TJPA - 0805566-40.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 02:36
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:36
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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28/07/2025 08:36
Processo Reativado
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14/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:45
Decorrido prazo de PRISCILA ALENCAR DE SOUZA MAGALHAES em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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27/06/2025 20:12
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0805566-40.2023.814.0028 SENTENÇA JACKELINE DA SILVA DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de PRISCILA ALENCAR DE SOUZA MAGALHAES, sob alegação de violação a direito de personalidade decorrente de acusações de prática de ilícito penal.
Não houve acordo em audiência.
Contestação apresentada tempestivamente, sem preliminares. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de demanda indenizatória em que a autora pretende compensação pecuniária por danos morais, em razão de lesão a honra e aos direitos personalíssimos decorrentes de atos da requerida, conforme narrado em sede exordial.
A presente ação não possui relação de consumo, devendo os autos serem julgados em conformidade com o Código Civil e legislações correlatas.
Narra a autora, no que importa mencionar, que foi funcionária de uma escola na cidade de Marabá; que sofreu falsas acusações por parte da requerida; que as acusações motivaram investigação policial e foram registradas em boletim de ocorrência policial sob a pecha de ter supostamente praticado apropriação de dinheiro da escola "Objetivo", onde trabalhava; que a ré a acusara de ter se apropriado da quantia de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), valor que se encontrava em uma das gavetas da secretaria da escola.
Acrescenta que se trata de acusações faltas, tanto que a investigação criminal apontou no sentido de que não houve qualquer prática delituosa; que após os comentários e do ocorrido teve de se demitir.
Em razão dos fatos narrados, a autora entende que teve sua moral e direitos de personalidade violados, motivos pelos quais requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, tendo argumentado que o fato repercutiu na escola e entre os colegas de trabalho.
Na defesa, a ré argumenta que não praticou ato ilícito; que a autora admitiu ter cometido crime em mensagens; admite que não realizou demissão por justa causa; ao mesmo tempo a ré informa que a autora estaria passando por problemas psicológicos.
Em sede de audiência de instrução foram colhidos diversos depoimentos.
DAGMAR DOS SANTOS SOUSA, em seu testemunho, informou que: trabalha com a requerida desde o ano de 2016; que trabalha com a ré na escola OBJETIVO; que exerce a função de serviços gerais; que no período a ré trabalhava no financeiro, sendo apenas a ré no setor; que não sabe informar se o setor recebia valores em espécie; que seu salário é recebido por crédito em conta; que nunca pediu adiantamento; que nunca pediu antecipação ou dinheiro emprestado a autora; que nunca viu a autora pegar dinheiro na gaveta para algum uso pessoal ou outros fins; que deu depoimento na delegacia; que à época depôs para esclarecer um episódio com a autora; que esse episódio ocorreu quando a autora lhe pegou no pátio, a levou na sala da ré e pediu pra confirmar se a depoente a havia emprestado algum valor em dinheiro; que confirmou que sim, mas não havia emprestado; que fez isso por impulso; que não tem o hábito de emprestar dinheiro a autora; que só trabalha na escola e não tem outra fonte de renda; que ganha um salário e meio; que é casada e tem filhos; que mora em casa própria; que paga por volta de R$ 300,00 de energia; que não costuma ter dinheiro pra fazer empréstimos a amigos ou parentes; que nunca recebeu por meio de cheque; que em verdade, segundo informara a autora, quem emprestou dinheiro a autora não foi a depoente e sim a professora JOELMA; que foi confirmar junto a JOELMA se tinha de fato emprestado dinheiro a autora, ao que esta respondeu que nunca emprestou; que não tem o costumo de, ao ser paga de surpresa, falar inverdades; que não sabe porque teria dito inicialmente que havia emprestado dinheiro a autora.
Já CROSLEI PERANTONI, testemunha apresentada pela ré, informou que: não é parente ou amiga das partes; que conhece a autora por ter sido sua vizinha na infância; que trabalha na escola OBJETIVO desde 2015; que é coordenadora pedagógica na escola; que a autora JACKELINE era auxiliar do financeiro e na secretaria; que não sabe informar se a autora foi demitida ou pediu demissão; que os pagamentos das mensalidades pelos pais eram feitas por boleto ou dinheiro; que quem tinha acesso aos valores recebidos no setor financeiro era a pessoa da autora; que nunca presenciou a autora retirando valores do caixa para uso próprio; que nunca emprestou ou pediu dinheiro emprestado para JACKELINE; que não prestou depoimento em sede policial; que em um período JACKELINE trabalhou só e em outros, trabalhou com RICARDO e ANA PAULA; que os pagamentos eram feitos por PRISCILA e JACKELINE entregava os contracheques; que nunca recebeu por cheque; que a forma de pagamento era transferência bancária; que trabalhava em sala diferente da sala de JACKELINE, não sabendo maiores informações sobre o ocorrido; que não sabe se as mensalidades eram pagas por cheque, pois não tem acesso a essa parte; que sabe que PRISCILA passou um período crítico e até com tratamentos de psicólogos; que a parte financeira e burocrática era feita por JACKELINE quando PRISCILA se ausentava e a pedagógica ficava com a depoente; que as vezes recebia valores e repassava posteriormente; que a escola não tem alta rotatividade de funcionários; que não sabe informar sobre como se dá as demissões, que são feitas pela PRISCILA.
MARIA ONEIDE LOPES HERCULANO, por seu turno, informou que: não é parente ou amiga das partes; que o pagamento da mensalidade é feito via boleto; que nunca pagou em dinheiro; que já pagou em cheques valores relativos a livros; que nessa época JACKELINE já trabalhava lá; que no ano de 2022 não lembra quantos dos cheques que usou foram descontados; que foi chamada pra depor na delegacia porque nem todos os cheques foram depositados na conta da escola; que não sabe para quem foram depositados esses cheques; que sabe só que eram pra pessoas físicas; que os cheques eram dados na secretaria a JACKELINE ou outra moça cujo nome não recorda; que não sabe se os cheques envolviam pagamentos de eventos; que foi contatada por PRISCILA querendo saber se havia sido depositada quantia relativa a dois cheques na conta dela, depoente; que os pagamentos eram feitos para JACKELINE e outra moça que trabalhava com ela, cujo nome não se recorda.
Ainda, VALDINETE LEITE DA SILVA MOURA, informou que: é amiga da autora; que conhece PRISCILA do trabalho na escola; QUE foi da área da limpeza e monitora; que JACKELINE era secretária; que pegou dinheiro emprestado de JACKELINE; que as vezes fazia antecipação de salário junto a JACKELINE; que não sabe informar por que JACKELINE saiu da escola; que sabe que JACKELINE pediu pra sair da escola; que foi apenas serviços gerais; que na escola os funcionários costumavam cobriam uns aos outros; que foi demitida da escola; que seu pagamento era por transferência em conta e nunca recebeu em dinheiro em espécie; que em 2022 já tinha saído do colégio; que o pagamento era com a JACKELINE mas por deposito em conta que so recebeu haveres da Priscila.
Por fim, ROMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA, informou que não é amigo íntimo da JACKELINE; que conhece JACKELINE por ter trabalhado na mesma escola que ela; que trabalhou nos anos de 2021 e 2022; que conviveu um período trabalhando com JACKELINE, sendo que esta trabalhava no setor financeiro e ajudava na secretaria; que o depoente foi auxiliar de secretaria; que sabe que JACKELINE foi demitida, em razão das acusações feitas por Priscila contra a autora; que recebia como secretário; que foi demitido; que o recebimento dos pagamentos das mensalidades, material, eventos era feito pela escola e depois foi terceirizado para uma empresa; que os pagamentos eram por dinheiro, pix e cartão; que não recebia por boletos; que os pagamentos em dinheiro eram postos em envelopes e no fim do dia estes eram entregues na sala da direção; que tinha anotação e um recibo de controle; que nunca pediu nem emprestou dinheiro a JACKELINE; Que recebia parte em mãos, parte em pix; que nunca recebeu mensalidades em cheques; que saiu da empresa por falsas acusações por parte de PRISCILA; que deu também aulas de educação física; que a acusação seria de abuso infantil.
O cerne da questão é fixar se as acusações violaram direito de personalidade da autora, a ponto de caracterizar dano moral indenizável.
No caso em liça, forçoso é admitir que, como se verá adiante, a análise do caderno processual eletrônico evidencia a ocorrência dos requisitos constituintes do direito a reparação moral.
As provas carreadas aos autos, com fim de comprovar violação ao plexo de direitos personalíssimos da autora mostram-se aptas a demonstrar prejuízo à sua imagem, honra, privacidade e nome.
A situação apresentada em relação a autora mostra-se de grave repercussão, não se podendo aduzir tratar-se de mero aborrecimento.
Primeiro, a requerida não anexou aos autos provas suficientes de fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos do direito da autora.
Ao revés, a prova testemunhal corrobora a ausência de provas de furto ou outro ilícito praticado pela autora.
Com efeito, mesmo as testemunhas apresentadas pela ré informaram que não presenciaram que a autora tivesse subtraído algum valor em pecúnia de propriedade do estabelecimento de ensino.
Ademais, conforme prova testemunhal a autora também saiu do emprego após as falsas denúncias.
Por outro lado, inobstante em sede defensiva, a ré tente informar que a autora teria admitido prática de ilícito, o fato é que se tratam de conversas privadas que não aludem, especificamente, a denúncia criminal, não se prestando a comprovar qualquer ilícito praticado pela autora.
Por fim, em consulta ao sistema Pje, vê-se que sequer houve instauração de ação penal e o inquérito policial respectivo foi arquivado, por ausência de justa causa ao início da persecução (processo 0811225-64.2022.8.14.0028).
Em sequência, verifica-se que a instauração de investigação policial, relativa a fatos cuja ação penal sequer foi instaurada, mas que levou a autora a deixar o emprego, sem, sequer, haver demissão por justa causa (como a própria ré admite), revela conduta grave a macular a imagem da autora, certamente repercutindo gravemente na esfera íntima da autora.
Não se nega o potencial lesivo que a tal denúncia tenha gerado a autora, sobretudo quando não sustentada por confirmação em investigação posterior e quando se considera que a prova testemunhal foi corroborada pela argumentação defensiva que admite que a autora passava por problemas e tratamentos psicológicos.
Cumpre notar que as ofensas ganharam repercussão ao menos no local de trabalho, como se extrai da prova testemunhal, o que, aliado aos demais elementos expostos, agrava a conduta, certamente gerando ou agravando na autora forte sentimento de dor, sofrimento emocional, desgaste e abalo de ordem psíquica.
Fato é que, certamente, os fatos narrados configuraram intenso abalo a autora, gerando significativa violação ao conjunto de direitos fundamentais de sua personalidade, ultrapassando a mera “denúncia” para representar conduta deliberada, consciente e voluntária dirigida a macular a honra e imagem da autora.
Não se deve desprezar o potencial danoso que a associação da autora a prática de crime pode carregar, revelando, no mínimo, o tom denuncista a que foi exposta, sobretudo quando praticado num país com forte tradição religiosa, onde multiplicam-se confissões e credos, com moralismos de toda ordem que certamente reforçam o impacto negativo das ofensas praticadas pela ré, as quais ganham - no contexto - maior e mais intenso gravame a pessoa da requerente.
Conforme destacado anteriormente as ofensas não foram negadas pela requerida, que, aliás, tenta argumentar que o crime teria sido cometido pela autora e, ademais, vêm corroboradas pelas demais provas produzidas.
Neste ponto, não se descura a árdua e sempre complexa tarefa em estabelecer a violação a direitos atinentes a esfera íntima do ser humano.
Cada indivíduo guarda sua própria história, carrega medos, traumas, esperanças e condições psíquicas particulares, restando à tarefa do julgamento atuar não com a pretensão de urdir uma trama integral que corresponderia fielmente a lesão experimentada, o que seria de certo tarefa hercúlea.
Cabe, então, extrair o máximo de elementos do contexto evidenciado a fim de aproximar-se o quanto possível da reparação correspondente a lesão vivenciada.
Nesse sentido as ofensas perpetradas disseram respeito a diversas esferas da intimidade da requerente.
Por certo ao ser identificada como envolvida em subtração de dinheiro que sequer restou demonstrada, posto que o setor financeiro da escola contava com outros colaboradores que manipulavam pagamentos, em episódio propalado no interior da escola (conhecido ao menos dos colegas de trabalho) e alvo de investigação, a autora passou por forte constrangimento.
Tudo conduz a conclusão de que em uma só conduta a requerida atingiu diversas dimensões da integridade moral da requerente.
A honra, como, aspecto de autorreconhecimento, estima própria, a visão subjetiva que a autora guarda de si mesma e o conceito social em relação a este certamente foram maculados, veiculando forte estigma negativo sobre a autora, em evidente e direta violação a sua dignidade, nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal.
Comprovada a obrigação de indenizar, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral há de ser sempre prudente, evitando-se que se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas, não devendo, destarte, ser fonte de enriquecimento sem causa, ou empobrecimento de quem deve indenizar.
Assim, os danos morais pretendidos não podem ser ínfimos, nem objeto de enriquecimento sem causa.
De um lado no que tange à condição econômica das partes, deixo de considera-la à míngua de prova em tal sentido.
Com relação ao caráter pedagógico do valor a ser indenizado, verifico que esta circunstância deverá majorar a indenização por danos morais, de forma a evitar que outras ações desta voltem a acontecer.
Dessa forma, a condenação do réu ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, devendo o mesmo ser corrigido monetariamente.
Considerando-se os critérios acima alinhavados, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar a requerida ao pagamento indenização por dano moral, no importe total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24).
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, salvo para fins recursais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte autora ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação do valor recebido).
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I Marabá, 30 de maio de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito -
30/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811225-64.2022.8.14.0028
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22/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:31
Audiência Una realizada para 21/02/2024 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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21/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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26/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 15:49
Audiência Una designada para 21/02/2024 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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18/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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