TJPA - 0856713-91.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:39
Audiência de Una do dia 24/09/2025 09:30 cancelada.
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17/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0856713-91.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: SILIA MAIRA FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: BANPARA SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que a presente ação fora ajuizada indevidamente nesta Vara, eis que o endereço do reclamante é localizado no município de Ananindeua/PA.
Ademais, versando a causa sobre relação consumerista, a Lei nº. 8.078/1990 dispõe que o foro competente para processar e julgar ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviço é o do autor (artigo 101, I, da Lei nº.8.078/1990), de maneira que inviável o prosseguimento do presente feito nesta unidade judiciária, em razão da demandante residir no município de Ananindeua.
Por conseguinte, imperioso ainda ressaltar que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei nº. 9.099/1995 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito.
Destarte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para julgar a presente ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/1995.
Dê-se baixa na Distribuição.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cancele-se a audiência designada automaticamente nos autos.
Intime-se o reclamante.
Cumpra-se.
Belém, 09 de junho de 2025.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/06/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:19
Audiência de Una designada em/para 24/09/2025 09:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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