condições para o recebimento. 3.
Sentença de improcedência fundamentada na ausência de enquadramento do recorrente como servidor da área da saúde, requisito indispensável para a percepção da gratificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o servidor público que exerce a função de porteiro em unidade hospitalar municipal tem direito à gratificação destinada aos servidores da área da saúde, conforme os critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 7.781/1995 e seus regulamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIAAH) foi instituída pela Lei Municipal nº 7.781/1995, sendo concedida exclusivamente aos servidores da área da saúde, em conformidade com o art. 1º da referida lei. 6.
A concessão do benefício ao recorrente implicaria indevida ampliação das condições de concessão previstas em lei, contrariando os princípios da legalidade e da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, instituída pela Lei Municipal nº 7.781/1995, é destinada exclusivamente a servidores que exerçam funções típicas da área da saúde. (Processo nº 0892144-60.2023.8.14.0301, Julgamento em 19/12/2024, Magistrado: Ana Lúcia Bentes Lynch E ainda: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (GIAAH).
RESTRIÇÃO IMPOSTA POR DECRETO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Belém contra sentença que reconheceu o direito da servidora ao recebimento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), prevista na Lei Municipal nº 7.781/1995, com efeitos retroativos ao seu ingresso na administração pública.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a restrição imposta pelo Decreto Municipal nº 44.184/2004 ao pagamento da Gratificação HPS é válida diante da legislação municipal vigente.
III.
Razões de decidir 3.
A Gratificação em voga foi instituída pela Lei Municipal nº 7.781/1995, sem previsão de restrição temporal para seu recebimento, consolidando-se como vantagem remuneratória dos servidores da saúde municipal. 4.
O Decreto Municipal nº 44.184/2004, ao limitar o pagamento da gratificação apenas a servidores admitidos até 1998, extrapolou os limites do poder regulamentar, violando o princípio da legalidade. 5.
A restrição imposta pelo decreto gerou tratamento desigual entre servidores que exercem as mesmas funções e estão submetidos às mesmas condições de trabalho, afrontando o princípio da isonomia. 6.
A própria Administração Municipal mantém o pagamento da gratificação para parte dos servidores, o que reforça a sua vigência e impede a exclusão da recorrida do direito ao benefício.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (Processo nº0817362-48.2024.8.14.0301, Julgamento em 25/04/2025, Magistrado: Ana Lúcia Bentes Lynch).
Não convém o argumento do requerido de que nenhum dos dispositivos da Lei Municipal nº 7.781/95 estabelece valor, percentual ou qualquer outro parâmetro para o pagamento da “gratificação HPS”, uma vez que tal percentual foi estabelecido pelo Decreto 34.108/1998, ou de que o Decreto Municipal nº 44.184/2004, referiu-se a referida vantagem, estabelecendo uma norma de transição, pois o referido decreto, em sua redação, em nenhum momento mencionou que estaria revogando a gratificação em tela.
Dessa forma, analisando a matéria abordada nos autos, observo que a demandante satisfaz os requisitos legais, possuindo direito à percepção da gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIAAH) (independentemente do pagamento do abono AMAT) e ao pagamento retroativo a contar de abril/2023, conforme pedido, atendida a prescrição quinquenal.
Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, condenando o MUNICÍPIO DE BELÉM a conceder, em favor da parte autora, a gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIAAH), com o pagamento das parcelas retroativas a contar de abril/2023, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
Declaro extinta a fase cognitiva do presente procedimento (CPC, arts. 203, § 1º, e 487, I).
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55; Lei 12153/2009, art. 27).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento e mudança de fase mediante pedido formulado pela parte interessada.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
31/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:55
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:21
Decorrido prazo de ROSANA RAIMUNDA NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] PROCESSO N° 0852683-13.2025.8.14.0301 Nome: ROSANA RAIMUNDA NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: Rua Vinte e Cinco, QD 40, 221, (Cj Promorar), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-017 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria. 1.
Tendo em vista que se trata de matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação . 2.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Procedida(s) à(s) citação(ões) e, decorrido o prazo de contestação, retornem os autos conclusos para julgamento. 4.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando a Secretaria autorizada a assinar os expedientes indispensáveis e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Do cadastro do polo passivo no PJe.
Os entes públicos réus trabalham no PJe através do módulo procuradoria, o que agiliza as intimações e facilita, por parte do Órgão, o gerenciamento de seus processos, promovendo a distribuição dos feitos entre seus procuradores.
As Pessoas Jurídicas em geral também podem utilizar tal funcionalidade.
Para que tal recurso seja usado, é fundamental que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar o polo passivo, no momento do protocolamento do feito, escolha o réu correspondente, já cadastrado, e que possua procuradoria associada.
Devem, portanto, evitar cadastrar novos réus, sem procuradoria, para os quais já exista um cadastrado, com procuradoria associada.
Quando é feito o cadastro de forma errônea, a Secretaria ou o Gabinete desta unidade tem que remover a parte ré associada e incluir a já existente com procuradoria.
Aparentemente, isso é medida simples e que não demanda muito tempo.
Ocorre que este Juizado Especial da Fazenda tem alta demanda.
Como em muitos processos temos que ajustar o cadastro do polo passivo, acaba que o erro causa um enorme desperdício de tempo que, ao fim e ao cabo, prejudica a celeridade no andamento dos feitos.
Solicito, portanto, que seja dada a devida atenção ao cadastro do polo passivo, sob pena de, em se mantendo a prática, este Juízo não mais proceder a correção, devendo a parte interessada providenciá-lo através de chamado técnico à Secretaria de Informática do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. -
27/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 21:44
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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