TJPA - 0802945-97.2025.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:43
Não Concedida a tutela provisória
-
08/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO R.
Hoje.
Faculto o prazo de mais 10 (dez) dias para que a parte requerente promova o atendimento à decisão de id 147091546.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
04/08/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Analisada a petição inicial e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, percebe-se que o autor declara na exordial que reside à Vicinal 2, KM 07, na cidade de Pacajá.
Posteriormente, devidamente intimado, juntou comprovante de endereço situado na Tv.
Uruguai, 17, Serra Azul, na cidade de Tucuruí.
Contudo, o comprovante de residência está em nome de terceiros.
Embora não seja vedado o uso de comprovante de residência em nome de terceiro, necessário é, ao regular trâmite do feito, a juntada de declaração feita pelo titular com sua assinatura e seus dados básicos.
Ressalto que é imprescindível a juntada do comprovante de residência, no intuito de que seja averiguado se a parte autora realmente reside na Comarca de Tucuruí, sob pena de descumprimento ao princípio constitucional do juiz natural.
Em outras palavras, comprovar o endereço significa justificar a fixação da competência do juízo, pois esta se dá por lei, e não por escolha da parte, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que emende a inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, para que providenciei a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou em nome de terceiros, sendo, no segundo caso, juntada declaração com os dados e assinada pelo titular, juntamente com documentos pessoais, e documentos que comprovem a relação entre as partes, seja de parentesco ou contrato de aluguel.
Não sendo emendada a inicial, certifique a secretaria e voltem-me conclusos para Sentença.
Em caso de emenda à inicial, façam-me os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
26/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Intime-se a parte requerente para promover a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, a fim de carrear aos autos comprovante de endereço legível que demonstre o seu vínculo com este Município, com o fito de justificar o ajuizamento do feito nesta Comarca, haja vista que na inicial informa residir no município de Pacajá/PA, sendo cediço que o ajuizamento de ação em jurisdição diversa daquela dos domicílios das partes fere o princípio do juiz natural e as normas processuais, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, data e hora de sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
11/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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