TJPA - 0800203-75.2023.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 21:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:10
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:10
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 17:18
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo nº: 0800203-75.2023.8.14.0221 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Seguro Requerente: MARIA LUCIA SOUZA E SILVA Requeridos: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. e ICATU SEGUROS S/A VISTOS, ETC.
MARIA LUCIA SOUZA E SILVA, brasileira, viúva, portadora da Cédula de Identidade nº 1930014 PC/PA e do CPF nº *53.***.*05-91, residente e domiciliada na Rua Aurélio do Carmo, nº 100, Centro, CEP 68722-000, Magalhães Barata - PA, representada por suas advogadas, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ICATU SEGUROS S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 42.***.***/0001-39, com sede na Avenida Oscar Niemeyer, nº 2000, 17º ao 21º andar, Porto Maravilha, Rio de Janeiro/RJ, e BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob o CNPJ nº 04.***.***/0082-73, com sede na Travessa Estado do Pará, 121, Bairro Célio Miranda, CEP 68625-020, Paragominas/PA.
A autora alegou que conviveu em união estável por mais de 30 anos com Roberto Santa Brígida Sena, o qual veio a falecer no dia 16/10/2021, vítima de parada cárdio-respiratória.
Aduziu que o de cujus contratara com a primeira ré seguro de vida por meio da apólice nº 82.015.446, que previa o pagamento, em caso de morte, da quantia de R$ 75.842,83, tendo a ora requerente como beneficiária.
Sustentou que ao requerer o valor correspondente à apólice de seguro, teve sua pretensão recusada pelas rés, utilizando-se do argumento de que a mesma não possuía tal direito ao recebimento da contratação da avença.
Pleiteou a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 75.842,83, correspondente à morte natural prevista na apólice, bem como correção monetária e juros moratórios, honorários advocatícios e custas processuais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 75.842,83.
O BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. foi citado e apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não praticou qualquer ato desencadeador de indenização, atuando apenas como mero intermediário entre o falecido cliente e a seguradora.
No mérito, sustentou que o sinistro que acometeu o falecido não estava previamente assegurado pelo contrato de seguro, visto que o óbito decorreu de causas naturais (parada cardíaca, infarto agudo do miocárdio e insuficiência cardíaca crônica), não se enquadrando no conceito de acidente pessoal.
Requereu a improcedência da ação.
A ICATU SEGUROS S/A também apresentou contestação, arguindo que a pretensão não merece guarida, pois o pedido de indenização foi negado corretamente, uma vez que o segurado veio a óbito por causas naturais (infarto no miocárdio), mas a apólice possui apenas cobertura para morte acidental.
Destacou que para caracterização de acidente pessoal é necessário evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física.
Pugnou pela improcedência da ação.
A autora apresentou tréplica, reiterando seus argumentos iniciais e sustentando que a morte súbita em virtude de parada cardíaca se enquadra no conceito de morte acidental, pois constitui evento súbito, involuntário e violento, com data exata, resultando diretamente na morte do segurado. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Estado do Pará O BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não possui qualquer relação jurídica com os fatos relatados pela autora, atuando apenas como mero intermediário nas relações entre o falecido cliente e a seguradora.
A preliminar merece acolhimento.
Analisando-se os documentos dos autos, verifica-se que o contrato de seguro foi celebrado entre o segurado Roberto Santa Brígida Sena e a ICATU SEGUROS S/A, sendo o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. apenas o estipulante da apólice coletiva.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no seguro de vida em grupo, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
O Tema 1112 do STJ, firmado em recurso repetitivo, estabeleceu que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão".
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., devendo ser excluído do polo passivo da demanda.
II - DO MÉRITO Da Natureza do Sinistro e Cobertura Securitária A questão central da demanda reside em determinar se o óbito de Roberto Santa Brígida Sena, ocorrido em 16/10/2021, por "parada cardíaca, infarto agudo do miocárdio e insuficiência cardíaca crônica", conforme certidão de óbito acostada aos autos, enquadra-se no conceito de morte acidental para fins de cobertura securitária.
Analisando-se o contrato de seguro (apólice nº 82.015.446), verifica-se que a cobertura contratada refere-se especificamente a "MORTE ACIDENTAL", não abrangendo morte por causas naturais.
O documento demonstra claramente que as garantias contratadas eram: "Morte Acidental (garantia básica)" no valor de R$ 70.000,00 e "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" no valor de R$ 70.000,00.
Do Conceito de Acidente Pessoal O conceito de acidente pessoal para fins securitários está definido no art. 2º da Resolução CNSP nº 439/2022, que estabelece: "acidente pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico".
Para caracterização do acidente pessoal, são elementos essenciais: (i) evento externo; (ii) súbito; (iii) involuntário; (iv) violento; (v) causador de lesão física; (vi) que tenha como consequência direta a morte.
Da Análise do Caso Concreto No caso dos autos, o óbito decorreu de "parada cardíaca, infarto agudo do miocárdio e insuficiência cardíaca crônica", conforme atestado de óbito.
Trata-se, inequivocamente, de morte por causas naturais, decorrente de patologia cardíaca, não havendo qualquer elemento que caracterize evento externo, violento ou acidental.
A insuficiência cardíaca crônica é uma síndrome clínica complexa, na qual o coração é incapaz de bombear sangue de forma a atender às necessidades metabólicas tissulares, caracterizando-se como doença progressiva e persistente.
O infarto agudo do miocárdio, ainda que súbito, constitui evento interno, decorrente de patologia cardiovascular, não se enquadrando no conceito de acidente pessoal.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter o óbito resultado de evento externo, violento ou acidental.
Pelo contrário, as causas da morte indicam claramente tratar-se de falecimento por causas naturais, decorrente de patologia cardíaca.
Da Interpretação dos Contratos de Seguro O contrato de seguro tem por objeto a cobertura de riscos predeterminados, conforme estabelece o art. 757 do Código Civil: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
A delimitação dos riscos cobertos é elemento essencial do contrato de seguro, sendo fundamental para o equilíbrio atuarial e para a determinação do prêmio.
Quando a apólice limita ou particulariza os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador, especialmente quando a cobertura não foi contratada.
A interpretação dos contratos de seguro deve ser restritiva quanto aos riscos assumidos, não sendo possível estender a cobertura além dos limites contratualmente estabelecidos.
Como bem observa a doutrina especializada, "as cláusulas limitativas são inerentes aos contratos de seguro, em virtude da necessidade de se delimitar os riscos cobertos no contrato".
Da Necessidade de Prova da Má-fé (Inexistente no Caso) Ainda que se cogitasse de cobertura para morte natural (o que não é o caso), não haveria elementos nos autos que demonstrassem má-fé do segurado na contratação.
Não há nos autos qualquer indicação de que Roberto Santa Brígida Sena tivesse conhecimento prévio de patologia cardíaca grave ou que tenha omitido informações relevantes no momento da contratação.
Todavia, tal discussão torna-se irrelevante diante da constatação de que a cobertura contratada limitava-se especificamente a morte acidental, não abrangendo morte por causas naturais.
Da Improcedência dos Pedidos Diante do exposto, verifica-se que o óbito de Roberto Santa Brígida Sena decorreu de causas naturais (patologia cardíaca), não se enquadrando no conceito de morte acidental previsto na apólice de seguro contratada.
A ICATU SEGUROS S/A agiu corretamente ao negar o pagamento da indenização, uma vez que o sinistro não estava coberto pela apólice contratada, que previa cobertura exclusivamente para morte acidental.
Não há qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da seguradora, que limitou sua responsabilidade aos riscos efetivamente contratados e pelos quais foi pago o prêmio correspondente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos argumentos apresentados e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUCIA SOUZA E SILVA em face de ICATU SEGUROS S/A, por não restar demonstrado o direito à cobertura securitária pleiteada, uma vez que o óbito decorreu de causas naturais não cobertas pela apólice contratada; c) CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC; d) Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães Barata, 25 de maio de 2025.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
25/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de TAMARA MICHELLE CORREA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LELIA DA SILVA ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA E SILVA em 06/03/2024 23:59.
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24/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 01:01
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 01:01
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 01:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 01:00
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2024 19:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 08:50
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/02/2024 12:30 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
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05/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA E SILVA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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