TJPA - 0800356-30.2025.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:41
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:20
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ERITON GLEISON SILVA DE BRITO em 11/07/2025 23:59.
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13/08/2025 01:44
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 01:43
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:09
Decorrido prazo de KATIANE DE BARROS DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:20
Decorrido prazo de ERITON GLEISON SILVA DE BRITO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:20
Decorrido prazo de KATIANE DE BARROS DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:20
Decorrido prazo de ERITON GLEISON SILVA DE BRITO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:20
Decorrido prazo de KATIANE DE BARROS DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 23:52
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 04:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:40
Juntada de Mandado
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800356-30.2025.8.14.0095 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES NESPOLO - MT16796/O EXECUTADO: ERITON GLEISON SILVA DE BRITO, KATIANE DE BARROS DO ESPIRITO SANTO DECISÃO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
P.R.I.C.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito -
05/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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