TJPA - 0800035-39.2024.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 17:18
Decorrido prazo de ARIALBA LOPES DA COSTA BORGES em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 17:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 11/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 09:25
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo nº: 0800035-39.2024.8.14.0221 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Abatimento proporcional do preço ARIALBA LOPES DA COSTA BORGES (AUTOR) Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA (RÉU) Advogado: Albadilo Silva Carvalho VISTOS, ETC.
ARIALBA LOPES DA COSTA BORGES, devidamente qualificada nos autos, através de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA ATUALIZADA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: Aderiu ao grupo de consórcio nº 009791/0228-02, contrato nº 0003576306, com plano de pagamento de 90 meses, permanecendo vinculada ao grupo por apenas 7 meses, tendo efetuado o pagamento de R$ 3.943,32.
Sustenta que, por dificuldades financeiras, não conseguiu manter os pagamentos e foi excluída do grupo.
Alega que o contrato prevê cláusulas abusivas, incluindo: a) cláusulas penais de 30% (cláusulas 41.1 e 42); b) multa adicional de 2% e juros de 1% ao mês (cláusula 12, "b"); c) taxa de administração de 21%, totalizando 53% de penalidades.
Sustenta que tal percentual configura vantagem manifestamente excessiva e enriquecimento ilícito, violando os arts. 51, IV, e 39, §2º, do CDC, bem como o art. 884 do CC.
Requer: a) a rescisão contratual; b) a restituição imediata dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso; c) a dedução apenas da taxa de administração proporcional ao período de permanência (7 meses); d) a anulação das cláusulas penais por abusividade; e) a aplicação da Súmula 35 do STJ.
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.943,32, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita.
A ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em resumo, que: a) a restituição não deve ser imediata, mas sim 30 dias após o encerramento do grupo ou quando da contemplação por sorteio, conforme tese do STJ no Tema 312; b) a taxa de administração deve ser deduzida integralmente; c) as cláusulas penais são legítimas e previstas em contrato; d) não há que se falar em correção monetária conforme pretendido; e) ausentes os requisitos para inversão do ônus da prova.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando que já foi substituída no grupo, inexistindo prejuízo que justifique a aplicação das penalidades contratuais.
Sustentou ainda a abusividade do prazo de 90 meses para restituição, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO I.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela administradora de consórcio.
II.
DO PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES A questão referente ao prazo para restituição de valores pagos por consorciado desistente foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.119.300/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 312), que fixou a seguinte tese: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." Este entendimento foi ratificado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo no acórdão do processo nº 5008337-12.2021.8.08.0048, que consignou expressamente: "O presente caso é de reforma da sentença de primeiro grau, pois determinou a restituição dos valores de forma imediata, quando, na desistência do consórcio, a restituição é devida apenas 30 dias após o encerramento do respectivo grupo." Assim, a pretensão de restituição imediata não pode ser acolhida, devendo observar-se o prazo de 30 dias após o encerramento do grupo contratual.
III.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL Quanto à taxa de administração, a jurisprudência consolidou o entendimento de que deve ser deduzida proporcionalmente ao período de permanência do consorciado no grupo, evitando-se o enriquecimento ilícito da administradora.
Conforme consignado no referido acórdão do TJ/ES: "A taxa de administração total estabelecida no contrato foi de 18,5% para 84 meses, de modo que sua dedução deve ser limitada proporcionalmente ao período de permanência do autor no grupo, que foi de 17 meses, pois a retenção no percentual total impõe enriquecimento ilícito pela administradora em detrimento do consorciado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico." No presente caso, considerando que a taxa de administração contratual é de 21% para 90 meses e a autora permaneceu no grupo por apenas 7 meses, a taxa proporcional deve ser calculada da seguinte forma: 21% ÷ 90 meses = 0,233% ao mês, multiplicado por 7 meses = 1,631%.
IV.
DAS CLÁUSULAS PENAIS A aplicação de cláusulas penais em contratos de consórcio está condicionada à demonstração efetiva de prejuízo causado ao grupo pela desistência do consorciado, conforme dispõe o art. 53, §2º, do CDC: "Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a restituição das parcelas quitadas, deverá ter descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo." O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido" (AgRg no REsp 1483513/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
No caso em análise, a ré não demonstrou qualquer prejuízo efetivo causado pela desistência da autora.
Ao contrário, conforme alegado na réplica e não impugnado especificamente, a autora já foi substituída por outro consorciado, não havendo, portanto, dano ao grupo que justifique a aplicação das penalidades contratuais.
Ademais, o conjunto de penalidades previsto no contrato (30% + 2% + juros de 1% ao mês + taxa de administração de 21%) totaliza percentual excessivo de 53%, configurando vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor, vedada pelo art. 39, §2º, do CDC.
V.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A Súmula 35 do STJ estabelece que "incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio." A correção monetária deve incidir desde a data de cada desembolso, por se tratar de mero mecanismo de recomposição do valor da moeda face à inflação.
Os juros moratórios, por sua vez, somente são devidos a partir do 31º dia após o encerramento do grupo, momento em que se configura a mora da devedora.
Conforme a Lei 14.905/2024, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E acumulado mensalmente, convertido para taxa diária, e os juros de mora pela taxa SELIC acumulada mensalmente, convertida para taxa diária, até o limite de 1% ao mês.
VI.
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS Diante do exposto, a ação merece parcial procedência para: - Determinar a restituição dos valores pagos pela autora (R$ 3.943,32) em até 30 dias após o encerramento do grupo contratual; - Deduzir apenas a taxa de administração proporcional ao período de permanência (1,631%); - Afastar a aplicação das cláusulas penais por ausência de demonstração de prejuízo efetivo ao grupo; - Aplicar correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso; - Aplicar juros de mora pela taxa SELIC a partir do 31º dia após o encerramento do grupo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos argumentos apresentados e nos arts. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) CONDENAR a ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA a restituir à autora ARIALBA LOPES DA COSTA BORGES o valor de R$ 3.943,32 (três mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), em até 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo de consórcio nº 009791; b) DETERMINAR que do valor a ser restituído seja deduzida apenas a taxa de administração proporcional ao período de permanência da autora no grupo (7 meses), correspondente a 1,631% sobre o valor pago; c) DECLARAR a nulidade das cláusulas penais previstas no contrato por ausência de demonstração de prejuízo efetivo ao grupo; d) DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo IPCA-E acumulado mensalmente, convertido para taxa diária, desde a data de cada desembolso, nos termos da Lei 14.905/2024; e) DETERMINAR a incidência de juros de mora pela taxa SELIC acumulada mensalmente, convertida para taxa diária, até o limite de 1% ao mês, a partir do 31º dia após o encerramento do grupo ou da contemplação da cota desistente, caso ocorra anteriormente.
Sem custas e nem honorários já que o feito seguiu o rito do juizado..
Transitada em julgado e havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães Barata/PA, 25 de maio de 2025.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
25/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:38
Julgado procedente em parte o pedido
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25/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:36
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 19/08/2024 10:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
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19/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 14:29
Decorrido prazo de ARIALBA LOPES DA COSTA BORGES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:21
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/08/2024 10:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
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19/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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