TJPA - 0802893-04.2025.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:57
Decorrido prazo de ELCIONEIDE DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:31
Publicado Citação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0802893-04.2025.8.14.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ELCIONEIDE DE SOUSA Requerido(s): A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DESPACHO R.
Hoje.
Defiro a emenda e recebo a inicial por preencher os requisitos legais, devendo o feito tramitar sob rito ordinário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Apresentada a defesa, havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se para réplica via ato ordinatório.
Por fim, voltem conclusos.
Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
04/08/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Considerando a necessidade de gestão eficiente do processo, economia de atos e racionalização do processo, bem como a prevenção de abuso do direito de ação, após análise da inicial e de seus documentos constatou-se: 1.
Em relação à petição inicial: a) ( ) A petição possui causa de pedir vaga, genérica, com conteúdo semelhante entre as 02 (duas) outras petições distribuídas pelo autor; b) ( ) A petição não discute concretamente os lançamentos contidos nas faturas emitidas; c) (x) A petição possui causa de pedir com alegações hipotéticas (ex: não sabe ou não se recorda se contratou com a parte requerida); d) ( ) Pede a exibição de documento, sem detalhar as razões específicas e concretas que evidenciem a necessidade da exibição.
Não esclarece se pleiteou administrativamente o contrato perante a instituição e se teve o pedido negado; e) ( ) Pede a exibição de documento, informa que fez requerimento administrativo prévio junto ao banco, mas não comprova a alegação ou apresenta documento insuficiente para fins de comprovação da alegação; f) ( ) A autora afirma que não realizou os contratos impugnados, mas não indica se recebeu o valor, bem como se promoveu a devolução da quantia; g) ( ) Ações revisionais: não juntou aos autos o contrato objeto da ação, bem como não fundamentou concretamente a ilegalidade das cláusulas impugnadas.
Formulou petição genérica com invocação de teses; h) (x) Ação declaratória de inexistência de débito: não esclareceu se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; i) ( ) Ação declaratória de inexistência de débito de RMC: não indicou no extrato do INSS o contrato impugnado, e, nesse caso, não informou se houve recebimento do cartão, se houve utilização; j) (x) Ação declaratória de inexistência de débito com alegação de Empréstimo consignado fraudulento: não esclareceu se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS; k) ( ) Ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívida: a autora não comprovou prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, ao órgão mantenedor, não atendida em prazo razoável, sob pena de inexistência de interesse de agir; l) (x) Ação declaratória de inexistência de débito de seguros/tarifas não contratadas: a parte autora não apresentou extratos bancários de todo o período questionado, bem como não discriminou os valores descontados e o período contestado na inicial, para fins de cálculo dos danos materiais; m) ( ) Ação distribuída com assunto diverso ao versado na inicial; n) (X) Advogado cadastrado com OAB de outro Estado; 2.
Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: a) ( ) Apresentou histórico de empréstimos consignados em que se verifica diversas contratações financeiras, mas não indica quais os contratos impugnados na documentação apresentada; b) (x) A parte autora não apresenta extratos bancários dos 30 dias anteriores e 30 dias posteriores à contratação; c) ( ) Excesso de documentação referente à período/contrato não questionado nestes autos; d) ( ) Extratos fora de ordem e/ou sem indicação da data dos descontos impugnados; e) ( ) Apresentou documentação ilegível; f) ( ) Usou a mesma procuração e os mesmos extratos/documentos bancários para todas as ações ajuizadas, tendo a autora promovido várias ações judiciais contra instituições financeiras; g) ( ) Procuração assinada a rogo, desacompanhada da documentação das testemunhas e/ou procuração em desacordo ao art. 595 do CPC (não há assinatura de duas testemunhas); h) ( ) Procuração genérica, pois não possui objeto definido e clareza na extensão dos poderes conferidos (art. 654, §1º, do CPC); i) ( x )Comprovante de residência em nome de outra pessoa; 3.
Em relação à parte autora: a) ( ) Em consulta no sistema PJE verifica-se que a parte autora possui outras ações contra instituições financeiras, sendo que fora promovida na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; b) ( ) A autora não indicou a existência de múltiplas ações judiciais promovidas em seu nome, e por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; 4.
Após análise minuciosa da inicial percebe-se que a presente ação não foi adequadamente promovida. 5.
Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO a intimação da parte autora, através de seu patrono constituído, via sistema DJe, para adequação da inicial aos parâmetros aqui definidos (selecionados com “x”) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
P.R.I.C.
Tucuruí/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
11/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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