TJPA - 0810991-74.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2021 19:09
Arquivado Definitivamente
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20/02/2021 19:09
Baixa Definitiva
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20/02/2021 00:04
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 19/02/2021 23:59.
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26/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810991-74.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: CESAR PENA FERNANDES AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CREPURIZÃO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NO PRIMEIRO GRAU.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CESAR PENA FERNANDES, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, nos autos dos Ação de Obrigação de Fazer c/c Liminar de Antecipação de Tutela, apresentada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CREPURIZÃO.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “Processo nº: 0802536-48.2019.8.14.0024 DECISÃO/MANDADO Há pedido liminar pendente de análise, cujo ato foi postergado para após a realização da audiência de conciliação e, considerando que não foi analisado no ato da audiência passo a deliberar: A concessão de medida antecipatória da tutela está prevista no CPC, e deve ser concedida quando haja prova inequívoca, verossimilhança da alegação e, ainda, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do réu.
Em apreciação própria de juízo preliminar, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores para deferimento da medida, notadamente em relação ao perigo da demora, haja vista que a regularidade da pista é medida essencial para a comunidade de Crepurizão.
De outra ponta, entendo não existir risco de dano à parte contrária.
Pelo exposto, concedo a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que seja suprida a ausência da assinatura do requerido CÉSAR PENA FERNANDES na Carta de Acordo Operacional (CAOp) e determino que o DECEA- Departamento de Controle de Espaço Aéreo proceda os procedimentos para as operações das aeronaves nos aeródromos de MUNDICO COELHO E CREPURIZÃO, garantindo a manutenção da segurança e regularidades das operações aéreas.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao Departamento de Controle de Espaço Aéreo – DECEA para cumprimento, nos termos da presente decisão.
Itaituba/Pa., 03 de dezembro de 2019.
Francisco Gilson Duarte Kumamoto segundo Juiz de Direito” Em suas razões recursais o Agravante/Requerido defende a reforma do decisum alegando que não é proprietário do Aeródromo Mundico Coelho, não podendo de tal forma se responsabilizar a assinar um acordo que sequer é legítimo para tanto. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o efeito da decisão combatida e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e Juntou documentos.
No evento de Num. 2587470 deferi o efeito suspensivo pleiteado por restar caracterizado os requisitos autorizadores.
Contrarrazões no evento de Num. 2633375 pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o Relatório. Decido. Primeiramente, cumpre ressaltar, com base em um consulta ao sistema processual Libra, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto, haja vista que foi prolatada sentença no feito originário em que os recorrentes não interpuseram nenhum recurso para atacar a referida sentença.
Senão vejamos o dispositivo da sentença proferida nos autos do processo nº 0802536-48.2019.8.14.0024: “(...) Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há custa, pois foi DEFIRO/MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do artigo 99, §3º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 18 de janeiro de 2021. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: “AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal.
Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel.
Desa.
Salete Maccaloz) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.
II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.” (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, julgando-o prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 20 de janeiro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/01/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:14
Prejudicado o recurso
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20/01/2021 11:53
Conclusos para decisão
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20/01/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2020 12:36
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2020 00:03
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CREPURIZAO em 10/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 16:34
Juntada de Certidão
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17/12/2019 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/12/2019 08:20
Conclusos para decisão
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17/12/2019 08:20
Movimento Processual Retificado
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17/12/2019 07:31
Conclusos para decisão
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16/12/2019 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
20/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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