TJPA - 0802457-53.2021.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 09:41
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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17/06/2022 00:38
Decorrido prazo de INEVANILTON BARBOSA CAMPINEIRO em 15/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:13
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:18
Homologada a Transação
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24/05/2022 08:09
Conclusos para decisão
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24/05/2022 08:09
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802457-53.2021.8.14.0039 Autor: INEVANILTON BARBOSA CAMPINEIRO Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), 12 de maio de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
16/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 09:58
Conclusos para decisão
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29/04/2022 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2022 09:55
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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25/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 02:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:12
Decorrido prazo de INEVANILTON BARBOSA CAMPINEIRO em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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26/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802457-53.2021.8.14.0039 Autor: INEVANILTON BARBOSA CAMPINEIRO Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. 1.
Brevíssima síntese da controvérsia Da inicial extrai-se que o autor pretende a declaração de inexistência de um débito no valor de R$ 880,79, referente ao mês 04/2021.
Ao autor afirma que, de fato, tinha um débito de consumo junto a ré, entretanto, tal débito foi negociado e integralmente pago, num total de R$ 1.438,19 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dezenove centavos).
Ao receber a fatura ora questionada, tomou conhecimento que se tratava de juros, atualizações e outras rubricas referentes aos débitos já negociados.
Ocorre que além da cobrança, enquanto o autor buscava esclarecimentos e contestava a referida fatura, a ré suspendeu o serviço, pelo que requer compensação moral.
Em contestação a ré afirma que (...) após as análises dos sistemas, verificou-se que a cobrança de juros, multas e correção monetária na fatura referente ao mês de 04/2021, questionada na inicial, foi em decorrência do pagamento em atraso das faturas dos meses 02 a 12/2018, 01 a 12/2019, 01 a 12/2020 e 01 a 03/2021, todas no dia 07/04/2021.
Apesar da quitação do Parcelamento de faturas de consumo não registrado n° 700000522903, dividido em 48 prestações no valor de R$ 36,96, já estar compensado, havia outros débitos referentes à consumo na unidade.
Sobre tais débitos, incidirão sobre a conta paga após o vencimento multa de 2%, juros de mora de 0,0333% ao dia (Conforme a Lei Federal nº 10.438/2002) e atualização monetária com base no IGP-M(...) Pede a total improcedência da demanda. 2.
Mérito Inicialmente destaco tratar-se de relação de consumo, vez que a concessionária de serviço público afigura-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista nos termos do art. 22 do CDC.
Tratando-se de típica relação de consumo, em que a parte autora é consumidora e hipossuficiente, vez que não se espera que ela detenha o conhecimento técnico e meios de prova necessários à resolução da lide, torna-se imperioso inverter o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, cabendo à parte Requerida provar a regularidade da prestação dos seus serviços (art. 14, §3º, I, do CDC) ou que o defeito decorreria de culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade na cobrança do débito ora discutido e consequente suspensão do serviço na unidade consumidora do autor.
O autor não nega que tenha realizado uma negociação de débitos junto a ré, entretanto, é incontroverso que a negociação foi integramente quitado pelo autor.
Compulsando os termos da negociação, dela não extrai-se qualquer cláusula que aponte a posterior emissão de faturas referentes a juros ou atualização.
Em verdade, os termos da negociação revelam uma confissão de dívida integral e cujo pagamento reflete total quitação do débito.
Note-se ainda que o valor lançado na fatura reflete mais da metade do valor da dívida, sem que conste dos autos prova do cálculo de tais juros e correções.
Desse modo, não é possível afirmar que o autor compactuou com tal cobrança, vez que ausente a prova da vontade.
Ressalte-se ainda que quaisquer valores incidentes sobre a operação deveriam ser previamente esclarecidos ao autor, a teor de art. 6, inc.
III, do CDC.
Assim, sendo incontroverso que as faturas já estavam adimplidas quando da suspensão, resta evidente o dever de reparação moral sendo a requerida responsável nos termos de art. 14 do CDC.
Além disso, são igualmente adequados os arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores, considerando ainda o tempo que permaneceu a suspensão, fixo a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra suficiente para à justa reparação e que não gera o enriquecimento indevido.
Em relação ao dano material, a devolução dobrada ao autor é consequência lógica, vez que a teor de art. 42, Parágrafo único, do CDC, o consumidor deve ser ressarcido, em dobro, por aquilo no qual foi indevidamente cobrado, e pago, salvo engano justificável.
Inexistindo justificativa plausível para tal cobrança, incide o indébito.
Assim, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e: a) Declaro a inexistência do débito no valor de R$ 880,79, referente ao mês 04/2021. b) Condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC). c) Condeno a ré ao pagamento de R$ 1.761,58 (mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) a título de reparação material, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e atualização pelo IGP-m a contar do desembolso.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro gratuidade judicial ao autor.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Int.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Paragominas (PA), 11 de fevereiro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
24/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
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18/11/2021 10:32
Audiência Una realizada para 18/11/2021 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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18/11/2021 06:57
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 13:52
Audiência Una designada para 18/11/2021 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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26/10/2021 13:51
Audiência Una cancelada para 18/11/2021 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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26/07/2021 22:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2021 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA Processo n° 0802457-53.2021.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Valor da Causa: 16.761,58 DESTINATÁRIO: INEVANILTON BARBOSA CAMPINEIRO Rua Nossa Senhora Aparecida, 204, CASA 03, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-510 AudiênciaUna: Tipo: Una Sala: [Una]Vara do Juizado Especial Cível de Paragominas Data: 18/11/2021 Hora: 08:30 , na sala de audiências do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA.
Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local e hora acima identificados.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 19/07/2021 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria -
19/07/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:14
Audiência Una designada para 18/11/2021 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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02/07/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 09:07
Conclusos para despacho
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01/07/2021 09:04
Audiência Una cancelada para 12/07/2021 08:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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30/06/2021 09:05
Audiência Una designada para 12/07/2021 08:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
30/06/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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